Disponibilização: sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2755
1594
CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), RAFAEL
JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP)
Processo 1043387-98.2014.8.26.0053 - Execução Contra a Fazenda Pública - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Adelson Dugolim - - MARIA LUCINDA CARLOS MAGNO e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1.
Certifique a Z. Serventia o decurso de prazo para apresentação de impugnação pela FESP (fls. 578) 2. Cumpra-se a decisão
de fl. 631, item 1. 3. Em favor dos exequentes, expeça-se MLJ do depósito judicial de fls. 643/644, intimando-se para retirada
somente após a publicação do ato ordinatório, onde constará o número da guia. Int. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE
MEDEIROS (OAB 97365/SP), MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP), RODRIGO LEITE ORLANDELLI
(OAB 328898/SP), VICTOR FAVA ARRUDA (OAB 329178/SP), GRAZIELLA MOLITERNI BENVENUTI (OAB 319584/SP)
Processo 1046478-02.2014.8.26.0053 - Execução Contra a Fazenda Pública - Valor da Execução / Cálculo / Atualização SEBASTIANA LOVOTRICO ZAGO - - MARIA IMACULADA PEREIRA LIMA e outros - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Vistos. Por 60 (sessenta) dias aguarde-se eventual trânsito em julgado do Agravo de Instrumento interposto. Decorrido o prazo
assinalado, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareçam sobre eventual julgamento do recurso em
trâmite perante a Superior Instância, trazendo aos autos, caso positiva a resposta, cópia do Acórdão para prosseguimento da
ação. Intime-se. - ADV: LEANDRO GUEDES MATOS (OAB 329025/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB
97365/SP), MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP)
Processo 1052662-32.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Adicional por Tempo de Serviço - Daphnis Gonçalves de
Souza e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as partes as
provas que pretendem produzir, justificando-as com relação à sua necessidade e utilidade, ou esclareçam se concordam com
o julgamento antecipado da lide. Intime-se. - ADV: RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), ANTONIO ROBERTO
SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), MARIA HELENA DA SILVA FERNANDES (OAB 96106/SP)
Processo 1053331-85.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - Deise Burlina e outros
- Esclareçam os requerentes se já houve o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto, em 10 (dez) dias,
comprovando-se nos autos. - ADV: MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA (OAB 102178/SP)
Processo 1055919-65.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - ANDRÉ LUIZ DO PRADO
FERREIRA - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE - Vistos. No prazo de 15
(quinze) dias, indiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as com relação à sua necessidade e utilidade.
Intime-se. - ADV: ANA PAULA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 274894/SP), GABRIELA DE CASTRO IANNI (OAB 214122/SP)
Processo 1056597-80.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Lorena Jardins
Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. LORENA JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, qualificada nos
autos, impetrou mandado de segurança contra ato do SENHOR SECRETÁRIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO relatando que por meio da formalização, aos 17/12/2015, da “Escritura de Permuta de Fração de Bem Imóvel por
Área a Ser Construída no Mesmo Local, Sob Condição Resolutiva Expressa e Outras Avenças”, a impetrante transmitiu para
a empresa 7 Jardins Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., em permuta, a propriedade da fração ideal de 50% de seu
imóvel situado na Alameda Lorena, reservando para si a fração restante. Por sua vez, a 7 Jardins obrigou-se a construir um
empreendimento imobiliário sobre todo o imóvel. Ao executar tal construção, impetrante e impetrada requereram ao 4° Oficial
de Registro de Imóveis de São Paulo o cancelamento do registro da cláusula resolutiva da Escritura de Permuta, a averbação
da obra e o registro da Instituição, Especificação e Convenção de Condomínio do Edifício Alameda Lorena 269. Contudo, para
tanto, exigiu-se que a impetrante comprovasse o recolhimento do comprovante de pagamento relativo à permuta das acessões
e benfeitorias acrescidas ao patrimônio da impetrante. Não obstante, a impetrante entende ser indevida a incidência de tal
imposto visto que a construção foi realizada sobre a fração do seu próprio imóvel e paga com a permuta. Destarte, requer que
seja reconhecida a inexigibilidade do ITBI sobre as acessões e benfeitorias acrescidas à fração ideal do imóvel de propriedade
da impetrante. Juntou documentos (fls. 14/56). A inicial foi aditada (fls. 58/96). O pedido de liminar deferido (fls. 97/99). O
Município de São Paulo requereu o seu ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial passivo e apresentou suas
informações argumentando que a transmissão realizada é onerosa e sujeita à incidência do ITBI pois consiste em permuta de
acessões e benfeitorias acrescidas ao patrimônio da impetrante. Por fim, requereu a denegação da segurança (fls. 112/115). O
Ministério Público manifestou ser desnecessária sua intervenção no presente feito (fls. 119/121). Em virtude das informações
prestadas pelo Município de São Paulo, a impetrante manifestou-se às fls. 122/123. É o relatório. DECIDO. Objetiva a impetrante
a concessão da segurança a fim de tornar inexigível a incidência do ITBI sobre a construção realizada pela empresa 7 Jardins
Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. na fração ideal do imóvel de propriedade da impetrante, consoante termos da “Escritura
de Permuta de Fração de Bem Imóvel por Área a Ser Construída no Mesmo Local, Sob Condição Resolutiva Expressa e Outras
Avenças”. Compulsando os autos, verifica-se que o 4º Registro de Imóveis de São Paulo exigiu o recolhimento do ITBI “referente
a permuta das acessões e benfeitorias acrescidas ao patrimônio da proprietária Lorena Jardins” (fls. 47/48). Todavia, a impetrante
se comprometeu a transmitir apenas o terreno, pois o empreendimento seria construído posteriormente pela 7 Jardins, às suas
expensas, à título de pagamento pela permuta (fls. 30/41). A 7 Jardins assumiu “a iniciativa de todas as responsabilidades
pela construção e futura instituição, especificação e convenção do condomínio, inclusive dos débitos decorrentes e do pósobra, sem qualquer ônus” para a impetrante, arcando com todas as despesas de construção do empreendimento, efetuando
o recolhimento, inclusive, do ISS (fls. 33/36 e 42/45). Consoante o Artigo 38 do Código Tributário Nacional, “a base de cálculo
do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos”. Ademais, segundo entendimento explicitado na Súmula 470 do
STF, conforme já previa a Súmula 110 da mesma Corte, “O imposto de transmissão inter vivos não incide sobre a construção,
ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente comprador, mas sobre o valor do que tiver sido construído antes
da promessa de venda”. Portanto, incontroverso que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor do imóvel objeto da permuta,
desconsiderando eventuais benfeitorias realizadas posteriormente pela empreendedora permutante como forma de pagamento,
sob pena de enriquecimento sem causa pelo Município de São Paulo. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos
autos consta, CONCEDO A ORDEM impetrada por LORENA JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra ato
praticado pelo SENHOR SECRETÁRIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, e o faço para determinar que o
ITBI não incida sobre as acessões e benfeitorias acrescidas à fração ideal do imóvel de propriedade da impetrante, situado na
Alameda Lorena (contribuinte 014.075.0604-8), objeto de permuta entre a demandante e a empresa 7 Jardins Empreendimentos
Imobiliários SPE Ltda. Oportunamente, ao arquivo. P. Intime-se. - ADV: JANSEN FRANCISCO MARTIN ARROYO (OAB 210922/
SP), FABIO MACHADO MALAGO (OAB 236033/SP), PEDRO ROMEIRO HERMETO (OAB 42860/SP), DANIEL OSTRONOFF
(OAB 192980/SP)
Processo 1058064-94.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Tratamento da Própria Saúde - Maria das Graças Freitas
dos Santos Favali - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as partes as
provas que pretendem produzir, justificando-as com relação à sua necessidade e utilidade. Intime-se. - ADV: CARLOS JOSE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º