Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2827
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Santos - - Paulina de Andrade Almeida - - Jason Colares dos Santos - - Andreza Fabiana Soares dos Santos - - Jurandir Colares
dos Santos - - Simone de Camargo Santos - - Juarez Colares dos Santos - Concedo a Justiça Gratuita à viúva Rubinete. Anotese o convênio de fls. 08. Trata-se de arrolamento dos bens deixados por Geraldo Colares dos Santos, falecido em 29/03/2019,
fls. 10. O presente feito tramitará nos moldes dos artigos 664 e seguintes do Código de Processo Civil, nomeio Rubinete Tenório
dos Santos inventariante dos bens deixados pelo falecimento de Geraldo Colares dos Santos, dispensada a lavratura de termo.
A inicial veio acompanhada dos seguintes documentos: Certidão de óbito; Procurações e documentações pessoais dos demais
herdeiros; Certidão de casamento; Declaração dos bens e valores do espólio; Verifico a ausência de alguns documentos, motivo
pelo qual determino que a inventariante traga aos autos: Certidão de inexistência de testamento em nome do falecido (CENSEC);
; Certidões negativas de débito federal e municipal. Plano de partilha nos termos do art. 653, I e II do Código de Processo Civil.
Certidão de isenção ou quitação do imposto causa mortis junto ao órgão competente, nos termos da legislação vigente. Sem
prejuízo, adeque-se o cadastro do processo para que figurem apenas a viúva meeira, ora nomeada inventariante, bem como os
herdeiros do falecido, quais sejam os seus herdeiro filhos e os herdeiros netos, que herdarão por representação ao filho prémorto, Gerson. Aguarde-se o cumprimento desta decisão pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. No silêncio, arquivem-se os
autos. - ADV: CARLOS EDUARDO CURY (OAB 122855/SP)
Processo 1010961-03.2019.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - J.P.C.G. - Concedo a
Justiça Gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de regulamentação de visitas ajuizada por João Paulo Coimbra Garcia em face
de Nayara Cristina Moreira de Freitas no tocante aos interesses do filho menor. Não há pedido de tutela de urgência. Designo
audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, para o dia 08/08/2019 às 16:15h, ficando as
partes intimadas de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa
de até 2% do valor da causa. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis,
que fluirá a partir da data da audiência acima designada, para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidas como
verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. As audiências
deste juízo se realizam na Rua José Ruiz Pelegrina, n.º 6-60, Vila Aviação, Bauru, São Paulo. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: RAFAEL DOS PASSOS (OAB 356005/SP)
Processo 1010987-98.2019.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.J.F. - A autora T.J.F. postula a guarda da
menor L.K.F., nascida em 17/11/2004, filha de R.C.B. e C.J.F.. Aduz que já teve a guarda de fato e a guarda de direito da menor,
nos anos de 2005 e 2006; quando a ré saiu da prisão, a filha voltou a residir em sua companhia. Há cerca de dois meses,
recebeu ligação de Assistente Social, dando conta de que a menor está vivendo em situação de risco na comarca de São
Paulo, conforme e-mail que juntou aos autos, fls. 24. O pai dela está em local incerto e não sabido. A menor está residindo na
Ocupação José Bonifácio, Sé, São Paulo, São Paulo, CEP 01003-001, telefone: 011 3101.2133. Assim, conforme se observa,
a menor está em situação de risco e o pedido deverá ser feito junto à Vara da Infância e Juventude competente na comarca
de São Paulo. Remetam-se os autos, com urgência, sendo desnecessário aguardar prazo para interposição de recurso. - ADV:
RAFAEL DOS PASSOS (OAB 356005/SP)
Processo 1011005-22.2019.8.26.0071 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.R.F. - - V.R.F. - Ante o exposto, homologo,
por sentença, nos termos do artigo 487, III, ‘b’ do Código de Processo Civil, o divórcio consensual apresentado pelos cônjuges
a fls. 01/04, para que produza seus efeitos legais, voltando a mulher a usar o nome de solteira, conforme fls. 03. Homologo a
desistência do prazo recursal. Custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, pelas partes. Expeça-se
mandado de averbação, arquivando-se a seguir os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: EDSON CARIS BRANDÃO (OAB
289706/SP)
Processo 1011007-89.2019.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Revisão - R.M. - Processe-se em segredo de Justiça,
nos termos do art. 189 II do Código de processo Civil. Concedo a Justiça Gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 §3.º do Código
de Processo Civil. Anote-se. Nos termos da manifestação ministerial de fls. 35-36, que adoto como razão de decidir, indefiro
a tutela de urgência. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 20/08/2019, às 13:50h, que se realizará na
rua Jose Ruiz Pelegrina, 6-60, Vila Aviação, Bauru - SP, CEP. 17028-620. Cite-se o réu, advertindo-o de que o prazo para
resposta, de 15 dias, passará a fluir da audiência, caso a conciliação seja infrutífera. Intimem-se as partes de que deverão
comparecer pessoalmente à audiência, sendo que a ausência do autor implicará no arquivamento do processo. A audiência de
instrução e julgamento, caso necessária, será designada oportunamente, de sorte a se emprestar ao feito maior celeridade, com
a designação de várias audiências em um mesmo dia, e economia, poupando testemunhas de deslocamentos desnecessários
ao fórum, à vista da grande probabilidade de conciliação em ações desta natureza. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: RAFAEL DOS PASSOS (OAB 356005/SP)
Processo 1011079-76.2019.8.26.0071 (apensado ao processo 1000215-67.2018.8.26.0635) - Procedimento Comum Cível
- Guarda - D.C.C. - - A.V.C. - C.A.C. - O requerido ingressou nos autos e, nos termos da manifestação ministerial de fls. 166,
como ele já se insurgiu contra os fatos e pedidos da inicial, desnecessária sua citação. Ele informou, ainda, que ingressou com
ação de busca e apreensão. Em pesquisa pelo sistema “SAJ”, verificou-se que houve remessa dos autos de busca e apreensão,
para esta comarca - ação nº 1000215-67.2018, com vista para o Ministério Público. Assim, apensem-se, com urgência, estes
autos aos da busca e apreensão, para que de ambos o Ministério Público possa ter vista. Após, conclusos. - ADV: ANDRÉA
MOZER BISPO DA SILVA (OAB 165882/SP), UELTON CAMPOS SILVA (OAB 408448/SP)
Processo 1011087-53.2019.8.26.0071 - Curatela - Nomeação - Roberto Carlos Polato - Concedo a Justiça Gratuita. Anotese. Nomeio Roberto Carlos Polato como curador provisório de Luiza Aparecida de Lima Polato, mediante compromisso que
deverá ser firmado no Cartório no prazo de 5 (cinco) dias, no horário entre 14:00 e 18:00 horas. Nos termos do Enunciado 40
do I Encontro dos Juízes das Varas de Família do Interior do Estado de São Paulo, havendo laudo médico comprobatório da
notória incapacidade civil do interditando, fica dispensada a entrevista. É o caso dos autos. Conforme documentos juntados aos
autos, a requerida realizou video-colecistectomia em 11/04/2019 e, logo após, foi internada em Unidade de Terapia Intensiva
em 16/04/2019, sem previsão de alta, fls. 13-16. Por esse motivo, fica dispensada a entrevista. Cite-se e intimem-se para,
querendo, impugnar o pedido em 15 (quinze) dias úteis, devendo o Sr. Oficial de Justiça observar o previsto no art. 245 §1º do
Código de Processo Civil - “Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado
de recebê-la. O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.” O prazo para impugnação ao pedido é
de 15 (quinze) dias úteis, que passará a fluir da juntada do mandado devidamente cumprido aos autos, nos termos do art. 231
II do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. - ADV: NATALIA GIMENES FAZZIO (OAB 318755/SP)
Processo 1011377-68.2019.8.26.0071 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Priscila Lellis Krupelis - Trata-se de
ação de Interdição - Tutela e Curatela, assim encaminhem-se os autos ao distribuidor para correção de classe. Regularize a
requerente sua representação processual, bem como junte-se aos autos seus comprovantes de rendimentos, para a análise
concessão da justiça gratuita. Intime-se. - ADV: GRACILLA APARECIDA SANFELICI (OAB 352759/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º