Disponibilização: sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2745
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com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s)
executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço
de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Havendo requerimento, deverá constar do mandado
ou carta também a ordem de apreensão e remoção do bem. Nesta última hipótese, caberá à parte exequente entrar em contato
diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a
parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação
do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticado pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos
órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos
autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua
efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como
a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto
da arrecadação, até o limite de seu crédito. Providencie a exequente o recolhimento das despesas de diligência de oficial de
justiça no valor de R$ 77,10. Int. Proceda-se. - ADV: DAIANE MARIA DE OLIVEIRA MENDES (OAB 345738/SP), JOÃO MIGUEL
NOBRE DE MELO (OAB 176057/SP)
Processo 1004260-34.2018.8.26.0597 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.S.L. - L.G.S.L. - Ante o exposto
e considerando tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido da ação revisional de alimentos. Condeno a requerente no pagamento dos honorários sucumbenciais,
que fixo em R$1.500,00 sobre o valor atualizado da causa, corrigido doravante com correção monetária de acordo com a tabela
prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês, na forma do artigo 85, §2º, incisos I e III e §16
do Código de Processo Civil e artigo 406 do Código Civil. No entanto, a condenação é feita de acordo com os parâmetros do
artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Expeça-se a certidão de honorários advocatícios, com urgência, haja vista, tratarse de verba alimentar. Após providências de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ANDRÉA FABIANA XAVIER DE LIMA
DANDARO (OAB 189463/SP), MÁRCIO BULGARELLI GUEDES (OAB 201067/SP)
Processo 1005931-92.2018.8.26.0597 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - H.A.S. - - J.A.S. - S.N.G. - 1.Defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50. Anote-se. 2.-Processo em ordem. Não existem
nulidades ou vícios a serem declarados ou sanados. Declaro o feito saneado. 3.- De fato, a realização de exame genético é
o melhor caminho para a resolução do mérito, portanto, determino a realização de perícia médica de vínculo genético, pelo
Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC, com coleta do material no Hospital das Clínicas de Ribeirão
Preto, Campus Universitário. 4.-Expeça-se ofício ao IMESC para solicitar a designação de dia e hora para realização da perícia,
com a observação de que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça; marcada a coleta do material genético pelo
IMESC, intimem-se as partes, pessoalmente, para comparecerem, com a advertência de que “aquele que se nega a submeterse a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa”, e de que “a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz
poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame” (CC, arts. 231 e 232). Int. Proceda-se. - ADV: RENATA FURTADO
(OAB 380126/SP), WAGNER JOSE CLEMENTI (OAB 122851/SP)
Processo 1006046-50.2017.8.26.0597 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - E.A. e outro - Isto posto, na
forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação, a fim de reconhecer a união estável entre as
partes e, por este ato, dissolve-la; todos os bens amealhados durante a união deverão ser partilhados na ordem de 50% para
cada um. Condeno o requerido a pagar ao filho das partes, à título de pensão alimentícia, a quantia equivalente a 1/3 de seus
rendimentos líquidos, quando este estiver empregado e 1/3 do salário mínimo quando desempregado. Os alimentos deverão
ser pagos até todo dia dez de cada mês, mediante depósito em conta bancária em nome da genitora. Caso o requerido tenha
vínculo empregatício, as pensões deverão ser descontadas, diretamente, de sua folha de pagamento e depositadas em conta
bancária em nome da representante da parte autora. Concedo a guarda unilateral de Pedro Henrique Andrade Quirino, nascido
em 24/11/2014, filho de João Paulo Quirino e Elaine de Andrade, à genitora Elaine de Andrade, brasileira, convivente, do lar,
RG nº 37.675.161-7 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº362.862.698-32, residente e domiciliada na Rua Francisco Delavesa,
nº 13, CEP 14176-887, Sertãozinho-SP. Servirá esta sentença como termo de guarda, sem necessidade de comparecimento ou
assinatura do guardião, bastando, para a validade, a assinatura do magistrado á margem direita da folha. Quanto às visitas, o
requerido poderá buscar o filho aos fins de semana alternados e tê-lo consigo à partir do sábado às 09:00 horas da manhã até o
domingo às 18:00 horas; o filho passará o dia das mães com a genitora e o dia dos pais com o genitor, bem como os respectivos
dias eventualmente designados no calendário escolar para celebração dessas datas; quanto às festas de fim de ano, aniversário
da criança e férias escolares, as partes poderão combinar entre si, respeitando a vontade da criança. Condeno o requerido no
pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 1.500,00, corrigido doravante com correção
monetária de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês, na forma do
artigo 85, §2º, incisos I e III e §16 do Código de Processo Civil e artigo 406 do Código Civil. Expeça-se certidão de honorários ao
defensor dativo, com urgência, haja vista tratar-se de verba alimentar. Feitas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos.
P.I.C - ADV: LUIS JULIO VOLPE JUNIOR (OAB 280033/SP)
Processo 1006095-57.2018.8.26.0597 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.V.S.P. - Por ora, não vislumbro
ocultação do requerido, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça a f. 34. Determino a pesquisa de endereço da parte requerida,
exclusivamente com relação aos meios eletrônicos de pesquisa (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e CPFL, caso ainda não
efetivados, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao
artigo 319, § 1º, do CPC, competindo a parte autora o ônus de providenciar o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da
Lei estadual 14.838/2012, calculada por cada diligência a ser efetuada, salvo se for beneficiária da gratuidade da justiça. Com
o resultado, dê-se ciência, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação perante os
endereços ainda não diligenciados. Int. Proceda-se. - ADV: EDER JOSÉ GUEDES DA CUNHA (OAB 292734/SP)
Processo 1007008-73.2017.8.26.0597 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.L. - Reputo prematura a
pretensão de f. 50-1, determino a pesquisa de endereço da parte requerida, exclusivamente com relação aos meios eletrônicos
de pesquisa (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e CPFL, caso ainda não efetivados, que são suficientes a conferir a adoção dos
meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC, competindo a parte autora o ônus
de providenciar o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei estadual 14.838/2012, calculada por cada diligência a
ser efetuada, salvo se for beneficiária da gratuidade da justiça. Com o resultado, dê-se ciência, cabendo à parte autora requerer
e providenciar o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados. Int. Proceda-se. - ADV:
WASHINGTON LUIS MARCHESE (OAB 377774/SP)
Processo 1007351-69.2017.8.26.0597 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - A.J.S. - J.F.S.S. - Ao autor sobre
a contestação juntada aos autos fls. 117/121, requerendo o que de direito. - ADV: OSMAR MASTRANGI JUNIOR (OAB 325296/
SP), GABRIELA CROSARA PRESOTTO (OAB 331011/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º