Disponibilização: terça-feira, 5 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2927
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Processo 1003223-52.2018.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Filipe Barbosa de Camargo - Marcelo Rodrigues de Camargo - Maria Zenaide Ribeiro - - Marcelo Henrique Ribeiro Mota - - Gustavo Luiz - - Marcos Henrique
Ribeiro Mota - Vistos. Ante a certidão de fls. 124, manifeste-se o(a) autor(a) em termos de regular prosseguimento, em 10(dez
dias). Decorrido, sem manifestação, intime-se pessoalmente o interessado a dar regular andamento, no prazo de 05 dias, sob
pena de extinção, nos termos do art. 485, III e § 1º, do NCPC. Intime-se. - ADV: DAVI TELES MARÇAL (OAB 272852/SP),
SILVIO ANTONIO PEREIRA VENANCIO (OAB 295299/SP)
Processo 1003236-51.2018.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Alessandra de Almeida Alves - Atri Comercial Ltda. - - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos, Defiro
a realização de perícia automotiva, demandada às fls.125/126. Para a perícia judicial, nomeio o Engenheiro André Luiz de
Paula Filho, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Após a apresentação
dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em
aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em
caso de concordância, intime-se a correquerida Atri Comercial Ltda, a qual deverá arcar com os custos (Art. 82, do CPC), que no
prazo de cinco dias, querendo, manifeste-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta
de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para
arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no
montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio
dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por
correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Int. - ADV: LEOPOLDO ROCHA SOARES (OAB 228673/SP), BRUNO
HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), ANDRÉ CORRÊA MASSA (OAB 330936/SP), FERNANDO MOTOGI URAGUTI
(OAB 404747/SP)
Processo 1003278-71.2016.8.26.0441/02 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Amauri Meira
Iribarne - PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE - Manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias. - ADV: AMAURI MEIRA
IRIBARNE (OAB 346400/SP)
Processo 1003278-71.2016.8.26.0441/02 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Amauri Meira
Iribarne - PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE - Vistos. Ante a implantação do módulo de MLE a partir de 23/09/2019 para
as Comarcas que compõem a 7ª Região Administrativa, a qual inclui a Comarca de Peruíbe, determino que a parte interessada,
junte aos autos o formulário disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais indicando a
conta corrente e demais informações necessárias para a transferência do valor a ser levantado. Int. - ADV: AMAURI MEIRA
IRIBARNE (OAB 346400/SP)
Processo 1003294-88.2017.8.26.0441 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0005036-77.2005.8.26.0477 - 1ª Vara
Cível) - Thais Helena Cafuoco - Luiz Carlos Goncalves - Vistos. Ante o silêncio da parte interessada, devolva-se a presente ao
Juízo de origem observadas as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: KARINA GEREMIAS GIMENEZ (OAB 269226/SP), JOSÉ
SERGIO BOSCAYNO TEIXEIRA (OAB 163132/SP), NICCOLAS PIRES RODRIGUES (OAB 347063/SP), ELY TEIXEIRA (OAB
127901/SP)
Processo 1003306-34.2019.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - Paulo Afonso Nogueira
Ramalho - Nivaldo Caetano dos Santos - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré, por carta com AR, para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Intime-se. - ADV: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA (OAB 306781/SP)
Processo 1003327-44.2018.8.26.0441 - Monitória - Empreitada - Jpa Brasil - Alfama Gessos Grafiatos e Texturas Ltda Yoshimura Arquitetura Ltda - Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) em termos de regular prosseguimento, em 10(dez dias).
Decorrido, sem manifestação, intime-se pessoalmente o interessado a dar regular andamento, no prazo de 05 dias, sob pena de
extinção, nos termos do art. 485, III e § 1º, do NCPC. Intime-se. - ADV: DIANA DE SOUZA GUEDES DE ASSIS (OAB 389556/
SP), VALTER FRANCISCO ZANATO (OAB 383832/SP)
Processo 1003386-95.2019.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Intimação / Notificação - Jodiel Lucena de Melo - Inss
- - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Nesta data procedi a citação da Fazenda do Estado nos termos do Comunicado
508/18. - ADV: PAULO RENATO PASSOS DE CARVALHO PEREIRA (OAB 305879/SP)
Processo 1003386-95.2019.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Intimação / Notificação - Jodiel Lucena de Melo - Inss
- - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Nesta data procedi a citação da Fazenda do Estado nos termos do Comunicado
508/18. - ADV: PAULO RENATO PASSOS DE CARVALHO PEREIRA (OAB 305879/SP)
Processo 1003425-92.2019.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Jair Piologo Junior - Vitor
Caetano dos Santos Neto - - Letícia Caetano Oliveira - Vistos. À luz do(s) documento(s) encartado(s) aos autos, e considerandose, ainda, que a inverdade das declarações lançadas nos autos sujeito o seu autor à responsabilização penal pelo crime de
falsidade ideológica em documento público, concedo à parte autora os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anotese. É sabido que o Juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, a requerimento da parte, os efeitos da tutela pretendida no
pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300) O perigo de dano não deve
ser confundido com simples inconveniente da demora processual, sendo mister a existência de elementos concretos e seguros
de que, uma vez não concedida a medida antecipatória, provável a verificação de prejuízo grave ou de difícil reparação a ser
suportado pela requerente, o que, definitivamente, não é o caso dos autos. Os documentos que instruem a petição inicial, ao
menos neste momento de cognição sumária, não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Ante o exposto, ausentes os requisitos,
INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intimese. - ADV: RODRIGO ANDRÉA DOS SANTOS (OAB 382356/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º