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TJSP 27/05/2020 -Pág. 2375 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 27/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 27 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3049

2375

do Colégio, sala 315
Nº 2095896-41.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirajuí - Agravante: J Shakruka
Confeccoes Me - Agravado: Nasmin Ahmad Mustafá - Agravada: Huda Muhammad Abdalla - Interessado: Anice Ahmad Mustafa
Hamud - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão (págs.
411/413 dos autos originários) que, nos autos da ação de extinção de condomínio em fase de cumprimento de sentença, entre
outras deliberações, indeferiu a pretensão do agravante para que em razão da penhora no rosto dos autos seja realizada “a
transferência dos valores para o processo nº 0000531-13.2008.8.26.0453, até o limite do débito executado, de R$ 22.951,95
(vinte e dois mil novecentos e cinquenta e um reais e noventa e cinco centavos)” (pág. 406 dos autos originários). Após o exame
preliminar da relação jurídica e dos argumentos e documentos apresentados pela parte, verifico que não estão presentes os
requisitos legais para suspensão da eficácia da decisão recorrida (art. 995, parágrafo único). Não vislumbro risco de dano grave,
de difícil ou impossível reparação a ocorrer até que a Turma Julgadora analise a controvérsia, até porque foi certificado nos
autos que a penhora no rosto dos autos sobre referido crédito foi procedida (pág. 114 dos autos originários). Nessas condições,
INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos
termos do art. 1019, inc. II, do CPC. Cumpridas essas determinações ou escoados os prazos, tornem os autos conclusos. Int. Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Beny Sendrovich (OAB: 184031/SP) - Claudio Jose Oliveira de Mori (OAB:
197040/SP) - Vanderlei Vitorino (OAB: 75631/SP) - Bruno Rocha Guimarães (OAB: 128230/MG) - Daniela Ferreira Garcia (OAB:
98943/MG) - Mirela Ono de Gouvea (OAB: 122572/MG) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2095988-19.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante:
J. A. de L. - Agravada: S. G. A. de L. (Menor(es) representado(s)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO
Nº: 2095988-19.2020.8.26.0000 COMARCA: PRESIDENTE EPITÁCIO AGTE.: J.A.L. AGDA.: S.G.A.L. JUIZ DE ORIGEM:
LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida
em execução de alimentos (processo nº 0002684-46.2019.8.26.0481), proposta por S.G.A.L. em face de J.A.L., que rejeitou a
impugnação do exequente. O agravante, que foi citado por edital, por meio de CURADOR ESPECIAL, alega, em síntese, que:
a) não foi juntada na execução de alimentos a cópia assinada da sessão de conciliação e da sentença homologatória, bem por
isso, deve ser determinada a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento; b) há elementos que indicam a necessidade
de justiça gratuita. Pelos fundamentos destacados, pede que o recurso receba provimento, para reformar a decisão agravada.
Porque presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso,
pede o deferimento de efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II
do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 04/05/2020.
Recurso interposto no dia 13/05/2020. II INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal. III
Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa
quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que
demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir,
em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, de plano, não se constata a probabilidade do
direito alegado. Conforme foi noticiado nos autos, o executado ajuizou ação revisional de alimentos (processo n. 100116434.2019.8.26.0481) no qual requereu a redução dos alimentos anteriormente fixados em 48,34% do salário mínimo, conforme
cópia do termo de conciliação devidamente assinado com a respectiva homologação (fls. 9/10 daqueles autos). Tal fato confirma
a exigibilidade do débito tal como buscado. Logo, por se tratar o presente de execução de alimentos, em que se deve privilegiar
o prioritário interesse da criança, ainda mais considerando que busca apenas verba alimentar necessária ao seu sustento, não
se mostra cabível que a mera falha formal seja considerada suficiente para suspender a presente execução, principalmente
porque o mero translado dos referidos documentos já sanaria o vício. Quanto à gratuidade, a própria parte recorrente alega que
a mera afirmação faz presumir a hipossuficiência. Não consta nos autos a declaração do executado, tampouco se verifica que o
Curador Especial possui poderes para firmá-la. IV Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. V Dê-se
vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. VI A presente decisão servirá como ofício. VII Anote-se oposição ao julgamento
virtual. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Thiago França Estevão (OAB: 326685/SP) - Marcelo Jose Dassie Noronha (OAB:
388692/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2096178-79.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Amil Assistência Médica Internacional S.a. - Agravada: Rosimar Souza de Paschoal - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento,
com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a r. Decisão (págs. 33/34 dos autos de origem) que deferiu, em parte,
a tutela de urgência pleiteada “para afastar todo e qualquer limite de número de sessões impondo à requerida a autorização e
validação do tratamento sob pena de multa de R$ 250,00 por cada consulta não validado”. Após o exame preliminar da relação
jurídica e dos argumentos e documentos apresentados pela parte, verifico que não estão presentes os requisitos legais para
suspensão da eficácia da decisão recorrida (art. 995, parágrafo único). A respeito do tema, já decidiu esta Colenda Câmara
que “A limitação de cobertura vinculada a um número determinado de sessões, a despeito da previsão de cobertura mínima
disciplinada pela ANS, não prevalece como exclusão válida, porque reconhecida a abusividade em relação ao consumidor”
(TJSP, Apelação nº 1011973-60.2016.8.26.0361, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Viviani Nicolau, j. 28/06/2018). No
mais, em que pese a alegação da agravante, não ficou claro que o agravado busca tratamento fora da rede credenciada, mas
somente afastar a limitação de sessões de psicoterapia multidisciplinar indicadas pelo profissional de saúde (pág. 27/29 dos
autos de origem). Não vislumbro, ainda, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que a agravante terá
sempre a possibilidade de, por meio das vias adequadas, cobrar a contraprestação pecuniária pelo serviço prestado. Nessas
condições, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte contrária para resposta no
prazo legal, nos termos do art. 1019, inc. II, do CPC. Oportunamente, à Douta Procuradoria. Cumpridas essas determinações ou
escoados os prazos, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Igor Sabino Ferreira
(OAB: 393715/SP) - Eduardo Oliveira Machado de Souza Abrahão (OAB: 167462/RJ) - Carlos Cesar Vieira de Carvalho (OAB:
320134/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2096189-11.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: I. da S. M. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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