Disponibilização: quarta-feira, 30 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2738
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Silva, bem como a outorgarem Escritura Pública de Venda e Compra aos demais adquirentes, cujas glebas foram devidamente
matriculadas junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Piracaia/SP, sob os números 14.680 (área de 4.720,00 m², Lote 01 da
Quadra A, do Loteamento sem denominação, localizada no Bairro Boa Vista, Livro 02); 14.681 (área de 2.861,80 m², Lote 02 da
Quadra A, do Loteamento sem denominação, localizada no Bairro Boa Vista, Livro 02); 14.682 (área de 3.442,00 m², Lote 03 da
Quadra A, do Loteamento sem denominação, localizada no Bairro Boa Vista, Livro 02); 14.683 (área de 1.220,00 m², Lote 01 da
Quadra B, do Loteamento sem denominação, localizada no Bairro Boa Vista, Livro 02); 14.684 (área de 1.797,00 m², Lote 02 da
Quadra B, do Loteamento sem denominação, localizada no Bairro Boa Vista, Livro 02); 14.685 (área de 1.002,00 m², Lote 03
da Quadra B, do Loteamento sem denominação, localizada no Bairro Boa Vista, Livro 02); 14.687 (área de 1.548,20 m², Lote
05 da Quadra B, do Loteamento sem denominação, localizada no Bairro Boa Vista, Livro 02); 14.688 (área de 2.872,00 m²,
Lote 01 da Quadra C, do Loteamento sem denominação, localizada no Bairro Boa Vista, Livro 02; 14.689 (área de 652,00 m²,
Lote 02 da Quadra C, do Loteamento sem denominação, localizada no Bairro Boa Vista, Livro 02; 14.690 (área de 650,00 m²,
Lote 03 da Quadra C, do Loteamento sem denominação, localizada no Bairro Boa Vista, Livro 02, 14.691 (área de 1.452,00 m²,
Lote 04 da Quadra C, do Loteamento sem denominação, localizada no Bairro Boa Vista, Livro 02); 14.692 (área de 390,00 m²,
Lote 05 da Quadra C, do Loteamento sem denominação, localizada no Bairro Boa Vista, Livro 02); 14.693 (área de 335,00 m²,
Lote 06 da Quadra C, do Loteamento sem denominação, localizada no Bairro Boa Vista, Livro 02 e 14.694, resguardando-se ao
tabelião a prerrogativa de exigência de todos os demais documentos pertinentes e necessários ao ato registral. - ADV: WILLIAN
APARECIDO LOPES DIAS (OAB 328340/SP)
Processo 1002110-36.2018.8.26.0450 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - N.A.S. - Homologo, por sentença,
o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, JULGO EXTINTA
a presente ação, na forma do artigo 487, inciso III, do CPC. Oficie-se a empregadora, se requerido. Expeça-se certidão de
honorários aos patronos nomeados. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. P.I.C ADV: ALDROVANDO MAGRINI LISA FILHO (OAB 189445/SP)
Processo 1002117-62.2017.8.26.0450 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Marcia de Oliveira Maruca - Tendo em vista a notícia de falecimento do executado, bem como o pedido de extinção do
feito, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo
Civil. Patente desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, liberem-se eventuais constrições, expeça-se certidão de
honorários, se caso for, e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: ALDROVANDO MAGRINI LISA
FILHO (OAB 189445/SP)
Processo 1002137-53.2017.8.26.0450 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Casa de Móveis Santo Antonio
da Cachoeira Ltda Me - Cleyton Henrique Barroso - Nos moldes do art. 921, inciso I, do Novo Código de Processo Civil,
HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e DECLARO suspenso o processo executivo pelo prazo convencionado.
Oportunamente e independentemente de nova comunicação, escoado prazo convencional de suspensão, sem haver notícia de
descumprimento do acordo pela parte exequente, certifique-se e tornem-me os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
- ADV: DANIEL LUZ SILVEIRA CABRAL (OAB 197649/SP), TED JUNIOR PAES DA SILVA (OAB 314729/SP), GUILHERME
RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO (OAB 315024/SP)
Processo 1002192-67.2018.8.26.0450 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Nilso Benedito Ribeiro - Intime-se
o i. Perito para designação de nova perícia. Com a designação, dê-se ciência às partes. - ADV: MIGUEL POLONI JUNIOR (OAB
309498/SP), EDNALDO JOSÉ MARTINS (OAB 366433/SP), ERIKA CRISTINA FLORIANO DE ANDRADE SILVA (OAB 225256/
SP)
Processo 1002194-37.2018.8.26.0450 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Daniel Chaves - - Elizabete Pereira Chaves - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACAIA - Fls. 40/41. Trata-se de embargos de
declaração interpostos contra a sentença de fls. 34/38. Assiste razão à embargada em seu pleito, motivo pelo qual ACOLHO os
embargos de declaração para fazer constar na parte final da sentença: “Despesas processuais e honorários advocatícios. Ante
a ausência de resistência por parte do embargado, bem como considerando o princípio da causalidade, condeno o embargante
ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro, por equidade, com base
no art. 85, §3º, do NCPC, em 10% do valor da causa atualizado, observada a gratuidade da justiça deferida”. Intimem-se. ADV: JACKELINE YONE BALDO SEKINE (OAB 293937/SP), RICARDO MAURÍCIO FRANCO DE MORAES (OAB 208696/SP),
VANDERSON SILVA DE SOUZA (OAB 304046/SP), ELLEN CRISTINA BUENO DA SILVA (OAB 351117/SP)
Processo 1002200-78.2017.8.26.0450 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Daniele Maia da Silva - Ante
o exposto, com base no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão para condenar o réu ao pagamento
de auxílio doença pelo prazo de 12 (doze) meses, desde a data da cessação do pagamento do benefício (26.06.2017). - ADV:
VAGNER BUENO DA SILVA (OAB 208445/SP)
Processo 1002224-43.2016.8.26.0450 - Usucapião - Aquisição - Nelson Guimarães Gonçalves - - Maria Bernadete Fraga
Gonçalves - Grace Turismo Ltda e outros - Procurador Chefe da Fazenda do Estado de São Paulo e outros - Departamento de
Estrada de Rodagem - DER e outros - VISTOS. Ante de apreciar o pedido de citação por edital de Leandro Vampre de Castro,
Daniel Vampre de Castro e Felipe Vampre de Castro, determino seja realizada pesquisa através dos sistemas SIEL e INFOJUD.
Recolhidas as custas, ao assessor. Intime(m)-se. - ADV: MURILO HENRIQUE SILVA PINTO MIRANDA (OAB 244668/SP),
JULIANA ROBERTA SAITO (OAB 211299/SP), ANDRÉ KOSHIRO SAITO (OAB 187042/SP), ALEXANDRE FERRARI VIDOTTI
(OAB 149762/SP), ANA PAULA MELO ATANES (OAB 131589/SP), ARTHUR DA MOTTA TRIGUEIROS NETO (OAB 237457/SP)
Processo 1002282-75.2018.8.26.0450 - Procedimento Comum - Produto Impróprio - James Lima Crocci - VISTOS. Demanda.
Trata-se de “ação indenizatória” ajuizada por JAMES LIMA CROCCI em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL S/A. Em breve
síntese, a parte autora alega que possui o veículo marca Chevrolet, modelo Cobalt, ano de fabricação 2014, modelo 2015, placa
FCF-3583, e envolveu-se em colisão, momento em que não houve o acionamento automático dos air bags, ocasionando danos
à saúde do autor. Ao final, requer a procedência da ação com a condenação da requerida em danos morais. Em contestação
(fls. 79/96), a parte ré, preliminarmente, requereu a denunciação à lide da CHUBB Seguros e impugnou a gratuidade à justiça
concedida ao autor. No mérito, sustenta a improcedência da ação por inexistência de defeito do produto. Por fim, em réplica
(fls. 458/462), o autor impugna as questões apontadas na contestação. Questões processuais pendentes. A requerida impugnou
expressamente o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, alegando, em síntese, que o requerente não cumpriu
com o ônus de comprovar sua situação de pobreza, bem como alega que o conteúdo dos documentos acostados pelo Autor
refletem que este não faz jus ao benefício pleiteado. Neste ponto, AFASTO a preliminar arguida uma vez que as alegações da
ré não desfazem a presunção que decorre do atestado de pobreza e declaração de imposto de renda acostados nos autos pelo
autor (fls. 12/34) e que motivaram, à época, o deferimento da justiça gratuita. Não vislumbro elementos probatórios que infirmem,
seguramente, a presunção declarada a partir de disposição legal, bem como as alegações da ré não permitem a conclusão,
estreme de dúvidas, de que este possua condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º