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TJSP 28/05/2020 -Pág. 1048 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 28/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 28 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3050

1048

de instrução e julgamento, se o caso. Cite-se, por correio, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe. Intime-se. ADV: RODRIGO SALGADO MARTINS (OAB 108000/RJ)
Processo 1035509-68.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Roni dos Santos Cordeiro
- TRANSPORT AIR PORTUGAL - TAP - Para melhor prestigiar o princípio da celeridade e eficácia do processo; atenta à
remansosa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que já assentou o entendimento de que não importa nulidade
do processo a não realização de audiência de conciliação; posponho a tentativa de conciliar as partes. Inequivocamente, a
determinação não acarreta prejuízo, pois a conciliação poderá ser feita a qualquer momento e a tentativa será realizada por
ocasião da audiência de instrução e julgamento, se o caso. Cite-se, por correio, observadas as formalidades legais e cautelas
de praxe. Intime-se. - ADV: BENY SENDROVICH (OAB 184031/SP)
Processo 1035544-28.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Jose Flavio da Silva Carlos Henrique Gomes - Vistos. Recebo a emenda à inicial. Defiro a tramitação prioritária nos termos do art. 1.048, inciso I
do CPC. Retifique-se o valor da causa para constar R$7.401,57, equivalente ao valor em execução (fls. 03). Prossiga-se como
Execução por quantia certa, prevista nos artigos 824 e seguintes do CPC, considerando o contrato de prestação de serviços
de honorários advocatícios, título exequendo, nos termos do art. 24 da Lei 8906/94 (Estatuto dos Advogados). Cite(m)-se o(s)
executado(s) ao pagamento da dívida, no montante atualizado, acrescidos de honorários advocatícios em 10% do total do
débito, no prazo de 3 (três) dias, contados do recebimento da citação. Com a citação, há a advertência de que verificado o não
pagamento ocorrerá a ordem de penhora e avaliação. No caso de integral pagamento no prazo mencionado a verba honorária
será reduzida à metade e, reconhecendo o crédito, deve ser depositado 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários
e ser requerido o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao
mês (916, CPC) e, nesta hipótese, as parcelas vincendas devem ser depositadas, sucessivamente, independentemente de sua
oportuna apreciação judicial, sob pena de indeferimento da proposta, multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas e
o prosseguimento dos atos executivos. Registre-se, também, à parte executada a possibilidade de oferecimento de embargos à
execução, distribuídos por dependência e instruídos com copias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias
após a citação e contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Ausente o vedado em lei, a citação a estas primeiras
circunstâncias é pelo correio. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra
da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e
6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Com o retorno e juntada da citação aos autos,
diga a parte exequente ocasião em que, na regularidade e verificado o não pagamento, providenciar-se-á penhora e avaliação e,
depois, intimados pessoalmente a parte executada ou, no que couber, o respectivo cônjuge, se casamento houver, indicando, se
o caso, o apto ao depósito judicial. Se frustrada aquela citação pelo correio, requeira o exequente tal ato pelo oficial de justiça
(249, CPC) e com o respectivo mandado (829, §1º e 2º, CPC); permanecendo a parte executada como não encontrada, atentese à possibilidade do arresto de bens (830, §1º, §2º e §3º, CPC). Mediante o recolhimento das respectivas taxas o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JOSE FLAVIO DA SILVA (OAB 121232/SP)
Processo 1037276-44.2020.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
BRADESCO S/A - Mohammad Mamun - Vistos. Ante os termos do contrato e a constituição do devedor em mora, defiro
liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem, objeto da presente ação, em poder
do autor. Executada a liminar, cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 dias (art. 3º, § 3º do Decreto-lei nº 911/69).
Poderá a ré, ainda, no prazo de 05 dias a contar da efetivação da apreensão, consolidar a propriedade e a posse plena e
exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário, isso se não houver nesse mesmo prazo (05 dias), o pagamento da
integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, sendo certo que tal
pagamento implicará em lhe ser restituído o bem livre de ônus. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Advirta-se, ainda, a devedora, de que poderá apresentar defesa mesmo que tenha se utilizado da faculdade de pagamento
da integralidade da dívida na forma acima esclarecida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição. Se
necessário for, escoado o prazo para pagamento, expeça-se ofício para o registro em nome de quem indicar o credor. Havendo
interesse do autor e mediante o recolhimento das custas necessárias, defiro o bloqueio de transferência do veículo através do
sistema RENAJUD, em atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69. Int. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO
RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 1040621-18.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Simone Heilbut
Serson - Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - 1.- Defiro o benefício da prioridade na tramitação do processo, por
ser a autora portadora de grave enfermidade. Diligencie a serventia sejam feitas as anotações necessárias, apondo-se tarja.
2.- Para melhor prestigiar o princípio da celeridade e eficácia do processo; atenta à remansosa jurisprudência do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, que já assentou o entendimento de que não importa nulidade do processo a não realização de
audiência de conciliação; posponho a tentativa de conciliar as partes. Inequivocamente, a determinação não acarreta prejuízo,
pois a conciliação poderá ser feita a qualquer momento e a tentativa será realizada por ocasião da audiência de instrução e
julgamento, se o caso. Feitas estas considerações preliminares, passo a decidir o pedido de antecipação de tutela. 3.- Presentes
os requisitos legais, é de ser deferida a antecipação da tutela. Há verossimilhança da alegação, na medida em que há amparo
jurisprudencial à tese de que o plano de saúde não pode recusar o custeio de medicamento com registro na ANVISA, a pretexto
de uso off label; sobretudo em caso de internação. Por outro lado, evidente o risco de dano de irreparável ou de difícil reparação
à conservação e/ou recuperação da saúde da autora; sobretudo considerando já ter sido ela submetida a terapia diversa, sem o
sucesso esperado. Finalmente, não vejo risco de irreversibilidade da medida, pois a questão é de caráter pecuniário e a autora
responderá pelo prejuízo que a efetivação da tutela causar, em caso de improcedência do pedido. Por estes fundamentos, defiro
a medida de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré que custeie integralmente o tratamento prescrito pelo médico
responsável, fornecendo a Imunoglobina Humana (Gamunex); inclusive, quitando a fatura respectiva já expedida pelo hospital
em que a autora está internada. 4.- Cite-se e intime-se, pelo correio, observadas as formalidades legais e com as advertências
de praxe. Intime-se. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 35ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GERSON DA MATTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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