Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
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portanto, tramita o presente cumprimento de sentença para que a locatária retire do imóvel a antena de telefonia e a edificação
em alvenaria realizada para sua estrutura. A antena e implementos foram retirados, mas a locatária não providenciou a integral
reparação do bem, sob alegação de que o procedimento implica em risco de desabamento dos imóveis vizinhos (fl. 04) e que
o pedido de alvará não foi apreciado pela Municipalidade até a data do peticionamento (03.04.2020). Hoje, portanto, o cerne
do presente cumprimento de sentença é o cotejo entre a pretensão da locadora de encerramento de sua obrigação de pagar
alugueres, independentemente da restituição do bem e do pagamento pela sua inutilização pelo locador, enquanto este último
requer a manutenção dos alugueres até reparação integral do imóvel. Intimado especificamente o locador sobre o interesse na
reparação do imóvel, sob sua responsabilidade, à custa do locatário, nos termos do artigo 249, do Código Civil (fl. 116), não houve
manifestação, conforme se afere do peticionamento de fls. 132/133. Logo, ante a ausência de declaração de interesse quanto
a conversão da obrigação de restituição do bem locado ao seu estado anterior em perdas e danos, seguida da manifestação
pela manutenção da prestação mensal correspondente à privação da fruição, é de rigor o reconhecimento da descaracterização
da relação jurídica de locação para pretensão indenizatória cumulada com lucros cessantes. A descaracterização da natureza
locatícia, ora verificada, implica na extinção do dever de pagar alugueres e na imediata retomada do bem ao locador, o que
não significa a ausência de dever de reparação integral e de mora quanto à contraprestação devida ao locador pela privação
experimentada. O locador deverá proceder a troca das chaves pretendida pelo locatário, diante ao prejuízo de seu depósito em
cartório, em razão do funcionamento remoto do E. TJSP. Consigne-se que a pretensão indenizatória, inclusive quanto a fixação
de contraprestação decorrente do não uso do bem, não pode ser objeto do presente cumprimento de sentença, em razão da
limitação de direito material à relação locatícia (desnaturada para responsabilidade civil) e, também, quanto a limitação de direito
processual, ante a necessidade de produção de provas para aferição da extensão do dano, inerente à fase de conhecimento
diante da complexidade de relações envolvidas (autorização municipal, danos a imóveis confrontantes e integral reparação do
locador). Ante ao exposto, com vistas a solução do presente incidente, providencie o exequente a troca das chaves, a retomada
do imóvel e a apresentação de cálculo atualizado dos alugueres devidos e não pagos até a data desta decisão, incluindo o
valor correspondente à troca de chaves, no prazo de dez dias. A inércia implicará no reconhecimento da ausência de débitos
pretéritos e na consequente extinção da execução pelo pagamento. Para que não fique sem registro e não se alegue prejuízo,
a pretensão indenizatória, inclusive quanto a retribuição correspondente a não fruição do bem, deverá ser mérito de ação
condenatória própria, que não se confunde com o presente cumprimento de sentença de ação renovatória de locação. Afora
isso, a tutela de urgência é via processual adequada para dedução de pretensão de ressarcimento imediato quanto a ausência
de fruição do bem. Int. - ADV: GRAZIELE PINHEIRO (OAB 371924/SP), MAXUEL MARCOS DE ARAUJO EUFRAUZINO (OAB
200474/SP), RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP)
Processo 1001874-86.2020.8.26.0362 - Carta Precatória Cível - Expropriação de Bens (nº 0230994-43.2008.8.26.0100 28ª Vara Cível Foro Central) - Maturity Factoring e Fomento Mercantil Ltda - Vistos, Cumpra-se, servindo a Precatória como
mandado. Após, comunique-se o Juízo Deprecante por e-mail e devolva-se com as nossas homenagens. Int. - ADV: JOSE LUIS
DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP)
Processo 1001975-26.2020.8.26.0362 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Cecilia Pereira de Souza - Claudete Pereira de Souza Bueno - - Luiz Carlos Bueno - - Adriano Pereira de Souza - - Annelize Pancieri de Souza - - Antonio
Pereira de Souza - - Diginani Maria Calefi de Souza - - Claudiney Pereira de Souza - - Simone do Carmo Souza - Sentença Alvará - Levantamento valores - Serve como Alvará - ADV: SEBASTIAO APARECIDO DE OLIVEIRA REIS (OAB 128172/SP)
Processo 1002098-24.2020.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Partes acima identificadas. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA
manifestada a fls. 48. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os
autos. P.R.I. Mogi Guacu, 01 de junho de 2020. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1002296-61.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - W.B.A.V. - Vistos. Para
fins de concessão da justiça gratuita, em quinze (15) dias, comprove o(a) requerente sua situação de hipossuficiente por meio
da juntada de seu último holerite e de sua última declaração do Imposto de Renda, ou, recolha a taxa judiciária, sob pena de
cancelamento da distribuição (C.P.C., art. 290), porque a simples declaração de pobreza não é suficiente para a concessão do
benefício da assistência judiciária. Nesse sentido: “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede
que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não
da assistência judiciária” (STJ 1ª Turma, Resp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, j. 21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU
10.11.03. p. 168). Intime-se. - ADV: EDUARDO TOKUITI TOKUNAGA (OAB 356361/SP)
Processo 1002341-65.2020.8.26.0362 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Auto Posto Guaçu Brasil Ltda - Vistos. 01.
Indefiro o pedido de tutela cautelar antecedente de sustação de protesto, porque não apresentado o título protestado (CS - fl.
16), o que impede a verificação de sua alegada irregularidade (probabilidade do direito alegado). Afora isso, a autora confessa a
denúncia de contrato de prestação de serviços por prazo indeterminado, sem a respectiva comprovação de cumprimento de aviso
prévio de noventa dias ou do pagamento contraprestação decorrente de seu exercício potestativo, que caracteriza, em tese, a
regularidade do débito e protesto de obrigação líquida, certa e exigível em instrumento particular de contrato subscrito por duas
testemunhas (fls. 17/22). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - TUTELA
CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE - Pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela para suspensão de protesto de
contrato de prestação de serviços advocatícios - Impossibilidade - Ausência de probabilidade do direito - Inadimplência confessa
- No momento do protesto havia 22 parcelas inadimplidas do contrato entabulado pelas partes - Eventual desequilíbrio na
relação contratual é discussão que extrapola este momento de cognição perfunctória, exigindo o exercício do contraditório e a
dilação probatória - Protesto aparentemente legítimo, visto limitou-se às parcelas vencidas até a data da notificação da renúncia
- Decisão mantida - Negado provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2253620-79.2018.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi;
Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2019; Data
de Registro: 04/04/2019) 02. Cite-se o réu para que, no prazo de cinco dias, conteste o pedido (tutela cautelar antecedente) e
indique provas que pretende produzir (art. 306, CPC). Consigne-se que a ausência de contestação implicará na presunção de
veracidade dos fatos narrados (art. 307, CPC). Intime-se. - ADV: WALTER GODOY (OAB 156653/SP), ADRIANA MELLO DE
OLIVEIRA (OAB 162545/SP)
Processo 1002926-25.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Eder Rodrigo Sanches - Thalita Priscila Caetano Sanches - Hospital São Francisco S/c Ltda - Vistos. Vista ao recorrido para contrarrazões, no prazo de
quinze dias, nos termos do artigo 1010, parágrafo primeiro, do C.P.C. Respondido ou não, observadas as formalidades legais
(parágrafo terceiro, do artigo 1010, do CPC), subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com
as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: EDUARDO PEREIRA ANDERY (OAB 126517/SP), EDUARDO GRAZIANI DONATTI
(OAB 253255/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º