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TJSP 01/10/2019 -Pág. 3145 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 01/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 2903

3145

se. - ADV: ELIANE GIL DA FONSECA (OAB 244434/SP)
Processo 1006616-51.2017.8.26.0010 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria do Carmo Alves Braga - Jose
Cavalcanti Braga - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e
regulares efeitos de direito a PARTILHA de fls. 175/178 destes autos de arrolamento dos bens deixados por falecimento de José
Cavalcanti Braga (fl. 06), cujo feito se processa por esta Vara e respectivo Cartório, atribuindo aos herdeiros os respectivos
quinhões, salvo erro, omissão e ressalvados direitos de terceiros prejudicados, inclusive a Fazenda Estadual. Não havendo
divergência entre os herdeiros, o entendimento deste Juízo é o de que, com o advento do Novo Código de Processo Civil (§
2º do artigo 659), a expedição do formal de partilha não mais está condicionada à expressa concordância da Fazenda Pública
Estadual e independe até mesmo do prévio recolhimento do ITCMD. De fato, a jurisprudência acerca do tema assentou que
“(...) Nos inventários processados sob a forma de arrolamento não cabem ser conhecidas ou apreciadas questões relativas ao
lançamento, ao pagamento ou a aquisição de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos
bens do espólio, remetendo-se a Fazenda, na forma do paragrafo 2º do mesmo artigo, à via administrativa, para satisfação de
eventuais créditos” (STJ REsp 36758/SP RT 718:267). Considerando não haver no presente caso interesse recursal, certifiquese desde já o trânsito em julgado desta. Após: a) expeça-se formal de partilha, independentemente de manifestação da Fazenda
do Estado sobre o recolhimento do imposto, em face do que prevê o art. 659, § 2º do Código de Processo Civil. Contudo, deverá
o inventariante comprovar, no prazo de cinco dias, o recolhimento da taxa necessária à expedição e para extração das cópias
que deverão instruí-lo e indicar ainda as peças necessárias, facultada ao patrono do(a) inventariante, providenciar a expedição
do documento junto ao Tabelionato de Notas nos termos do Provimento CG nº 31/2013; b) comunique-se à Fazenda do Estado,
por e-mail, o encerramento deste arrolamento sumário, nos termos do Comunicado CG nº 2452/2018, para que providencie
pelas vias administrativas o lançamento do imposto de transmissão caso a providência ainda não tenha sido tomada; c) por
fim, arquivem-se os autos. Caso a Fazenda Pública venha a informar o débito tributário, dê-se ciência à parte interessada, não
sendo necessário demonstrar eventual recolhimento nos autos do arrolamento. P.R.I.C. - ADV: JOSE ILTON CAVALCANTI (OAB
304718/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB /SP)
Processo 1006862-13.2018.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.V.B.N. - D.W.S.R. - Vistos. Cadastre-se
o novo procurador da autora. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para dar andamento ao feito. Intime-se. - ADV: JAIRO
SANTOS LUNA (OAB 426367/SP)
Processo 1006918-24.2019.8.26.0006 - Curatela - Nomeação - A.P.A. - C.P.R.V. - Vistos. Defiro o prazo requerido pela
Defensoria Pública. Oficie-se o IMESC para agendamento da perícia com interditanda. Intime-se - ADV: DEFENSORIA PUBLICA
DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1007570-89.2015.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.R.L. - - S.R.L. - G.A.C.L. - Vistos.
Fls. 897/8: Verifico que a decisão saneadora deferiu a expedição de oficio para algumas operadoras de cartões de crédito. Nada
obstante, já recebemos a resposta, como por exemplo àquela de fls. 850 e ss, que essas não possuem acesso às faturas dos
cartões de crédito. Portanto, para atingir a finalidade da prova deferida, determino a serventia que expeça ofício aos Bancos
localizados na pesquisa Bacenjud de fls. 593/4 para que estes informem se há cartões de crédito em nome do requerido
e, em caso positivo, que enviem as faturas referentes aos últimos 36 meses, conforme determinado na decisão saneadora
de fls. 487/90. Desse modo, desnecessárias as respostas das operadoras Diners Club, Credicard, MasterCard e Bradesco
Cartões, conforme pontuado à fl. 897. Int. - ADV: MARCELO TAVARES MONTECLARO CESAR (OAB 275514/SP), GIUSEPPE
ALEXANDRE COLOMBO LEAL (OAB 125127/SP)
Processo 1007773-85.2014.8.26.0003 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.C.A.B. - V.A.B. - Vistos.
Fl. 293: Defiro. Providencie-se a remessa dos autos ao juízo solicitante. Intime-se. - ADV: ENDRIGO SERRES DE FREITAS
(OAB 333001/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1007868-42.2019.8.26.0003 (apensado ao processo 1011943-95.2017.8.26.0003) - Tutela e Curatela - Remoção
e Dispensa - Família - D.M.S. - Vistos. Fl. 520: Diga a requerente, no prazo de 10 dias. Após, abra-se vista ao MP. Int. - ADV:
THAIS CUBA DOS SANTOS (OAB 146612/SP)
Processo 1008374-18.2019.8.26.0003 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.E.S. - V.S. - Vistos. Especifiquem as partes
as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o
protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda,
os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se - ADV: TEREZINHA FERNANDES DE OLIVEIRA
(OAB 231351/SP), EMILIO ALLAN DOS SANTOS VIEIRA (OAB 287463/SP)
Processo 1009167-54.2019.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.F.S.J. - A.B.L. - Vistos. Indefiro, por ora, a
citação por edital. Adite-se o mandado para diligência nos demais endereços localizados na pesquisa via Bacenjud. Int. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1009765-08.2019.8.26.0003 - Inventário - Inventário e Partilha - Sonia Maria Murino Pascotto - - Selma Regina
Murino - - Sueli Aparecida Murino - Jacinto Murino e Outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1) Fl.115:
Providencie a inventariante com a ratificação especifica do juízo da interdição da herdeira Sueli nos termos do artigo 1.748,
inciso V, conforme requerido pela cota ministerial de fls. 90/91. 2) Intime-se a Fazenda Pública via e-mail. Int. - ADV: FRANCISCO
LUIZ DE ANDRADE BORDAZ (OAB 160463/SP)
Processo 1011076-34.2019.8.26.0003 - Inventário - Inventário e Partilha - Adilson Delavia - Toyoko Osako Honda - - Irany
Tizu Osako Moraes - - Marcio Yoshio Osako - - Marcel Seiji Osako - Espólio de Suma Osako - Vistos. Fls. 128: Defiro a
concessão de prazo suplementar. Int. - ADV: JOANA ROBERTA GOMES MARQUES (OAB 273571/SP)
Processo 1011612-16.2017.8.26.0003 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Christina Charles Pagotto - - Marcos
Roberto Charles - - Marcelo de Matos Charles - João Felisberto Charles - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivo. Contudo, rejeito-os, pois o embargante apenas opôs os embargos
de declaração porque a decisão adotada não coincide com a sua posição. Contudo, a via eleita não é a acertada, visto que
não há obscuridade ou omissão a ser sanada, devendo o embargante lançar-se das vias próprias. Intimem-se - ADV: MARCOS
ROBERTO CHARLES (OAB 401363/SP), NINA DAL POGGETTO (OAB 45717/SP), FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB
11111/SP)
Processo 1011621-07.2019.8.26.0003 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Helena Alvim Pova
- - Elizabeth Brait Alvim - JOÃO BRAIT ALVIM - Vistos. 1) Determino ao Banco do Brasil que disponibilize o extrato atualizado
e, ainda, para que transfira à conta judicial vinculada a este Juízo, Banco do Brasil, agência 5905-6, em nome de JOÃO
BRAIT ALVIM, o valor integral depositado na conta judicial nº 1500123637430 junto ao processo nº 1028395620078260003
responsável por inventariar os bens de Helena Brait Alvim . Está decisão servirá como OFÍCIO, incumbindo à Serventia o seu
devido encaminhamento. 2) Providencie a Serventia com o desarquivamento do processo nº 10283956.2007.8.26.0003, bem
como, traslade-se cópia da presente decisão aos autos do referido processo de inventário. Int. - ADV: JOSE SATT REZEK
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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