Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3043
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para assisti-la”. Nessas circunstâncias, correto afirmar que somente é admissível a intervenção de terceiro como assistente
se houver interesse jurídico, sendo certo que o interesse econômico, por si só, não enseja a assistência. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que,
para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, faz-se necessária a presença de interesse jurídico, configurado
na demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento
jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. Precedente: RCD nos EREsp 448442/MS, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 22/06/2018.2. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1739492/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019). 3) No mais, aguarde-se o
deslinde do incidente em apenso, pelo prazo de 60 dias, manifestando-se o exequente, ao final, em termos de prosseguimento.
4) No caso de inércia, arquive-se o presente feito. Intime-se. - ADV: VALTER KIYOSHI SUEGAMA (OAB 149289/SP), VALTER
KIYOSHI SUEGAMA (OAB 14928/SP), MARIANA VIOLANTE DE GOEYE BUTRICO (OAB 250232/SP), ENRIQUE DE GOEYE
NETO (OAB 51205/SP)
Processo 1015730-64.2019.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Maria Heleodora
da Silva - Ministério Publico do Estado de São Paulo - - Ilsa Regina de Barros - - Inara Regiane de Barros Maciel - - Ivana
Claudete Barros - Ramon Aguilera Participações e Empreendimentos Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de terceiro que MARIA
HELEODORA DA SILVA promoveu em face do Espolio de DIRCE DE CAMARGO, representado por ILSA REGINA BARROS,
INARA REGIANE DE BARROS MACIEL, IVANA CLAUDETE BARROS e MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Alegou ser legítima possuidora do imóvel Matricula nº 13614 do Cartório de Registro de Imóveis de Capivari-SP. A requerente é
viúva de Odair Botelho dos Reis, o qual era casada desde 20 de novembro de 1966 e veio a óbito em 07 de outubro de 2010. A
Sra. Dirce de Camargo em 06/03/1990 cedeu e transferiu todos os direitos decorrentes do contrato de compromisso de compra
e venda, ao Sr. Jair Gonçalves, que por sua vez com a anuência da Almirante Tamandaré Imoveis S/C Ltda, em 02/02/1996,
também, cedeu e transferiu todos os direitos decorrentes do contrato de compromisso de compra e venda ao Sr. Adair Botelho
do Reis, qual seja, marido da requerente, antes da efetivação da penhora que ora grava o Imóvel. Alegou a existência de ação
de usucapião. Pediu, assim, o levantamento da penhora. Juntou documentos fls. 10/101. Às fls. 102, foi deferida a prioridade
de tramitação. Emenda da petição inicial às fls. 105/111. Às fls. 112/113 foi deferido o benefício da assistência judiciária
gratuita em favor da autora. Emenda da petição inicial às fls. 115/117, para inclusão de RAMON AGUILERA PARTICIPAÇÕES
E EMPREENDIMENTOS LTDA. Às fls. 117, compareceram nos autos o Espolio da falecida Dirce de Camargo, neste ato
representados por Ilsa Regina Barros, Inara Regiane De Barros Maciel e Ivana Claudete Barros, manifestando a inexistência de
oposição à pretensão da embargante e o consequente levantamento da penhora. Às fls. 118/119, foi indeferida a antecipação
da tutela. Citado o Ministério Público apresentou contestação às fls. 124/127, sustentado que a constrição se deu em novembro
de 1989, nos autos da ação civil pública (vide registro R-2 realizado em 1º de novembro de 1.989, fls. 24/27), de modo que
não haveria, a princípio, óbices à incidência de gravames para fins de resguardo da execução das obrigações confirmadas em
sentença. No entanto, por primeiro, aos documentos de fls. 14/22, que não trazem efetiva comprovação do exercício da posse
pelo embargante no imóvel penhorado, diante da ausência de registro dos instrumentos de cessão de fls. 20 e 22, mas contêm
encadeamento subjetivo de transmissão do bem de raiz, desde o proprietário original da matrícula até o embargante, somam-se
os documentos de fls. 54/77, que indicam residência no local e são anteriores à penhora. Há nos autos, ainda, outros documentos
a indicar o mesmo, sendo, no entanto, posteriores à penhora. E que independentemente de eventual apresentação de resposta
por Ramon Aguilera Participações e Empreendimentos Ltda., concorda-se com a procedência dos embargos de terceiro, pela
comprovação do exercício da posse anteriormente à penhora realizada. Relatei o necessário. Fundamento e decido. 1. O
feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, prescindindo de dilação
probatória, uma vez que a matéria arguida versa apenas sobre direito. Neste sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE
PRODUÇÃO DE PROVAS INÚTEIS OU DESNECESSÁRIAS. PRERROGATIVA CONFERIDA PELO ART. 370 DO CPC/2015.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015. MULTA. DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. 1. De acordo
com a jurisprudência consagrada nesta Corte, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar
desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo
art. 370 do CPC/15, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo
de sua decisão. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem para a redistribuição dos ônus sucumbenciais,
tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. O mero
desprovimento do agravo interno não enseja a aplicação da multa de que trata o art. 1021, § 4º, do CPC/2015, devendo estar
caracterizada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verifica no presente caso. 4. Agravo
interno desprovido.”. (AgInt no AREsp 1137248/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018,
DJe 04/05/2018). 2.Destaco primeiramente que a parte que solicitou a penhora do imóvel nos autos da ação originária foi o
Ministério Público. Os demais embargantes que estariam na cadeia de transferência da posse do imóvel, não se opuseram
ao pedido inicial da Embargante. O Ministério Público, por sua vez, reconheceu os direitos possessórios da embargante, e
com relação à regularidade da constrição, afirmou que a embargante demonstrou ter adquirido os direitos sobre o imóvel em
data anterior à constrição. De acordo com a documentação de fls. 25, a constrição se deu aos 01/08/2014, sem que houvesse
qualquer notícia acerca da eventual cessão dos direitos adquiridos por Dirce a eventuais terceiros. O documentos de fls. 29,
demonstra a posse inequívoca do imóvel em favor da embargante desde 28/02/1991, porém, os documentos de fls. 54/57,
comprovam que os direitos sobre o imóvel penhora já eram exercidos pela pessoa de Adair Botelho dos Reis, o que se mostra
suficiente ao acolhimento do pedido inicial, em consonância com o requerimento do Ministério Público que reconheceu o pedido
de levantamento da penhora. Ante o exposto e pelo mais que dos autos constou, JULGO PROCEDENTE, nos termos do inciso
I do artigo 487 do Novo Código de Processo Civil, com julgamento de mérito, o pedido inicial e por consequência determino
seja levantada a penhora sobre o imóvel Matricula nº 13614 do Cartório de Registro de Imóveis de Capivari-SP. Aplicando-se a
teoria da causalidade, e considerando-se que não havia registro das cessões de direito não foi possível ao exequente identificar
que o imóvel havia sido alienado à terceiros antes da constrição. Razão pela qual deixo de condenar as partes embargadas
ao ônus da sucumbência, sobretudo ante a inexistência de resistência/ obstáculo à pretensão da autora. “PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Pelo princípio da causalidade, reconhece-se a condenação em honorários
ante o obstáculo imposto pelo réu ao fornecimento de medicação de alto custo ao autor que veio a falecer no curso do processo.
Precedente: REsp 1.241.583/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 28/4/2011. 2. Agravo regimental não provido.”.
(STJ - AgRg no AREsp: 256877 CE 2012/0241266-9, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 02/05/2013, T2
- SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2013). Preparo e porte e remessa deverá ser calculado e recolhido pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º