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TJSP 31/05/2019 -Pág. 3824 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 31/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 31 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2820

3824

Processo 1003056-72.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - L.A.S. - B.G.O.S. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a presente ação de exoneração de alimentos consensual formulada por L.A.D.S. em face de B.G.O.D.S.,
nos termos do artigo 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil, e o faço para exonerar o autor do dever de prestar
alimentos à sua filha, ora requerida. Arcará a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de
sucumbência, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa (art. 85, § 2º, CPC), observados os limites do artigo 98, §§ 2º e 3º,
do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, benesse que ora lhe concedo. Libere-se a pauta de audiências. Nos termos do
artigo 1.000 do Código de Processo civil, certifique-se o trânsito em julgado na data de hoje, e, apuradas as custas, arquivemse. Publique-se e Intimem-se. - ADV: THIAGO ZAMINELI DE LIMA (OAB 416188/SP), EVERTON ALEX LEITE CAMARGO (OAB
400908/SP), LUCIANA CLAUDIA DA SILVA LIMA (OAB 142126/SP)
Processo 1003124-22.2019.8.26.0482 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.R.V. - A.B.V. - Vistos. Fls. 117/118
e 199/200: Com efeito, em ações revisionais de alimentos, o valor a ser atribuído à causa deve levar em conta o proveito
econômico que o autor intenta obter (art. 292, § 3º), considerando ainda, em acréscimo, que em ações de alimentos o valor da
soma de 12 prestações mensais desse proveito (art. 292, III, CPC). Dito isso, por determinação legal, corrijo ex officio o valor
atribuído à causa para R$84.012,00. Anote-se. Fls. 121/153: Recebo como pedido de reconsideração, uma vez que os embargos
de declaração não se prestam ao fim colimado. Mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos, observando, porém, que
o E. Tribunal de Justiça suspendeu sua eficácia até julgamento do agravo interposto. Fls. 201/205: Ciente da dispensa das
informações. Aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV: RODRIGO LEMOS ARTEIRO (OAB 224332/SP), FABRÍCIO DE
OLIVEIRA KLÉBIS (OAB 183854/SP)
Processo 1003450-79.2019.8.26.0482 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - T.M.V.C.
- J.C.C. - Vistos. Fls. 22/23, terceiro paragrafo: Cumpra-se a serventia com urgência. Fls. 38: Ante a declaração de insuficiência
financeira e diante do estatuído no § 3º, do artigo 99, do NCPC, defiro ao executado os benefícios da gratuidade da justiça (art.
98 do CPC). Anote-se. Fls. 33/36 e fls. 41/47: Manifeste-se a credora, no prazo de (5) cinco dias. Após, ao Ministério Público.
Int. - ADV: JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA (OAB 368635/SP), EMERSON EGIDIO PINAFFI (OAB 311458/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003455-04.2019.8.26.0482 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Nilsa Paulo Luciano Gomes de Oliveira
- Pedro Paulo Luciano - VISTOS. Inicialmente, cumpre esclarecer que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal prevê que “o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e que, embora para a
concessão da gratuidade judiciária não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade
de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Intime-se a requerente
para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos (i) cópia da certidão de casamento que comprove o vínculo com o Sr. Luiz
Alberto Gomes de Oliveira, (ii) cópias das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita
Federal e (iii) extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou comprovante
de recolhimento das custas processuais. Sem prejuízo, em igual prazo, ante a informação apresentada às fls. 13/14, terceiro
parágrafo, manifeste-se a requerente sobre a possibilidade de conversão do presente para o rito do Arrolamento Sumário. Int.
Presidente Prudente, 28 de maio de 2019 - ADV: FERNANDO COSTA DE AQUINO (OAB 311289/SP)
Processo 1003978-16.2019.8.26.0482 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição / Penhora
/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - J.P.L.D. - - A.L.R.D. - - M.G.L.D. - V.D. - Vistos. Vista ao Ministério Público. Int. - ADV:
LARYSSA VICENTE KRETCHETOFF BARBOSA (OAB 416091/SP), LOHAN HENRIQUE DA SILVA (OAB 410866/SP), THIAGO
MALUF (OAB 425506/SP), FRANCIELLE DAS NEVES SILVA SILVENTE (OAB 405331/SP), GIOVANA DEVITO DOS SANTOS
(OAB 224559/SP)
Processo 1004243-86.2017.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.E.R.R. - - C.R.R. - N.R.R. - M.R.C.R. e
outro - Vistos. A impugnação apresentada pelo executado às fls. 251/256 não põe ser aceita. Ao executado foi concedido o prazo
de 15 dias para impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, do CPC, porém, alegou haver efetuado alguns
pagamentos, o que já foi matéria apreciada pelo juízo às fls. 74/75, sendo suas alegações rejeitadas por decisão, contra a qual
não houve recurso. O alegado excesso de execução deveria ter sido matéria na impugnação de fls. 47/50, conforme preceitua
o disposto no artigo 525, § 1º, V, do CPC. Assim, não cuidando o executado em arguir a matéria processual em momento
oportuno, encontra-se preclusa a oportunidade. Não é outro o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO
0700058-63.2018.8.07.0000 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO TEMPORAL.
POSTERIOR ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. Excesso de execução constitui matéria própria
de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. II. Preclusa
a oportunidade para a impugnação ao cumprimento de sentença, não há espaço processual para a posterior veiculação de
excesso de execução, segundo a inteligência do artigo 223, caput, do Código de Processo Civil. III. Recurso conhecido e
provido. TJDF - Relator Desembargador: JAMES EDUARDO OLIVEIRA - Publicação: 27/11/2018 - Órgão Julgador: 4ª Turma
Cível. Portanto, rejeito a impugnação de fls. 251/256, ante a preclusão ocorrida, nos termos do artigo 507, do CPC. Certifique a
serventia se o item 2 da decisão de fls. 233/234 foi integralmente cumprida. Certifique ainda o andamento processual dos autos
do inventário 1004050-37.2018.8.26.0482. Int. - ADV: EDMILSON BARBOSA DE ARAUJO (OAB 335620/SP), MURILLO FABRI
CALMONA (OAB 348473/SP)
Processo 1004354-02.2019.8.26.0482 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.P.M. - R.G.S.M. - Vistos. Cuida-se de pedido por
meio do qual o autor pretende divorciar-se da ré. Afirma que encontra-se recluso na penitenciária de Florínia - SP, comarca
de Assis, estando a ré residindo na cidade de Sorocaba - SP. Nos termos do artigo 76 do Código Civil, o preso (assim como
o incapaz, o servidor público, o militar e o marítimo) tem o chamado domicílio necessário, ou seja, o domicílio do preso é o
lugar em que cumpre a sentença. Não bastasse isso, ainda que não se levasse em conta o domicílio necessário do preso,
exemplificativamente pelo declínio do privilégio que possui de demandar do lugar onde cumpre a pena, certo é que as ações
fundadas em direito pessoal deverão ser propostas, regra geral, no foro do domicílio do réu, ou ainda, o foro competente
para as ações de divórcio é o da residência da mulher, que, no caso em tela, seria Sorocaba - SP (artigos 94, caput e 100,
inciso I, do CPC). Com base no preâmbulo, antes que este juízo se manifeste acerca de sua competência para o deslinde da
presente demanda, necessário se faz, como medida de lealdade e cooperação, oportunizar o contraditório prévio com o autor.
Isso porque, de acordo com o artigo 9º do CPC, não será proferida decisão contra uma das partes sem a sua prévia oitiva.
Ademais, o magistrado ainda não poderá decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento sobre o qual não
tenha dado às partes oportunidade de manifestar, ainda que se trate de matéria passível de decisão ex officio (artigo 10, CPC).
Nessa linha também é o entendimento de Fernando da Fonseca Gajardoni (SANTOS, Silas Silva et al [ccord.]. Comentários
ao Código de Processo Civil: perspectivas da magistratura. São Paulo: RT/Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 94), em seus
comentários aos artigos acima mencionados: Viola o princípio constitucional e infraconstitucional do contraditório qualquer
decisão jurisdicional contrária à parte que não tenha sido ouvida previamente, ou que não permita, fora das hipóteses legais (...)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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