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TJSP 13/02/2020 -Pág. 802 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 13/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 2985

802

Obrigações - JCR ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. - Zhang Jinping - 1) Nos termos do art. 835, I, do CPC, realize-se a
indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado. Frutífera ou parcialmente frutífera, intime-se o executado através
do advogado ou, não estando representado nos autos, por correio, acerca da indisponibilidade, para que diga em 5 dias úteis
(art. 854, § 3º, do CPC). Após, com manifestação do executado, dê-se vista ao exequente, para que diga, no mesmo prazo. 2)
Caso ocorra excesso de bloqueio de valores, deixa-se de determinar, no prazo do art. 854, § 1º, do CPC, a liberação do excesso,
pela necessidade de interpretação coerente dos parágrafos do mencionado dispositivo legal. Com efeito, no prazo de 5 dias,
após intimação, caberá ao executado demonstrar impenhorabilidade (§ 3º). Inúmeras são as hipóteses de impenhorabilidade e
o Juízo, antes da intimação do devedor, não tem condições de analisar sobre qual conta e quantum merecerá a proteção legal
(o extrato fornecido pelo BACENJUD não exibe a origem do dinheiro). Nesse cenário, em havendo deliberação da exclusão da
indisponibilidade de excesso, sem a prévia intimação (ou seja, no prazo de 24 horas após o bloqueio, conforme § 1º, do art. 854,
do CPC), possível que se torne inócua a penhora de ativos. Veja-se que o dinheiro que subsistir poderá ser classificado como
impenhorável, enquanto o montante liberado não tivesse a mesma natureza, restando frustrado, pois, o legítimo interesse do
exequente. Intime-se. - ADV: SERGIO TADEU DE SOUZA TAVARES (OAB 203552/SP)
Processo 0062511-98.2018.8.26.0100 (processo principal 1071002-19.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Obrigações - JCR ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. - Zhang Jinping - Resposta(s) da(s) pesquisa(s) disponível(eis) para
consulta nos autos. Manifeste-se o interessado em termos de prosseguimento. Prazo 15 dias. - ADV: SERGIO TADEU DE
SOUZA TAVARES (OAB 203552/SP)
Processo 0066058-15.2019.8.26.0100 (processo principal 1087504-91.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Financeira Alfa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Facundo Anibal Rosano
- Vistos. 1. Fls. 49/57: Não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença, pois a parte executada não apresentou
demonstrativo de cálculo devidamente discriminado (art. 525, §5º, NCPC), deixando de precisar descacerto arimético da planilha
de fl. 36. 2. Indemonstrada, ainda, alteração da situação patrimonial, indefiro, também, a concessão da concessão da gratuidade,
a qual havia sido indeferida na fase de conhecimento (fls. 57 e 124, autos principais). 4. Fl. 68: Defiro, no mais, a realização de
pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em
nome do(s) executado(s). 5. Excepcionalmente diferido o recolhimento da taxa a ser efetuado em 5 dias, e sem prévia ciência da
parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a inserção de minuta para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em
nome do(s) executado(s) FACUNDO ANIBAL ROSANO, CPF 223.840.598-40, até o valor indicado na execução (R$3.093,92 - fl.
70). Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. 6. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência,
ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação
no prazo legal (art. 854, § 3º, NCPC). Caso não representada nos autos (art. 854, § 2º, NCPC), deverá a parte exequente
providenciar o necessário para intimação da parte contrária, no prazo subsequente de 10 dias. 7. Havendo impugnação, intimese a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Em caso de inércia, tornem conclusos para transferência do
numerário para conta judicial (art. 854, § 5º, NCPC). 8. Caso infrutífero o bloqueio de ativos financeiros, e havendo requerimento
da parte exequente acompanhado das custas devidamente recolhidas, providencie-se o bloqueio de veículos via Renajud e
a pesquisa de bens via Infojud. 9. Quanto à pesquisa INFOJUD, em se tratando de processo físico, conforme disposto no
Provimento CG nº 21/2018 providencie-se a juntada aos autos da(s) Declaração(ões) encontrada(s) pela pesquisa, bem como,
neste caso, a imediata anotação de “Segredo de Justiça” na capa dos autos e no sistema SAJ. Em se tratando de processo
digital, promova-se a juntada aos autos da(s) Declaração(ões), tornando-se somente esse documento sigiloso. 10. A realização
de pesquisa de bens imóveis via ARISP poderá ser realizada pelo próprio interessado (http://www.oficioeletronico.com.br),
admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual. Neste último caso, havendo
requerimento e infrutíferas todas as diligências anteriormente mencionadas, efetue-se. 11. Com as respostas, manifeste-se a
parte exequente em termos de útil prosseguimento, devendo indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 20 dias. Ficam,
desde logo, indeferidos reiterações de diligências já realizadas, salvo se noticiada alteração patrimonial ou lapso razoável de
tempo desde a última pesquisa realizada. 12. Por oportuno, registre-se que, mediante prévio recolhimento de taxa (código 434) a
parte exequente poderá requerer a inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) FACUNDO ANIBAL ROSANO, CPF 223.840.59840, referente ao débito mencionado no ítem 2 desta decisão, em cadastro de inadimplentes, por meio do Sistema Serasajud
(art. 782, § 3º, NCPC). Serve a presente decisão como ofício, cabendo à Serventia efetuar seu protocolo junto ao sistema
SERASAJUD. 13. Fica, ainda, deferida expedição de certidão premonitória para os fins do art. 828,capute §2º, NCPC. No prazo
subsequente de 10 dias contado da averbação, incumbirá à parte exequente comprova-la nesses autos, bem assim providenciar,
no mesmo prazo, seucancelamento nas hipóteses do art. 828, §2º, NCPC, sob as penas cabíveis. 14. Esgotadas as diligências
junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente,tornem conclusos para suspensão, nos
termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP),
SARA ELEN NEVES VEIGA (OAB 416501/SP)
Processo 0066423-06.2018.8.26.0100 (processo principal 1023973-07.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Direitos / Deveres do Condômino - Eliana Troia - João de Azevedo Carneiro Maia Neto - - Dulce Maria Carneiro Maia Vistos. 1. Trata-se de cumprimento da r. sentença que condenou o então espólio-requerido: “(i) ao pagamento da quantia de
R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente a partir desta data, e acrescido de
juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; (ii) ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes aos
reparos necessários no apartamento da requerida, observando-se rigorosamente o discriminado no laudo pericial (fl. 306/307 e
309/311), a ser apurado em liquidação por arbitramento, nos termos do art, 509 e seguintes, do CPC/15, acrescido de correção
monetária e de juros moratórios de 1% ao mês a partir do desembolso dos valores” (fls. 20/6). Nesse diapasão, apresentada
a exequente liquidação débito ao montante de R$ 97.112,95 (fls. 3/4). Ultimada a partilha, foi deferida substituição do polo
passivo para inclusão dos herdeiros, João Carneiro Maia Neto e Dulce Maria Carneiro Maia (fls. 72/3). Intimados (fls. 127 e 128),
os executados apresentam impugnação (fls. 116/8). Em síntese, aduzem a necessidade de liquidação por arbitramento dos
danos materiais afirmados, uma vez que não foram quantificados durante a fase de conhecimento. Apontam, também, excesso
de cobrança no tocante às custas processuais. Sustentando, nesse contexto, excesso de execução, reputa incontroverso o
montante de “R$27.6741,95”. Pedem, assim, o acolhimento da impugnação. Não juntaram documentos. Réplica a fls. 130/4. É
o relatório. DECIDO. Os impugnantes carecem de razão. A liquidação por arbitramento não exige necessariamente a realização
de perícia para apuração de gastos já incorridos, providência instrutória que, diversamente do afirmado, não foi determinada
pelo v. Acórdão (fls. 77/88). A exemplo da fase de conhecimento, a incursão probatória presta-se a dirimir relevante controvérsia
fática, a qual, de seu turno, pressupõe impugnação específica e pormenorizada dos fatos alegados pela parte contrária (art. 373,
CPC). No caso concreto, a exequente comprovou-os com suficiência, a saber: despesas com materiais (fls. 46/8 - R$8.954,07)
e mão-de-obra para os serviços elétricos e gerais (R$13.000,00 e R$8.300,00 - fls. 50/1). Pormenorizou, ainda, a relação entre
os desembolsos e os danos constantes do laudo pericial (fls. 152/5). Apesar de instados, por duas vezes, especificamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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