Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3024
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a tarefa de citar a parte contrária, vasculhando os autos à busca de eventuais pedidos anteriores e se acaso foram deferidos.
Intime-se. - ADV: BRUNNA RAFAELLA DE OLIVEIRA (OAB 266459/SP)
Processo 1018588-68.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Roberto Henrique Eiras Soldeira - Porto
Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Assiste razão ao embargante, vez que a sentença embargada padece de erro
material no penúltimo parágrafo da fundamentação (fl. 262), no qual consta, equivocadamente, que o grau de comprometimento
do requerente é de 7,5% pela tabela DPVAT, quando, em verdade, restou constatado um comprometimento de 17,5%. Em tal
sentido, o referido parágrafo deverá conter a seguinte redação: No caso em apreço, como dito, o ilustre Perito constatou a
ocorência de dano patrimonial físico na ordem de 17,5%, devendo ser esa a porcentagem adequada da indenização,tendo por
base a indenização máxima para os casos de invalidez permanente, o que equivale ao importe de R$ 2.362,50, valor que deverá
ser atualizado desde a data do sinistro, e acrescido de juros moratórios desde a citação. Os demais termos da sentença deverão
permanecer inalterados. Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos e, no mérito, lhes DOU PROVIMENTO,
pelas razões declinadas, com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: EDYNALDO ALVES DOS
SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1018674-39.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Solis Office
Moema - Darwin Empreendimentos e Participações Ltda. - Fls. 120/126: ao autor. Int.. - ADV: KAROLINE CRISTINA DE SOUZA
SILVA (OAB 325413/SP), AMANDA DE FÁTIMA FORTIN (OAB 394684/SP), JULIANA FORTIN BRAIDOTI (OAB 358171/SP)
Processo 1020299-50.2015.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Perdas e Danos - Armazém de Marketing Publicidade e
Propaganda Ltda - Locomotiv Midia Digital Ltda - Vistos. ARMAZÉM DE MARKETING PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA.
propôs ação em face de LOCOMOTIV MIDIA DIGITAL LTDA.. Aduziu, em síntese, ter contratado a requerida para o
desenvolvimento de um software (aplicativo) voltado para campanhas de mídia digital, efetuando, na primeira quinzena de
janeiro de 2013, o pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Informou que após umas semanas de prestação de serviço, a
relação jurídica foi formalizada com a celebração de contrato, em 30 de junho de 2013, prevendo o pagamento de mais R$
15.000,00 (quinze mil reais). Asseverou que, todavia, o aplicativo não foi desenvolvido corretamente, apresentando vícios que
necessitavam ser corrigidos, ainda que há muito escoado o prazo estipulado para a entrega do aplicativo. Destacou, ainda, que
em virtude da má prestação dos serviços, seu cliente, que aguardava o desenvolvimento do aplicativo optou por rescindir o
contrato com a requerente. Discorreu sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e prestação de serviço
defeituoso pela requerida, impondo a restituição da quantia paga e perdas e danos. Pugnou: (i) pela declaração da rescisão
contratual; (ii) pela restituição dos valores despendidos em razão do contrato firmado; (iii) pela condenação da ré ao pagamento
de indenização por danos morais, em razão dos prejuízos em relação a sua imagem. Juntou documento. A ré apresentou
contestação às fls. 76/88. Preliminarmente, suscitou inépcia da inicial e impugnou o valor da causa. Suscitou, ainda, a ocorrência
da prescrição. Asseverou inexistir verdadeiro defeito no serviço prestado e que, em verdade, a demora no desenvolvimento se
deu por culpa da empresa requerente. Asseverou que, em verdade, a autora não apontou, suficientemente, sem os reais
parâmetros do aviamento e as necessidades dos clientes para os quais o aplicativo se destinaria, o que acabou por resultar num
trabalho incompleto, truncado por falta de informações, e portanto imprestável para a finalidade colimada. Destacou, por fim,
que em caso de rescisão, o próprio contrato prevê a aplicação de multa, não sendo, pois, devidos os valores pleiteados pela
requerente. Juntou documentos. Réplica a fls. 116/123. Decisão saneadora às fls. 116/123, sendo afastadas as preliminares, a
alegação de prescrição, e determinada a produção de prova pericial. Laudo pericial às fls. 196/381 e complementação às fls.
396/408, sobre os quais as partes se manifestaram (fls. 386/389, 390/392, 412/415 e 416/417). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO
E DECIDO. Primeiramente, imperioso destacar, como já salientando em sede de decisão saneadora (fls. 116/123), não ser
aplicável no caso dos auto o Código de Defesa do Consumidor, vez que, conforme própria afirmação da requerente, o aplicativo
a ser desenvolvido seria destinado aos clientes da autora, não sendo, pois, destinatária final do produto/serviço desenvolvido
pela empresa ré. Trata-se de ação em que sustenta a autora o inadimplemento contratual pela requerida no que concerne ao
contrato de desenvolvimento de aplicativo firmado entre as partes, pugnando, assim, pela rescisão contratual, restituição dos
valores pagos e reparação dos danos morais supostamente sofridos. Nos termos da cláusula 4.1 do contrato entabulado entre
as partes (fl. 13), o contrato celebrado entre as partes poderia ser rescindindo caso a empresa contratada não atendesse, na
íntegra, o objeto contratado, com a consequente restituição das partes ao status quo ante, respondendo a parte inadimplente
pelas perdas e danos, nos moldes do artigo 389, do Código Civil. Nesse sentido, com a detida análise do laudo pericial elaborado
e sua complementação (fls. 196/381 e 396/408), depreende-se que não obstante a requerida tenha efetuado cerca de 80%
(oitenta por cento) do trabalho de desenvolvimento do aplicativo, não houve a entrega e aceite formais do software, haja vista a
necessidade de melhorias e aperfeiçoamentos para o seu correto uso, bem como ante ao fato de que a requerida não obteve
êxito em disponibiliza-lo na plataforma IOS, com publicação na “Apple Store”, restando disponível tão somente para aparelhos
com a versão “Android”, passados mais de um ano do prazo inicial para a conclusão do aplicativo. Com efeito, ainda que a
requerida estivesse, quando da notificação da autora no que concerne ao interesse de descontinuar a relação jurídica, no
estágio final de desenvolvimento do aplicativo, notório o direito da parte requerente quanto à rescisão contratual, nos termos da
cláusula 4.1 do contrato, tendo em vista a ausência de conclusão do software a contento, atingido mais de um ano do prazo
contratualmente previsto. Ressalta-se, ademais, que, quanto à impossibilidade de publicação do software na plataforma “Apple”,
sequer havia previsão para a regularização de tal pendência, ressaltando-se que, em sendo omisso o contrato entabulado pelas
partes, competia à requerida, desenvolvedora do aplicativo, a responsabilidade pela publicação do software nas plataformas de
compra para IOS e Android, conforme estabelecido em sede de prova pericial (fl. 221). Salienta-se, por cautela, não ter
observado o expert, não tendo a empresa ré, por seu turno, demonstrado concretamente nos autos, que o atraso e impossibilidade
do término do aplicativo tenha se dado por culpa da requerente, inexistindo quaisquer elementos nos autos que apontem para
mora no fornecimento de informações ou mudança de escopo contratual, considerando o perito pela existência de atraso não
justificado pela ré. Nessa toada, seja em razão do atraso de mais de um ano para o desenvolvimento incompleto do software,
seja pela conclusão do perito de que o aplicativo em questão ainda não estava pronto para ser utilizado, sendo necessárias
correções e melhorias, assim como a efetiva publicação na “Apple Store”, patente o direito da requerente à rescisão contratual,
e consequente restituição do status quo ante, nos termos do disposto no artigo 389, do Código Civil, com a procedência da
pretensão autoral no que concerne à restituição dos valores despendidos para o desenvolvimento do software, no importe
histórico de R$ 22.000,00 (vinte e dois mi reais). Inócua a argumentação da requerida de que, em caso de rescisão, a cláusula
4.1 impunha tão somente o pagamento de 10% do valor do contrato, vez que a referida cláusula penal funcionaria como mera
compensação de eventuais danos materiais, não retirando o direito da parte quanto à restituição do quantum despendido em
contraprestação ao serviço inadimplido. Eventual interpretação diversa implicaria a consagração do enriquecimento ilícito da
parte inadimplente, que se eximiria de sua obrigação pagando importe irrisório a título de multa e se locuplementando da
contraprestação integralmente adimplida. Improcedente, por outro lado, o pedido de condenação da ré ao pagamento de
indenização por danos morais. A responsabilidade civil é composta pelos requisitos da conduta ilícita, nexo de causalidade e
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