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TJSP 20/09/2019 -Pág. 2040 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 20/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 20 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2896

2040

Processo 0045404-60.2019.8.26.0050 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 1500349-91.2018.8.26.0326
- 1ª Vara de Lucélia/SP) - GLEISIMAR ALVARENGA DE OLIVEIRA MACEDO - Designo o dia 17 de OUTUBRO p.f., às 13:15
horas, para a oitiva da testemunha de defesa JENNIFER APARECIDA RODRIGUES. Intime-se a testemunha e requisite-se o réu,
se necessário. Comunique-se ao juízo deprecante a data supra. Ciência às partes. - ADV: SIDNEY CAMARGO CAMPAGNONE
VÁZQUEZ SILVERO (OAB 145990/SP)
Processo 0047681-49.2019.8.26.0050 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 1584527-51.2019.8.26.0224
- 6ª Vara Criminal) - DENIR ALMEIDA SILVA - Designo o dia 30/09/19, às 14hs45min, para a oitiva das testemunhas Antonio
Serio Pallazi e Vera Lúcia Mendes Teles. Requisite-se o réu e intime-se a testemunha, se necessário. Comunique-se ao juízo
deprecante a data supra, bem como solicite a remessa de cópia dos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo réu na
fase policial. Ciência às partes. - ADV: GUILHERME MADI REZENDE (OAB 137976/SP), DÉCIO FERREIRA GUIMARÃES (OAB
240346/SP), RENATA RODRIGUES AMORIM (OAB 406200/SP)
Processo 0061848-91.2007.8.26.0050 (050.07.061848-8) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado FERNANDO CAMPOS AVILLA - Vistos. A Defesa requer a redesignação da audiência por problemas de saúde do réu. Ante
o atestado médico juntado a fls. 570, DEFIRO o requerimento defensivo e REDESIGNO audiência de instrução, debates e
julgamento para o dia 07 de novembro de 2019, às 16h30. INTIME-SE o réu. INTIME-SE a Defesa do acusado - ADV: MARCELO
GURJÃO SILVEIRA AITH (OAB 322635/SP), GIANNY JAVAROTTI TESSANDORI (OAB 407251/SP), RENATO FALCHET
GUARACHO (OAB 344334/SP)
Processo 0062412-89.2015.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - JULLIANE CRISTINA ANTUNES
LEITE - Intime-se a fim de apresentar defesa preliminar, nos termos do artigo 396 A, do CPP, no prazo leghal. - ADV: FERNANDA
GABRIELA MENEZES CARVALHO (OAB 395916/SP)
Processo 0087843-57.2017.8.26.0050 (processo principal 0007552-61.2017.8.26.0635) - Restituição de Coisas Apreendidas
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JANETE PEREIRA PORTO SILVA - Vistos. Intime-se pela derradeira vez a requerente,
através do d. Patrono, para que no prazo de dez dias, se manifeste sobre o interesse na restituição do automóvel apreendido
já deferida às fls. 15, salientando que no silêncio será autorizada a venda do imóvel em leilão. Int. - ADV: MARCO ANTONIO
MIRANDA DE CARVALHO MELO (OAB 357345/SP)
Processo 0088106-89.2017.8.26.0050 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - VICTOR SILVA (VICTOR GUIMARAES DA
SILVA) e outro - Vistos. I - Do relatório Trata-se de ação penal de natureza condenatória ajuizada pelo Ministério Público em que
é imputada aos réus VICTOR SILVA e THALLES PAOLO PATRÍCIO VIDAL, devidamente qualificados, a prática do crime tipificado
pelo artigo 155, §4º, I, II e IV, do Código Penal, em razão da subtração, mediante rompimento de obstáculo, de coisas alheias
móveis consistentes em uma mala, de cor azul, uma mochila de cor preta, um tênis da marca Coca Cola, um skate elétrico, 2
monitores de vídeo, 3 jóias, 1 pulseira, 2 alianças de ouro, 1 celular da marca Iphone sem chip, pertencentes à vítima M.L.S.,
fato este ocorrido no dia 22 de julho de 2017, durante a madrugada, na Rua Colibri, 151, São Paulo (fls. 73/75). Determinado o
processamento da ação, foram os acusados citados (fls. 106 e 132/134), tendo sido apresentada, por suas defensoras, resposta
à acusação (fls. 109/111 e 131). II - Do pedido de absolvição sumária Alega a defesa do acusado Thalles que a vítima não o
reconheceu como um dos responsáveis pelo furto, pugnando, assim, pela sua absolvição sumária. O pedido não comporta
acolhimento. Em primeiro lugar, diferentemente do alegado pela defesa, a vítima reconheceu ambos os acusados em sede
de inquérito policial. De acordo com o apurado em sede preliminar de investigação, após tomar conhecimento de que sua
residência foi alvo de um furto, a vítima observou imagens das câmeras de segurança e identificou que a ação fora executada
pelos acusados. Noticiou os fatos às autoridades e, posteriormente, reconheceu os réus por meio de fotografias (fls. 31). Assim,
o reconhecimento fotográfico realizado perante a autoridade policial e as declarações da vítima são suficientes, por ora, para
embasar a denúncia e conferir indícios de autoria. Ademais, deverão ser ratificados em juízo. Não se trata, obviamente, de juízo
definitivo, até mesmo porque incumbirá ao Ministério Público demonstrar, ao longo da instrução, a veracidade da acusação,
para além de qualquer dúvida razoável. Por outro lado, a defesa alega a presença de causa de exclusão da culpabilidade sem
indicar qual seria o fundamento da alegação. De todo o modo, não estão presentes quaisquer hipóteses de absolvição sumária.
No presente momento da persecução penal as hipóteses de absolvição sumária limitam-se àquelas elencadas no rol do art.
397 do CPP, quais sejam, presença manifesta de excludente de ilicitude ou da culpabilidade, salvo inimputabilidade, presença
de causa de extinção da punibilidade ou quando o fato narrado evidentemente não constituir crime. Não é, portanto, hipótese
de absolvição sumária. III - Do recebimento da denúncia e demais providências Não houve alteração do quadro apontado
inicialmente. A denúncia narra um fato típico com todas as circunstâncias, o que permite o exercício de ampla defesa. Há
possibilidade jurídica do pedido, sendo o interesse de agir implícito diante da notícia de conduta punível. Por outro lado, não
se vislumbra a configuração manifesta de causa excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade. Tampouco há, no presente
momento, causa extintiva de punibilidade. Não é, portanto, hipótese de absolvição sumária. Não foram opostas exceções.
E ainda que assim não fosse, não há registro de litispendência ou coisa julgada. O fato, por sua vez, supostamente teria
sido praticado nesta comarca o que qualifica este juízo como territorialmente competente. Reconhecida a admissibilidade da
acusação, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 14 de OUTUBRO
p.f., às 14:15 horas. Intimem-se e requisitem-se os réus, se for o caso. Intimem-se as vítimas e as testemunhas arroladas na
denúncia, observando-se que a defesa do réu VICTOR arrolou as mesmas testemunhas da acusação. A defesa do réu Thalles
não arrolou testemunhas em sua resposta à acusação (fls. 109/111). Cobrem-se as certidões porventura faltantes. Providencie
a serventia a juntada das respostas de todas as diligências pendentes ANTES da data supra, a fim de possibilitar o julgamento
do presente feito Dê-se ciência às partes. - ADV: VANESSA MARIOTTO GUERSTENMAJER (OAB 393485/SP), CESAR LUÍS
ARAUJO DA CAMARA (OAB 371680/SP)
Processo 0090427-10.2011.8.26.0050 - Inquérito Policial - Falsificação de documento público - LEVI PEREIRA DOS SANTOS
e outros - Vistos. Verifica-se que os réus Luiz e Lourival foram pessoalmente citados, apresentando resposta à acusação.
Assim, a fim de regularizar os autos, recebo a denúncia também com relação aos réus Luiz e Lourival, uma vez que a denúncia
narra um fato típico com todas as circunstâncias, o que permite o exercício de ampla defesa. Não vislumbro, por outro lado, a
configuração de qualquer excludente de antijuridicidade ou culpabilidade. Também não há, no presente momento causa extintiva
de punibilidade. Não é, portanto, hipótese de absolvição sumária. Não foram opostas exceções. Designo audiência de instrução,
interrogatório, debates e julgamento para o dia 09 de dezembro de 2019, às 15:00 horas, juntamente com o correu Levi.
Intimem-se os réu. Deixo de determinar a requisição das testemunhas, considerando que tal diligência já foi cumprida (fls. 233).
Visto que, após o prazo para a apresentação da resposta à acusação, o réu Luiz constituiu advogado para fins de restituição
de valor apreendido, conforme procuração de fls. 141, intime-se-o para a audiência designada. No tocante ao certificado com
relação ao dinheiro apreendido a fls. 25/26, no valor de R$ 1133,00, (depósito de fls. 66), expeça-se nova guia de levantamento,
no valor do saldo ainda existente, já devidamente atualizado e intime-se-o para retirada. Dê-se ciência às partes. Aguarde-se
realização da audiência. Intimem-se os três acusados. - ADV: CAIO SILVESTRIN LEITE (OAB 349099/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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