Disponibilização: sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano XIII - Edição 2994
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Fica dispensada a expedição de termo de guarda e transferência haja vista as regras contratuais descritas abaixo.
Contrato 120/2019:
“6.4 A CONTRATADA deverá tomar todas as providências necessárias para proteger os autos a serem transportados.
6.5 A CONTRATADA deverá coletar os autos diretamente nas unidades judiciais do Estado, nos locais indicados no
Anexo 11.
6.6 Os autos deverão ser devidamente acondicionados para transporte pela CONTRATADA e serão tratados como
confidenciais.”
OBSERVAÇÃO – os processos cadastrados aptos à auditoria e posterior retirada pela empresa, deverão estar dentro
das unidades em locais acessíveis aos auditores de forma que os mesmos não tenham que utilizar escadas ou bancos
para movimentar esses processos no momento da atividade de auditoria.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE
DICOGE 1.1
PROCESSO Nº 2020/20912 – IVAIPORÃ/PR – RAPHAEL CAVALCANTE REZEK
Tendo em vista o requerimento datado de 13/02/2020, foi proferida a r. decisão que segue:
DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª. Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, indefiro o
pedido de prorrogação de prazo para início da atividade registral pelo requerente. Publique-se e intime-se o interessado, com
urgência. São Paulo, 21 de fevereiro de 2020 – (a) RICARDO ANAFE - Corregedor Geral da Justiça.
DICOGE 2
COMUNICADO CG nº 189/2020
(Processo nº 2003/83)
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA a todos os magistrados e escrivães que, quando da nomeação de qualquer
auxiliar da justiça (peritos, tradutores, intérpretes, administradores, administradores judiciais em falências e recuperações
judiciais, liquidantes, inventariantes dativos, leiloeiros, etc), caberá ao magistrado a análise da documentação inserida pelo
profissional no Portal de Auxiliares da Justiça, devendo ser observado o artigo 35 e seguintes das NSCGJ.
COMUNICA, ainda que caberá ao magistrado observar o perfil do auxiliar da justiça no momento da nomeação, especialmente
quanto à validade do cadastro, que exige do profissional atualização anual, sob pena de impedimento de novas nomeações,
nos termos do artigo 36, § 4º, das NSCGJ, bem como, se necessário, ou no caso de encontrar-se o cadastro vencido, solicitar
atualização e outros documentos que julgar pertinentes.
COMUNICA, ainda, que as NSCGJ estão disponíveis no link: http://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/
NormasJudiciais
COMUNICA, finalmente, que o Portal de Auxiliares da Justiça está disponível no link: http://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica
COMUNICADO CG nº 2225/2018
(Processo 2014/176696)
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados e Dirigentes com competência criminal e
de Infância e Juventude Infracional que nos termos do Provimento CSM nº 2482/2018 (DJE 24/10/2018, p. 02/03) adotem
providências céleres autorizando a destruição de entorpecentes, nos termos dos artigos 50, § 3º, 50-A e 72, da Lei nº
11.343/2006, abaixo reproduzidos:
Art. 50, § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal
do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do
laudo definitivo.
Art. 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo,
aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3º a 5º do art. 50.
Art. 72. Encerrado o processo penal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação do delegado
de polícia ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova,
certificando isso nos autos.
(Republicado por determinação judicial)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º