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TJSP 19/09/2019 -Pág. 443 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 19 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2895

443

Regularizados os autos, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ROBERTO DOS SANTOS JACINTO DE ALMEIDA
(OAB 303799/SP), ANNE CAROLINE FERREIRA DE LARA (OAB 350681/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
(OAB 117417/SP)
Processo 1001255-49.2017.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito e
Investimento de Livre Admissão do Alto Paranapanema - Sicredi Capal Pr/sp - Vistos. Concedo à exequente o prazo requerido.
Decorrido, manifeste-se, independente de intimação. Advirto que o seu silêncio será interpretado como desinteresse na causa,
pelo que os autos deverão ser remetidos ao arquivo, no aguardo de provocação. Int. - ADV: SILMARA DE LIMA (OAB 277356/
SP)
Processo 1001310-97.2017.8.26.0270 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Ivonete Fadini Barros - - Geraldo
Lopes de Barros - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público para parecer final. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: IVO
ANTUNES HOLTZ (OAB 141402/SP)
Processo 1001426-69.2018.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Maria Teresa Ferreira - Itau Seguros S/A Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos. Considerando que o credor já propôs o incidente de cumprimento de sentença,
arquivem-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), DANIELA
BENES SENHORA HIRSCHFELD (OAB 171674/SP), WALTER LUIZ SANTOS BARBOSA JUNIOR (OAB 318242/SP)
Processo 1001515-92.2018.8.26.0270 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- João Carlos Souto de Barros - Ana Lucia de Barros e outro - Vista dos autos ao credor para promover o cumprimento de
sentença, nos próprios autos, no prazo de 30 dias. - ADV: ANGELO APARECIDO DA COSTA (OAB 393551/SP), WALDO LOBO
RIBEIRO JUNIOR (OAB 283159/SP)
Processo 1001533-84.2016.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A - Credito,
Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 135: Observo que não houve bloqueio do veículo por determinação deste juízo.
Assim, comprove o autor, documentalmente, que a restrição se originou deste feito, em 05 dias. Se em termos, efetue-se
o desbloqueio. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001553-70.2019.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Manifeste-se a parte
autora sobre o resultado das pesquisas (fls. 119/156) Bacenjud e Renajud, bem como sobre as informações confidenciais da
Receita Federal (declarações de renda), anexadas aos autos como documentos sigilosos, motivo pelo qual o feito passará a
tramitar sob segredo de justiça, conforme NSCGJ, artigo 1.263, parágrafo único. As partes são responsáveis pela preservação da
cláusula de sigilo. Caso a parte autora tenha interesse na transferência do valor parcial bloqueado via Bacenjud (R$ 12.972,06),
providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas para expedição de carta de intimação do executado. Fica
ainda a parte autora advertida de que o seu silêncio, tanto para recolhimento de despesas quanto para manifestação, por prazo
superior a 30 (trinta) dias, será interpretado como desinteresse na causa, pelo que os autos serão arquivados, no aguardo de
provocação. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1001634-58.2015.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Ranulpho Ferreira Rocha - Sergio Busto
Infante - Conheço dos embargos, na forma do art. 1.024 do Código de Processo Civil, mas NÃO OS ACOLHO, visto que não
houve a alegada contradição na sentença, dando ensejo às teses levantadas pelo embargante, porquanto se ateve ao pedido
de conversão de fazer em obrigação de pagar, em cujo texto se inseriu memória de cálculo respaldada pelo boleto de quitação
do financiamento objeto da lide (fls. 111/114). Os demais valores lá insertos foram rechaçados pela decisão de fls. 137/138,
contra a qual não houve insurgência. Assim, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, tal como está lançada.
Decorrido o prazo para eventuais recursos, certifique-se e intime-se o credor a promover o cumprimento da sentença, em 30
dias. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO BOSQUEIRO
(OAB 91119/SP), ANTONIO CARLOS SILVA NETO (OAB 301039/SP)
Processo 1001688-19.2018.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Fls. 115: Cite-se por edital, com prazo de 20 dias, prosseguindo-se na forma da decisão de fls. 94. Intime-se. - ADV:
SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP)
Processo 1001735-95.2015.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - R.D.M. - Vista dos autos ao autor
para manifestação em prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de remessa ao Arquivo. - ADV: ADENIR DONIZETI
ANDRIGUETTO (OAB 65566/SP), CARLA ANDRIGUETTO SCHIMIDINGER DA SILVA (OAB 323315/SP)
Processo 1001868-98.2019.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Edvaldo Gomes Bueno
Madeiras Me - Delamarie Comércio e Distribuidora de Alimentos Ltda - Vistos, De início, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa
porquanto, embora o veículo não esteja registrado em nome do autor perante o órgão de trânsito, é cediço que a transferência se
opera pela tradição (arts. 1.226 e 1.267, caput, do CC). E não há nos autos qualquer elemento a infirmar os contratos juntados
às fls. 18/23, que demonstram a referida tradição. A propósito: APELAÇÃO. Acidente de trânsito. Ação de indenização por danos
materiais, julgada procedente. Recurso do réu. - Preliminar de ilegitimidade ativa de parte afastada na sentença e reiterada no
recurso. Questão de ordem pública. Reexame. Prova testemunhal que confirmou que os veículos sinistrados pertenciam ao autor.
Veículos não transferidos por serem antigos. Exercício da posse que faz presumir a propriedade dos automóveis. Inteligência
do caput, do art. 1.267, do Código Civil. Mantida a rejeição da preliminar. - Mérito. Alegação de documentação irregular (VW
Santana CS ano/modelo 1984/1985 - licenciamento em 1987), com presunção de não circulação há tempo e péssimo estado
de conservação. Irregularidade na documentação que não tem o condão de gerar, por si só, a presunção invocada, mormente
por ser o autor proprietário de oficina mecânica. Impugnação ao valor da indenização para reparo do veículo VW Santana CS
ano/modelo 1984/1985. Não cabimento. Valor compatível com os extensos danos causados ao automóvel. Critério razoável de
apuração (obtenção pela média dos orçamentos) extensivo ao outro veículo envolvido sinistrado (GM/Monza SL/E ano 1985) não
infirmado pelo réu. Procedência bem decretada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 300092975.2013.8.26.0438; Relator (a):Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -3ª Vara; Data
do Julgamento: 19/02/2018; Data de Registro: 20/02/2018). No mais, demonstrado, ao menos em juízo de cognição sumária,
a existência de contrato de seguro, defiro a denunciação da lide para a seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE
SEGUROS. Providencie o denunciante o necessário para a citação da seguradora litisdenunciada (taxa postal de R$ 23,55), no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da demanda secundária. Int. - ADV: ORLANDO CESAR MUZEL MARTHO (OAB
92672/SP), ANA PAULA PRADO ZUCOLO FERNANDES (OAB 129213/SP)
Processo 1001904-43.2019.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Mariza da Luz
Batista - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil/2015, para o fim de CONDENAR a requerida ao pagamento: (i) do valor dos aluguéis e acessórios previstos
na cláusula 5ª durante o período descrito na inicial; (ii) do valor a título de IPTU durante o período em que ocupou o imóvel. Os
valores deverão ser corrigidos pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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