Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2968
2109
SP)
Processo 1018840-70.2019.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Sheila Azevedo Kamoda
Rodrigues - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos, Primeiramente, recebo o feito e determino seu regular processamento,
nos termos do art. 286, III do CPC/2015. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139,
CPC e Enunciado 35 da ENFAM). Cite(m)-se, por carta AR digital, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: FABIANA BUZZINI ROBERTI GRANO (OAB 210187/SP)
Processo 1018841-14.2019.8.26.0405 - Tutela Antecipada Antecedente - Provas - Maria Nesia da Vera Paula - Banco
Bradescard S/A - Vistos. Primeiramente, DEFIRO os benefícios previstos no art.98 do CPC. Anote-se. Revendo posicionamento
anterior sobre o interesse de agir (modalidade adequação) nas ações de produção antecipada de provas para exibição de
documentos, entendo bastante oportuno aceitar a pretensão exibitória por meio do procedimento da Produção Antecipada de
Provas, nos termos do art.381 e seguintes do CPC, quando a propositura da ação for posterior à entrada em vigor do CPC/15.
O CPC não mais prevê a ação cautelar de exibição de documentos, assim como não há previsão de ação de obrigação de
fazer. Há, apenas, a possibilidade de que a exibição de documento seja requerida incidentalmente, nos termos dos arts. 396
e seguintes do CPC (antigo art.355 do CPC/73). De fato, desrespeita a boa técnica processual ajuizar ação cognitiva, como a
revisional de contrato ou inexistência da relação jurídica, por exemplo, para pleitear, incidentalmente, a exibição de documento.
Existindo interesse da parte autora no prévio exame do documento supracitado, a fim de avaliar a conveniência da propositura
de eventual ação de conhecimento em face da parte ré, o mais apropriado é a utilização da ação de produção antecipada
de prova, prevista nos arts. 381 e seguintes do CPC, e que se destina, dentre outros fins, a propiciar o prévio conhecimento
de fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação (CPC, art.381, III). Logo, a presente ação deve ser recebida,
ressaltando, desde logo, que a produção antecipada de prova é um procedimento que não admite, em regra, nem defesa e
nem recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário, conforme
preceitua o §4º, do art. 382, do CPC. Não admite que o juiz se pronuncie sobre a ocorrência ou inocorrência do fato ou que se
reconheça direito material. Outrossim, ausente, em regra, vencido, deflui-se que descabe condenação em custas e honorários,
salvo se houver resistência processual para a apresentação do documento solicitado em juízo, caso em que cabe a aplicação de
medidas coercitivas como busca e apreensão (descabida aplicação de astreintes a teor da Súmula 372 do STJ, que não entendo
estar superada pelo parágrafo único do art.400 do CPC). No entanto, antes de se proceder à citação, DETERMINO que a autora
emende sua petição inicial para demonstrar que estão presentes os requisitos para o pedido de exibição de documentos, ou
seja, (i) a existência de relação jurídica entre as partes; (ii) o prévio pedido à empresa não atendido em prazo razoável; e (iii)
o pagamento do custo do serviço, se existente regulamentação administrativa. Pena de indeferimento da inicial pela falta de
interesse de agir na modalidade necessidade. Veja. A notificação foi enviada a endereço que não condiz com o da sede ou
sucursal da ré Bradescard (fls.15), sem mencionar que o e-mail de fls.16 não traz o comprovante de recebimento da comunicação
eletrônica. Assim, concedo o prazo de cinco dias para emenda, pena de indeferimento da inicial. Ressalto que a conduta da
requerente ao distribuição ação em Comarca onde não está sediada a ré e a notificação em endereço que não se coaduna com
os cadastros oficiais, causa grandes prejuízos à Serventia e atraso processual, pois a análise da competência ou interesse de
agir deveriam ser verificadas antes do ajuizamento da ação, de forma que as providências pretendidas se aperfeiçoariam muito
mais rapidamente, no interesse do jurisdicionado, do próprio advogado e da Justiça. É costume generalizado dos causídicos
o oferecimento de críticas à falta de celeridade da prestação jurisdicional, a qual só será possível mediante o esforço conjunto
de todos os sujeitos da ação. Cumprido o item supra, cite-se o requerido para que, em 5 (cinco) dias, apresente o documento
pretendido, pena de busca e apreensão em caso de resistência injustificada. Intime-se. - ADV: GIOVANNA CRISTINA BARBOSA
LACERDA (OAB 405675/SP)
Processo 1018852-84.2019.8.26.0068 - Monitória - Prestação de Serviços - Rodrigo Pinto Camargo - Claudia Maria
Recouças Wolfenberg - Vistos, Primeiramente, recebo o feito e determino seu regular processamento, nos termos do art. 286,
III do CPC/2015. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, CPC e Enunciado 35 da ENFAM).
Cite(m)-se, por carta AR digital, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
- ADV: EDUARDO DESTRO (OAB 357172/SP)
Processo 1018875-30.2019.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Danielle Carvalho Cruz Dutra
de Almeida - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(art. 139, CPC e Enunciado 35 da ENFAM). Cite(m)-se, por carta AR digital, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15
(quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: JESUS HERNÁNDEZ NÓBREGA (OAB 424232/SP)
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA BITTENCOURT COUTO DA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEANDRO DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0221/2019
Processo 0000075-21.1989.8.26.0068 (068.01.1989.000075) - Desapropriação - Prefeitura Municipal de Santana de Parnaiba
- Vistos. Primeiramente, informe o autor, em até 15 dias, se houve o pagamento do precatório, apresentando o comprovante
de depósito judicial. Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: BENEDITO ABEL DE JESUS (OAB 147372/SP), FERNANDA
MARQUES JESUS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 179399/SP), NELSON CONTENTE DA SILVA (OAB 53644/SP), CARLOS
ALBERTO PIRES BUENO (OAB 98839/SP), MARCELO MARIANO DA SILVA (OAB 178949/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º