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TJSP 08/04/2020 -Pág. 2502 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 08/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3022

2502

do CPC. Observo ainda, que o exequente deverá providenciar o cadastro das partes e de seus patronos, no ato do protocolo
da petição digital de cumprimento de sentença (código 156). Int. - ADV: DANIEL MARCELINO (OAB 149354/SP), MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1010856-38.2016.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - 1.A Lei Estadual 11.608/03, art. 2º, parágrafo único, XI (nova redação dada pela Lei 14.838/2012, DJE 28.09.2012), estabelece
que as taxas para obtenção de informações não estão abrangidas nas custas processuais e seu valor será estabelecido pelo
Conselho Superior da Magistratura. 2.- O Provimento CSM nº 1864/2011, publicado no D.O. de 03.03.2011, em seu artigo 3º,
estabelece: “Nenhum serviço de obtenção de informações pela Secretaria da Receita Federal, instituições bancárias ou cadastro
de registro de veículos será executado sem o prévio recolhimento ao Fundo Especial de Despesa, ressalvadas as hipóteses de
isenção”. O Provimento CSM nº 2.516, publicado em 02/08/2019, majorou a taxa para R$ 16,00 para:a) DRF/declaração: para os
últimos cinco anos referente à pessoa física e, por seu turno, quanto à pessoa jurídica, o mesmo valor para cada exercício fiscal;
b) BACEN/bloqueio e atos sequenciais; c) DETRAN-SP: busca de veículos de pessoa física ou de pessoa jurídica (incluído o
ato sequencial de registro de restrição/bloqueio de transferência da propriedade do bem).Assim, caso queira, recolha a taxa
prevista na guia FEDTJ, código 434-1, anotação “Impressão de informações dos sistemas. Havendo solicitação de bloqueio
on-line de ativos financeiros, deve a parte interessada juntar planilha atualizada do débito. - ADV: ELIZETE APARECIDA DE
OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1011320-96.2015.8.26.0004 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Clemência Maria
de Jesus e outro - La Rioja Comércio, Importação, Exportação e Representação Ltda. - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do
CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os
autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de
admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do
Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido
ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: GUSTAVO VIEIRA RIBEIRO (OAB 206952/SP), RODRIGO
FRANCO MONTORO (OAB 147575/SP), WALFREDO JOSE NUBILE RIBEIRO (OAB 65790/SP)
Processo 1012353-87.2016.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Fellipe Junior Diniz de Moraes - Nextel
Telecomunicações LTDA - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Encerrada a fase de conhecimento, o cumprimento de sentença
provisório ou definitivo deve tramitar por via eletrônica. Portanto, requeira o autor o início do cumprimento de sentença na forma
dos arts. 523 e 524, do CPC. Observo ainda, que o exequente deverá providenciar o cadastro das partes e de seus patronos,
no ato do protocolo da petição digital de cumprimento de sentença (código 156). Int. - ADV: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS
(OAB 6564/SP), PRISCILLA BARBOSA GALANTINI (OAB 347072/SP), VANDER AUGUSTO DIAS (OAB 312299/SP), GUSTAVO
GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 1012387-62.2016.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - WGL Soluções Em Tecnologia
Ltda. Me - Posto isto, e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, e extingo o processo,
resolvendo o mérito, com esteio no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenada a ré ao pagamento de R$ 3.661,09,
corrigidos monetariamente, pela tabela prática do E. TJSP, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a
propositura da ação, até satisfação. Ante a mínima sucumbência da autora, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas
processuais, mais honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, nos termos da fundamentação supra. P.
I. - ADV: LUANA CAROLINE TOBIAS ZUCHONELLI (OAB 340751/SP)
Processo 1012709-48.2017.8.26.0004 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Aline
Marine Rodrigues - - Valdomiro Rodrigues - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Diante do tempo
decorrido, em cinco dias, diga a autora se o açordo foi cumprido, ficando advertida que o silêncio será considerado como
cumprimento e quitação, com extinção, nos termos do art. 924, II do CPC, e arquivamento. Int. - ADV: ALESSANDRA DE
ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), RODRIGO TANURCOV MOREIRA (OAB 207727/SP)
Processo 1012900-59.2018.8.26.0004 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Cibele de Carvalho Ananias dos Santos
- Anhanguera Educacional LTDA - POSTO ISTO, e o mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, a prova antecipada, mediante a exibição direta de documentos ao requerente. Transitada em
julgado, anote-se a extinção e arquivem-se. P. I. - ADV: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP), AMANDA
KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP), CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
Processo 1013012-67.2014.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Fl. 125: Reporto-me à decisão de fl. 101. Aguarde-se provocação por quinze dias. No silêncio, arquive-se. Int. - ADV:
JOAO BRASIL VITA (OAB 5629/SP), ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP)
Processo 1013182-97.2018.8.26.0004 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Roseli de Oliveira da Silva - DMCARD
Administradora de Cartões de Crédito LTDA - POSTO ISTO, e o mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, a prova antecipada, mediante a exibição direta de documentos ao requerente.
Transitada em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se. Retifique-se o valor da causa para R$ 328,55. P. I. - ADV: LUCAS
CARLOS VIEIRA (OAB 305465/SP), CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
Processo 1013256-25.2016.8.26.0004/01 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Banco Santander (Brasil) S/A - 1.A Lei Estadual 11.608/03, art. 2º, parágrafo único, XI (nova redação dada pela Lei 14.838/2012, DJE 28.09.2012), estabelece
que as taxas para obtenção de informações não estão abrangidas nas custas processuais e seu valor será estabelecido pelo
Conselho Superior da Magistratura. 2.- O Provimento CSM nº 1864/2011, publicado no D.O. de 03.03.2011, em seu artigo 3º,
estabelece: “Nenhum serviço de obtenção de informações pela Secretaria da Receita Federal, instituições bancárias ou cadastro
de registro de veículos será executado sem o prévio recolhimento ao Fundo Especial de Despesa, ressalvadas as hipóteses de
isenção”. O Provimento CSM nº 2.516, publicado em 02/08/2019, majorou a taxa para R$ 16,00 para:DRF/declaração: para os
últimos cinco anos referente à pessoa física e, por seu turno, quanto à pessoa jurídica, o mesmo valor para cada exercício fiscal.
Assim, caso queira, recolha a taxa prevista na guia FEDTJ, código 434-1, anotação “Impressão de informações dos sistemas. ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
Processo 1013319-50.2016.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Terrazza Marina
Reserva Speciale - Gold Havai Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Ante do exposto e o que mais dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE a ação e extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar
a ré a pagar as despesas condominiais vencidas a partir de julho/2015, além das vincendas, com esteio no artigo 323 do CPC
e Súmula 13/TJSP, corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora de 1% e multa de 2%, tudo desde os respectivos
vencimentos até satisfação. Arcará a vencida com o pagamento das custas e das despesas processuais, mais honorários
advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Anote-se a atual denominação da ré, para constar “Em recuperação
judicial”. P. I. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JOSE ROBERTO GRAICHE (OAB 24222/SP), CECILIA MARQUES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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