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TJSP 02/12/2019 -Pág. 925 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 02/12/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 2 de dezembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 2944

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Processo 1013612-14.2019.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Luis Henrique Alvares Marcelo da Silva - - Daniela Passos da Silva - Nota de cartório: no prazo de 15 dias, informem as partes: - se pretendem o
julgamento antecipado da lide, no estado atual; - se pretendem a produção de prova, hipótese em que deverão especificar e
justificar o motivo; ou - se pretendem a solução amigável do conflito, podendo peticionar sua proposta nos autos ou apresentar
petição conjunta para homologação do acordo. - ADV: LUIS HENRIQUE ALVARES (OAB 205303/SP), HEVERTON MAESTRE
GIOS (OAB 257392/SP)
Processo 1014296-36.2019.8.26.0554 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Josue
Rodrigues Barbosa - - Chenclean Química, Comércio e Serviços Ltda - Jairo Rodrigues Barbosa - - Starken Chemie Engenharia
Química Ltda - - Fabio Rodrigues Barbosa - - Quezia Moreno Dias Barbosa - Vistos. JOSUÉ RODRIGUES BARBOSA e
CHENCLEAN QUÍMICA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ajuizou ação de tutela de urgência em caráter antecedente em face de
JAIRO RODRIGUES BARBOSA, STARKEN CHEMIE ENGENHARIA QUÍMICA LTDA., FÁBIO RODRIGUES BARBOSA e QUEZIA
MORENO DIAS BARBOSA, aduzindo, em síntese que é engenheiro especializado no desenvolvimento de equipamento de
funilaria destinado à separação da umidade da tinta automotiva, para promover o descarte desses resíduos de forma adequada
ao meio ambiente. Alega que este equipamento revolucionou a indústria automobilística, tendo o requerido montado sua empresa
de prestação de serviços juntamente com seu irmão Jairo, cujo nome é Chenclean. Relata que no ano de 2010 passou por
problemas de saúde, permanecendo seu irmão na administração da empresa. Neste período, foram inseridos nos quadros
sociais a esposa e filho dele, corréus Quezia e Fábio. O autor recebia mensalmente quantias relacionadas à participação nos
lucros, as quais foram diminuindo de forma gradativa. Em maio de 2019 foi notificado sobre o encerramento da empresa pelo
irmão. Diante disso, solicitou os documentos da movimentação financeira da empresa e identificou transferência irregulares à
esposa e filho (corréus), além de transferência à corré STARKEN CHEMIE ENGENHARIA QUÍMICA LTDA., a qual pertence à
Quezia e Fábio. Alega que referida empresa foi criada para desenvolver os mesmos produtos fabricados pela empresa do autor,
tendo alterado recentemente seu objeto social. Adverte a prática de concorrência desleal, descrevendo os indícios da fraude
praticada. Sustenta ter sofrido um prejuízo de R$2.045.491,73. Com base nisso, pleiteia o afastamento imediato de Jairo do
cargo de administrador da empresa autora, impedindo seu acesso à sede da empresa, além do afastamento das atividades
desempenhadas por Quezia e Fábio na empresa autora, bem como sejam obstadas a rescisão contratual com funcionários,
clientes e fornecedores (fls. 01/11). Juntou documentos às fls. 12/721. A tutela de urgência foi concedida às fls. 722/723.
Manifestação dos requeridos às fls. 732/752, com a juntada de documentos (fls. 753/843). Nova decisão às fls. 844/845 revendo
em parte a tutela de urgência em razão do comprovado contrato de prestação de serviços entre as empresas autora e requerida,
contudo, com base nos princípios da preservação da empresa e função social, foi alterada a tutela de urgência para reintegrar
os requeridos nos respectivos cargos, permitindo o acesso deles à sede da empresa autora, mas impedindo que quaisquer atos
visando a extinção ou redução das atividades da CHENCLEAN QUÍMICA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. sejam praticados sob
pena de multa diária. O V. Acórdão julgou prejudicado o agravo de instrumento apresentado (fls. 871/872). Emenda à Inicial às
fls. 886/893 para, com base nos fatos e fundamentos já mencionados, requerer a condenação das requeridas nas obrigaçãos de
não fazer consistentes em: a) impedir o requerido Jairo de praticar atos isoladamente que impliquem na redução das atividades,
migração da carteira de clientes ou encerramento da empresa CHENCLEAN QUÍMICA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.; b)
impedir a prática de concorrência desleal; c) impedir Quezia e Fabio de exercerem atividades na empresa autora. Os requeridos
contestaram às fls. 1057/1096. Primeiramente, relatando que foram juntados documentos com clausula de confiabilidade, requer
a decretação do sigilo do processo ou, subsidiariamente do sigilo dos documentos das fls. 796/832. No mérito, ressaltam sobre
a falta de lealdade processual, afirmando que o autor é técnico em química registrado no CRQ (não engenheiro) e que o
documento das fls. 141/144 foi editado para ser trazido aos autos, além disso, apontam outros documentos desatualizados e
informações manipuladas. Suscitam a ocultação de informações. Afirmam que o autor está distante da empresa desde 2011.
Arguiram a) incompetência relativa para o processamento da demanda, a qual deve ser redistribuída a São Bernardo do Campo
em razão do foro de eleição; b) incorreção do valor da causa, em razão do capital social ser de R$120.000,00; c) ilegitimidade
da Chenclear para figurar no polo ativo. No mérito, afirmam que não há razão no pedido de obrigação de não fazer, pois jamais
houve a prática de qualquer ato de concorrência desleal. Impugnaram todos os pedidos dos autores, pedindo a improcedência
da demanda. Réplica às fls. 1262/1285. Intimadas sobre as provas (fls. 1286/1287), o autor requereu o depoimento pessoal dos
requeridos Jairo Fábio e Quezia, além da juntada do documento original do contrato mantido entre a Starken e a Chancear, bem
como notas fiscais da prestação de serviços (fls. 1290/1291) e os requeridos pediram por prova testemunhal e depoimento
pessoal do autor. É o relatório. Passo, pois, a analisar a presente ação à luz do artigo 357 do Novo Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifico que estão presentes as principais peças processuais. Constato a existência das condições da
ação e o preenchimento dos pressupostos processuais. Considerando que os fatos e fundamentos da demanda não abrangem
apenas o contrato social da empresa autora, sem razão o reconhecimento do foro de eleição, devendo a ação ser mantida nesta
Vara. Deste modo, afasto a preliminar de incompetência relativa. Igualmente, tendo em vista que a ação não visa discutir o
objeto social da empresa autora, tendo por finalidade o cumprimento de obrigações de não fazer, fica mantido o valor da causa.
Finalmente, como a demanda aduz que a empresa Chenclear foi vítima de concorrência desleal (fato que será apurado em
conjunto com o mérito da demanda), mantenho-a no polo ativo. Não havendo outras questões processuais pendentes, dou o
feito por saneado. Fica decretado o sigilo dos documentos das fls. 796/832. Anote-se e cumpra-se. Fixo, resumidamente, como
pontos controvertidos: Houve a prática de atos de concorrência desleal, sendo a requerida STARKEN CHEMIE ENGENHARIA
QUÍMICA LTDA. beneficiada em prejuízo da empresa CHENCLEAN QUÍMICA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA; Como ocorria a
prestação de serviços entre as empresas STARKEN CHEMIE ENGENHARIA QUÍMICA LTDA. e CHENCLEAN QUÍMICA
COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Por qual motivo o requerido não retornou à empresa autora após a recuperação de sua saúde?
Houve alteração de documentos pela parte autora ou requerida? Por qual motivo a empresa autora seria encerrada? Análise do
contrato original firmado entre STARKEN CHEMIE ENGENHARIA QUÍMICA LTDA. e CHENCLEAN QUÍMICA COMÉRCIO E
SERVIÇOS LTDA, especialmente quanto às datas de assinatura e reconhecimento de firmas; Em relação às provas postuladas
determino que o contrato original firmado entre as empresas autora e requerida seja apresentado na data da audiência para
análise dos pontos controvertidos fixados. Referido documento deverá ser apresentado pelos requeridos. A necessidade dos
demais documentos será posteriormente avaliada. Defiro a produção de prova testemunhal, no limite de três testemunhas para
cada uma das partes que deverão apresentar o rol de suas testemunhas no prazo de 15 dias úteis (cf. arts. 219 e 357, parágrafo
único do novo Código de Processo Civil) e com a observância do disposto no parágrafo sexto do art. 357 do diploma legal acima
mencionado. Deverão, ainda, informar as partes, se as testemunhas serão trazidas independente de intimação. Autorizo o
depoimento pessoal de JOSUÉ RODRIGUES BARBOSA, JAIRO RODRIGUES BARBOSA, FÁBIO RODRIGUES BARBOSA e
QUEZIA MORENO DIAS BARBOSA, que deverão ser intimado na forma do 385 do CPC. Apresentado o rol de testemunhas,
conclusos para designação da data da audiência. Intimem-se. - ADV: ANDERSON RIBEIRO DA FONSECA (OAB 243159/SP),
RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES (OAB 227714/SP), LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB 249651/SP), THIAGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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