Disponibilização: quinta-feira, 12 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2952
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de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5. Por fim, consigno que é ônus das partes acompanhar o
andamento do feito, inclusive em relação à manutenção ou cancelamento da sessão de conciliação supra designada, que pode
vir a não se realizar em decorrência de eventual ausência de recolhimento dos honorários do(a) Conciliador(a), nos casos em
que são devidos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, visando atender à celeridade imposta pela EC nº 45
(Reforma do Judiciário). Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: ELTON DA SILVA ALMEIDA (OAB 271721/SP)
Processo 1005996-62.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Claudinei Roberto dos
Santos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa, como também do manifesto desinteresse do Instituto Nacional do Seguro
Social na composição consensual, externado através do Ofício - AGU/PSF - S.J.Rio Preto-SP nº 32/2016, datado de 18.03.2016,
arquivado no cartório desta serventia, deixo de remeter as partes ao setor de conciliação, o que faço com fundamento no artigo
139, VI, CPC e Enunciado 35 da ENFAM. 3. Em consequência, cite-se o(a) réu(ré) para os termos da presente ação para,
querendo, contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos
alegados na inicial (artigos 183, 335, 344 e 355, II, todos do CPC). A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Havendo
contestação, com alegação de preliminares ou juntada de documentos, dê-se vista ao(à) demandante pelo prazo de 15 (quinze)
dias (art. 351, CPC). 5. Por fim, e sem prejuízo das disposições supra, apresente o réu, no prazo de resposta, cópia integral do
procedimento administrativo da parte autora. Int. - ADV: ANDRÉ DOMINGUES (OAB 158005/SP)
Processo 1006002-69.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Antonio Marcos
Baltazar - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça
gratuita. Afixe(m)-se a(s) tarja(s) respectiva(s) para controle e observância pela serventia judicial. 2. Diante das especificidades
da causa, como também do manifesto desinteresse do Instituto Nacional do Seguro Social na composição consensual, externado
através do Ofício - AGU/PSF - S.J.Rio Preto-SP nº 32/2016, datado de 18.03.2016, arquivado no cartório desta serventia, deixo
de remeter as partes ao setor de conciliação, o que faço com fundamento no artigo 139, VI, CPC e Enunciado 35 da ENFAM.
3. Em consequência, cite-se o(a) réu(ré) para os termos da presente ação para, querendo, contestá-la no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, ciente de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (artigos 183, 335, 344 e 355, II,
todos do CPC). A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Havendo contestação, com alegação de preliminares ou
juntada de documentos, dê-se vista ao(à) demandante pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC). 5. Visando adequar o rito
processual às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, determino, desde já, REQUISITESE à(s) empresa(s) emissora(s) do(s) Perfil(is) Profissiográfico(s) Previdenciário(s) (PPP) de fls.18/20, cópia integral do(s)
laudo(s) técnico(s) das condições ambientais de trabalho - LTCAT que embasou(aram) a confecção dos respectivos formulários
previdenciários, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, servindo cópia da presente, instruída com cópia do(s)
documento(s) de fls. 18/20, como ofício. A parte autora deve providenciar a impressão e o encaminhamento do presente ao(à)
destinatário(a), comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: ELIZELTON REIS ALMEIDA (OAB 254276/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JÚLIO CÉSAR GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1175/2019
Processo 0002269-55.1995.8.26.0400 (400.01.1995.002269) - Inventário - Inventário e Partilha - Espolio de Creusa Aparecida
Fachin Zeli - Norma Fachin Cazelli - - José Artiquiano Cazelli - - Marco Aurelio Fachin - 1. Considerando a documentação
apresentada pelos interessados Valdemar Zeli Júnior, Micheli Fernanda Zeli e Ana Carolina Zeli (fls.104 e 116/119), nos termos
do art. 691 do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido de fls.101/103 e DECLARO HABILITADOS como herdeiros de
Creusa Aparecida Fachin Zeli os interessados Valdemar Zeli Júnior, Micheli Fernanda Zeli e Ana Carolina Zeli. 1.1. Sobre a
representação do espólio, no caso concreto, para fins de anotação no sistema, a Secretaria Judicial deverá constar como
parte autora o “espólio de Creusa Aparecida Fachin Zeli”, representado pelos herdeiros Valdemar Zeli Júnior, Micheli Fernanda
Zeli e Ana Carolina Zeli (inserindo todos como representantes da parte). 2. Em relação ao numerário depositado nos autos
(fls.84), considerando a documentação apresentada (98/100, 104/106 e 116/119), defiro o levantamento de 1/3 do valor do
capital depositado na fls.84 (com os acréscimos legais) para o Espólio de Creusa Aparecida Fachin Zeli, representado pelos
herdeiros Valdemar Zeli Júnior, Micheli Fernanda Zeli e Ana Carolina Zeli de acordo com as quotas indicadas a fls.111/112. 2.1.
Considerando que a quantia foi depositada nos autos em 25/02/15 (fls.85), considerando que os mandados de levantamento em
favor dos herdeiros NORMA e MARCO ainda não foram expedidos, considerando o deferimento acima (item 2), considerando os
dados bancários informados às fls.114/115, considerando que à Dra. Micheli Fernanda Zeli foram outorgados poderes especiais
de receber e dar quitação e, finalmente, considerando os dados bancários informados às fls.122, fica revogada a expedição de
mandado de levantamento eletrônico e determino: 2.1.1. Em favor dos herdeiros Norma Fachin Cazeli, Marco Aurélio Fachin e
Espólio de Creusa Aparecida Fachin Zeli, representado por Valdemar Zeli Júnior, Micheli Fernanda Zeli e Ana Carolina Zeli, nos
termos do parágrafo único, do Art.906, do CPC, cópia desta decisão vale como ofício ao Banco do Brasil SA, para transferir os
valores dos quinhões indicados no cabeçalho acima, com os devidos acréscimos legais, para as respectivas contas que foram
indicadas pelos próprios interessados (fls.114/115 e 122). Deverá ser anexada cópia da consulta de saldo de fls.113. Frise-se
que o encaminhamento será feito pela Secretaria Judicial. Efetivada a transferência, o Banco do Brasil deverá encaminhar cópia
do comprovante de transferência/depósito, sendo que em seguida retornem os autos ao arquivo. 3. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Int. - ADV: MICHELI FERNANDA ZELI (OAB 417172/SP)
Processo 0002948-98.2008.8.26.0400 (400.01.2008.002948) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros e outro - Leonardo Trindade Lopes - - Jose Eugenio Zuliani - Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º