Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2804
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insuficiência. A propósito: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade
jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”.
(STJ-RJ 686/185). É certo que o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC/2015, estabelece a presunção de veracidade da alegação de
insuficiência deduzida por pessoa natural. Trata-se, entretanto, depresunção relativa da hipossuficiência, de forma que pode ser
contrariada por outros elementos que indiquem a capacidade financeira. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita,
deverá a parte autora, colacionar aos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os documentos a seguir descritos, ou no
mesmo prazo recolher as custas de preparo, sob de ser julgado DESERTO o recurso INOMINADO oposto: a) extrato de seu
benefício previdenciário atual; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses, haja vista
que o documento juntado as fls. 19 é o saldo de sua conta. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB
345062/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/
SP), VALMIR RODRIGUES BRANDÃO (OAB 393092/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP)
Processo 1000465-57.2019.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria
Edna Biazotto Lucena - Companhia de Seguros Previdencia Sul - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem
julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, determinando, outrossim, o oportuno arquivamento
dos autos. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, a parte não
beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as
despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. O preparo deve corresponder, portanto,
à soma dos seguintes valores: 1% sobre o valor da causa ou o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs; mais 4% sobre o
valor da causa ou da condenação (se houver), respeitado o mínimo correspondente a 5 UFESPs; além do porte de remessa e
retorno (apenas para processos físicos, ou digitais com mídia digital a ser encaminhada ao Colégio Recursal), nos termos do
art. 4º, incisos I e II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (com redação dada pela Lei 15.855/2015), c.c. artigos 42 e 54 da Lei
nº 9.099/95. Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do valor correto do preparo, ficando a serventia dispensada
da indicação do montante devido ante a revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo
Provimento CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE 23/06/16, p. 09). Ficam as partes cientes e advertidas de
que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do
mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E.
TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil. - ADV: LUCIANO ÂNGELO
ESPARAPANI (OAB 185295/SP), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 419164/SP)
Processo 1000580-78.2019.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - O.C.A.P.
- - I.P.A. - P.A.A. - - M.L.V. - Iniciados os trabalhos, verificou-se a ausência da autora Irene Pires de Andrade, apesar de
devidamente intimada às fls. 59/60. Pelo(a) MM.Juiz(a) foi proferida a seguinte sentença: “Trata-se de ação de indenização por
danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada por OLAVO CÉSAR ANDRADE PEREIRA e IRENE PIRES DE ANDRADE
em face de PEDRO ANDRADE DE ARRUDA e MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., todos qualificados nos autos. A parte
autora alegou, em síntese, que é proprietária do veículo Cruze It, placa FHF-7424. Salientou que, no dia 10/01/2019, conduzia
o veículo pela BR 163, Km 327, quando foi abalroado na traseira de seu veículo pelo réu Pedro, que estava na posse de veículo
proveniente de locação, de propriedade da ré Movida Locação. Aduziu que o réu Pedro não respeitou a distância mínima de
segurança do veículo à frente, razão pela qual ocorreu a colisão. Asseverou que tentou resolver o problema administrativamente
com a seguradora da parte ré, mas não obteve êxito. Disse que, transcorrido quase 30 dias dos fatos, acionou seu próprio
seguro, sendo compelido a arcar com o pagamento da franquia do sinistro. Alegou que devido ao acionamento da apólice, perdeu
o bônus na renovação de seu seguro. Afirmou que exerce a atividade de vendedor autônomo e, em decorrência dos danos
causados no veículo, necessitou contratar serviços de terceiros para que pudesse se deslocar para outras localidades. Disse
que sua esposa passou todo o mês junto ao hospital de base de São José do Rio Preto, em razão da gestação de risco. Disse
que a falta do veículo causou grandes transtornos na sua locomoção. Discorreu sobre a legislação que entende ser aplicável ao
caso. Aduziu que sofreu danos morais. Afirmou que lhe é devido lucros cessantes. Requereu: (a) a condenação da parte ré ao
pagamento dos danos materiais, além do valor referente ao bônus que perdeu, no total de R$ 4.744,93, bem como indenização
por danos morais, no valor de R$ 30.000,00; (b) a condenação da parte ré ao pagamento de lucros cessantes, no valor de R$
3.550,00. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A autora Irene Pires de
Andrade, apesar de devidamente intimado(a), conforme comprovam os autos, deixou de comparecer à audiência designada,
sem apresentar qualquer justificação à Secretaria deste Juizado. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do
artigo 51, inciso I da Lei n° 9.099/95, autorizando os levantamentos e desentranhamentos necessários. Condeno o(a) autor(a)
ao pagamento de custas processuais à base de 1% do valor da causa, além das despesas processuais. Certificado o trânsito em
julgado, elabore-se cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se o(a) autor(a) a efetuar o pagamento em 10 dias,
sob pena de inscrição na dívida ativa da Fazenda Estadual. Decorrido o prazo expeça-se a competente certidão. Após, dê-se
baixa definitiva nos autos digitais, conforme determina o Art. 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo,
que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. O preparo
deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: 1% sobre o valor da causa ou o valor mínimo correspondente a 5
UFESPs; mais 4% sobre o valor da causa ou da condenação (se houver), respeitado o mínimo correspondente a 5 UFESPs;
além do porte de remessa e retorno (apenas para processos físicos, ou digitais com mídia digital a ser encaminhada ao Colégio
Recursal), nos termos do art. 4º, incisos I e II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (com redação dada pela Lei 15.855/2015),
c.c. artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95. Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do valor correto do preparo, ficando
a serventia dispensada da indicação do montante devido ante a revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE 23/06/16, p. 09)”. Ficam as partes
cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não
da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de
Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam as partes cientes de que, nos termos do artigo 1270, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
eventuais contradições na transcrição do presente termo, deverão ser suscitadas, oralmente, no momento da realização do ato,
sob pena de preclusão. Saem os presentes intimados. NADA MAIS. Finalmente determinou o(a) MM. Juiz(a) o encerramento da
presente audiência, o que foi feito com as mesmas formalidades da sua abertura. Eu, __ Marcio Cezar Morais De Souza, Chefe
de Seção Judiciário, digitei. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), DANDARA BORGES RODRIGUES (OAB 393618/SP)
Processo 1000580-78.2019.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - O.C.A.P.
- - I.P.A. - P.A.A. - - M.L.V. - Deverá a partes autora providenciar o recolhimento (via Guia DARE - Código 230-6), no valor de
R$ 387,98 (trezentos e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos), referente ao valor das custas processuais, no prazo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º