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TJSP 22/03/2019 -Pág. 1211 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 22/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XII - Edição 2773

1211

Nº 0046079-58.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda
do Estado de São Paulo - Embargdo: Nadye de Lourdes Drusian Loosli - Embargdo: Elza Hitomi Morimoto Goda - Embargdo:
Paulo Roberto Alessio - Embargdo: Raimundo Pereira de Miranda - Embargdo: Ana Batista de Araujo - Embargdo: Gerusa Alves
Silva - Embargdo: Maria Aparecida da Costa - Embargdo: Helena Maria Alessio Geris - Embargdo: Celia Maria Rossi Scalco
- Embargdo: Helia Mariano Correia Francioze - Embargdo: Ivete Aparecida Fogaça Saijo - Embargdo: Maria Antonia Machado
Parra - Embargdo: Francis Norma Paiva Silverio - Embargdo: Osvaldino de Castro - Embargdo: Celia Maria Rossi Scalco
- Embargdo: Elvio Maioli - Embargdo: Maraci Felix de Souza Oliveira - Embargdo: Maria Soprani Silva - Embargdo: Ademir
Fernandes Felix - Embargdo: Cleuza dos Reis - Embargdo: Rosa Maria Teixeira dos Santos - Embargdo: Lidia Keiko Takeda
Rabalgio - Embargdo: Creusa Aparecida Cimetan Tarley - Embargdo: Maria da Conceição Maia Corvelloni - Embargdo: Claudia
Valeria Rodrigues Antunes - Embargdo: Diva Fassina Maioli - Embargdo: Maria Aparecida Conca dos Reis - Embargdo: Antonio
Carlos Fiani - No caso de interposição de Agravo Interno nos termos do artigo 1.030, § 2º do CPC, ficam as partes intimadas
a se manifestarem acerca de oposição à eventual julgamento virtual do Agravo Interno, na forma do Assento Regimental nº
553/2016, salvo discordância expressa; o silêncio será entendido como anuência ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Evaristo
dos Santos(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) (Procurador) - Cesar
Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Patrícia Lafani Vucinic (OAB: 196889/SP) - Rogerio Cruz do Carmo (OAB: 328833/SP)
- - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 0046079-58.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda
do Estado de São Paulo - Embargdo: Nadye de Lourdes Drusian Loosli - Embargdo: Elza Hitomi Morimoto Goda - Embargdo:
Paulo Roberto Alessio - Embargdo: Raimundo Pereira de Miranda - Embargdo: Ana Batista de Araujo - Embargdo: Gerusa Alves
Silva - Embargdo: Maria Aparecida da Costa - Embargdo: Helena Maria Alessio Geris - Embargdo: Celia Maria Rossi Scalco
- Embargdo: Helia Mariano Correia Francioze - Embargdo: Ivete Aparecida Fogaça Saijo - Embargdo: Maria Antonia Machado
Parra - Embargdo: Francis Norma Paiva Silverio - Embargdo: Osvaldino de Castro - Embargdo: Celia Maria Rossi Scalco
- Embargdo: Elvio Maioli - Embargdo: Maraci Felix de Souza Oliveira - Embargdo: Maria Soprani Silva - Embargdo: Ademir
Fernandes Felix - Embargdo: Cleuza dos Reis - Embargdo: Rosa Maria Teixeira dos Santos - Embargdo: Lidia Keiko Takeda
Rabalgio - Embargdo: Creusa Aparecida Cimetan Tarley - Embargdo: Maria da Conceição Maia Corvelloni - Embargdo: Claudia
Valeria Rodrigues Antunes - Embargdo: Diva Fassina Maioli - Embargdo: Maria Aparecida Conca dos Reis - Embargdo: Antonio
Carlos Fiani - Admito, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de fevereiro
de 2019. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu Advs: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) (Procurador) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Patrícia
Lafani Vucinic (OAB: 196889/SP) - Rogerio Cruz do Carmo (OAB: 328833/SP) - - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 0046079-58.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda
do Estado de São Paulo - Embargdo: Nadye de Lourdes Drusian Loosli - Embargdo: Elza Hitomi Morimoto Goda - Embargdo:
Paulo Roberto Alessio - Embargdo: Raimundo Pereira de Miranda - Embargdo: Ana Batista de Araujo - Embargdo: Gerusa Alves
Silva - Embargdo: Maria Aparecida da Costa - Embargdo: Helena Maria Alessio Geris - Embargdo: Celia Maria Rossi Scalco
- Embargdo: Helia Mariano Correia Francioze - Embargdo: Ivete Aparecida Fogaça Saijo - Embargdo: Maria Antonia Machado
Parra - Embargdo: Francis Norma Paiva Silverio - Embargdo: Osvaldino de Castro - Embargdo: Celia Maria Rossi Scalco
- Embargdo: Elvio Maioli - Embargdo: Maraci Felix de Souza Oliveira - Embargdo: Maria Soprani Silva - Embargdo: Ademir
Fernandes Felix - Embargdo: Cleuza dos Reis - Embargdo: Rosa Maria Teixeira dos Santos - Embargdo: Lidia Keiko Takeda
Rabalgio - Embargdo: Creusa Aparecida Cimetan Tarley - Embargdo: Maria da Conceição Maia Corvelloni - Embargdo: Claudia
Valeria Rodrigues Antunes - Embargdo: Diva Fassina Maioli - Embargdo: Maria Aparecida Conca dos Reis - Embargdo: Antonio
Carlos Fiani - Desta forma, quanto às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C,
§ 7º, inciso I, do revogado CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inciso I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego
seguimento ao Recurso Especial, inadmito-o no que diz respeito ao mais. São Paulo, 8 de fevereiro de 2019. EVARISTO DOS
SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Helena Ribeiro
Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) (Procurador) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Patrícia Lafani Vucinic (OAB:
196889/SP) - Rogerio Cruz do Carmo (OAB: 328833/SP) - - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 0046079-58.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda
do Estado de São Paulo - Embargdo: Nadye de Lourdes Drusian Loosli - Embargdo: Elza Hitomi Morimoto Goda - Embargdo:
Paulo Roberto Alessio - Embargdo: Raimundo Pereira de Miranda - Embargdo: Ana Batista de Araujo - Embargdo: Gerusa
Alves Silva - Embargdo: Maria Aparecida da Costa - Embargdo: Helena Maria Alessio Geris - Embargdo: Celia Maria Rossi
Scalco - Embargdo: Helia Mariano Correia Francioze - Embargdo: Ivete Aparecida Fogaça Saijo - Embargdo: Maria Antonia
Machado Parra - Embargdo: Francis Norma Paiva Silverio - Embargdo: Osvaldino de Castro - Embargdo: Celia Maria Rossi
Scalco - Embargdo: Elvio Maioli - Embargdo: Maraci Felix de Souza Oliveira - Embargdo: Maria Soprani Silva - Embargdo:
Ademir Fernandes Felix - Embargdo: Cleuza dos Reis - Embargdo: Rosa Maria Teixeira dos Santos - Embargdo: Lidia Keiko
Takeda Rabalgio - Embargdo: Creusa Aparecida Cimetan Tarley - Embargdo: Maria da Conceição Maia Corvelloni - Embargdo:
Claudia Valeria Rodrigues Antunes - Embargdo: Diva Fassina Maioli - Embargdo: Maria Aparecida Conca dos Reis - Embargdo:
Antonio Carlos Fiani - No tocante ao recurso extraordinário (fls. 411/473), diante do efeito suspensivo concedido em caráter
excepcional aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, Tema nº 810 do STF, Dje 26/09/2018, deverão os autos
aguardar até pronunciamento do C. STF. Como se vê às fls. 569, os recursos especiais foram sobrestados em decorrência da
hipótese legal de sobrestamento do recurso extraordinário. Contudo, dispõe o artigo 1.031 e respectivos parágrafos do Código
de Processo Civil: “Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos
serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. §1o Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos
ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado. §2o Se o relator do
recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os
autos ao Supremo Tribunal Federal. §3o Na hipótese do § 2o, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível,
rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.” Depreendese dos dispositivos legais acima transcritos que, a par de eventual conveniência prática de suspensão concomitante, impõese o regular processamento, análise de admissibilidade e eventual envio do Recurso Especial ao C. STJ quando não houver
causa legal para seu sobrestamento, e como causa legal não se tem o sobrestamento do Recurso Extraordinário existente nos
próprios autos. Eventual providência nesse sentido, ainda a quem entenda possível, ficaria a cargo exclusivo do Ministro relator,
refugindo da competência legal delegada a esta Presidência. Diante do acima exposto, de ofício, fica prejudicada a decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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