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TJSP 21/01/2019 -Pág. 3120 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 21/01/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 21 de janeiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2732

3120

IV) Defiro o pedido de inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º do CPC, caso
requerido. Providencie. V) Decorrido o prazo de prescrição, fica extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso IV do
CPC, devendo os autos serem arquivados definitivamente. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS NELLI DUARTE (OAB 33336/
SP), ROBERTO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 161631/SP)
Processo 0004970-96.2018.8.26.0136 (processo principal 1001023-85.2016.8.26.0136) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Telefonica Brasil S/A - Rosana Zambaldi - Vistos. Determino novamente a parte autora
a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Retificação da parte autora, visto tratar
de execução de honorários de sucumbência; 2) Recategorização dos documentos de fls. 9 na pasta do processo digital. Para
a retificação da parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.
tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau
\> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf ADV: JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), ANA CAROLINA TEODORO DE ANDRADE (OAB 353149/SP),
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 0004971-81.2018.8.26.0136 (processo principal 1000064-17.2016.8.26.0136) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - M.L.S.L. - - L.C.E. - - C.H.G.G. - - A.L.L.G. - - F.J.S.L. - - E.M.M.L. - - M.L.L.
- - F.A.L. - Vistos. Verifico que os documentos de fls. 215/216 encontram-se ilegíveis. Deverá a parte requerida providenciar
nova(s) cópia(s) do(s) documento(s) no prazo de quinze (15) dias corridos. Apos, voltem e fim de ser apreciado os pedidos de
fls. 202/209 e 224/226. Intime-se. - ADV: AUREA MARIA FERRAZ DE SOUSA ROQUE (OAB 250804/SP), ANDERSON LUIZ
ROQUE (OAB 182747/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS
TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 0004971-81.2018.8.26.0136 (processo principal 1000064-17.2016.8.26.0136) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - M.L.S.L. - - L.C.E. - - C.H.G.G. - - A.L.L.G. - - F.J.S.L. - - E.M.M.L. - - M.L.L.
- - F.A.L. - Vistos. Carlos Henrique Guttierres Gomes e Ana Lúcia Lancas Gomes, apresentaram a presente impugnação à
ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros, alegando a impenhorabilidade, por se tratar de conta salário. O art. 833, inc.
IV e X do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: IV - os vencimentos, os subsídios, os
soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à
hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias
excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528 § 8º e no art.
529 § 3º. No caso dos autos, as alegações trazidas pelo executado foram demonstradas pelos documentos coligidos em juízo
(fls.211/219 e 237/238), especialmente os extratos bancários de fls. 237/238. Assim, por se tratar de verba impenhorável, defiro
o desbloqueio dos montantes penhorados, objeto desta ação, I - conta 300329-9, agência 1767-1, de Titularidade de CARLOS
HENRIQUE GUTTIERRES GOMES; valor bloqueado em 25/10/2018: R$ 1.470,25; II - conta 300345-0, agência 1767-1, de
Titularidade de ANA LÚCIA LANCAS GOMES, valor bloqueado em 25/10/2018: R$ 1.679,78. Providencie-se o necessário para o
levantamento dos valores bloqueados em favor da parte executada CARLOS HENRIQUE GUTTIERRES GOMES e ANA LÚCIA
LANCAS GOMES, com brevidade. No mais, ante o resultado da informação prestada pelo Renajud, e uma vez que as penhoras
de veículos serão realizadas por termo nos autos, independentemente de onde se localizem (artigo 845, § 1º, do CPC/15),
Defiro à penhora do(s) seguintes veículo(s) GM/VECTRA SEDAN ELEGANCE - Ano Fab/Modelo :2009/2010 - Placa: CRZ9928 de titularidade de Maria de Lourdes Silvestre Lanças e GM/CORSA HATCH MAXX - Ano Fab/Modelo: 2010/2011 - Placa:
ERL-3306, de titularidade de Carlos Henrique Guttierres Gomes. Por ora, ficam nomeados os possuidores como depositários,
dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do Renajud, como termo de
constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência,
pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca
da penhora. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas
de preço praticadas pelo mercado. Após a apresentação pela exequente da avaliação do veiculo e do debito atualizado, deverá
a Serventia utilizar o Sistema RENAJUD para fim de anotação da penhora do veículo GM/VECTRA SEDAN ELEGANCE - Ano
Fab/Modelo :2009/2010 - Placa: CRZ-9928 e GM/CORSA HATCH MAXX - Ano Fab/Modelo: 2010/2011 - Placa: ERL-3306 e
pesquisa de eventuais restrições judiciais existentes em relação ao bem penhorado, observando-se que já consta bloqueio
de transferência de veículos às fls. 187 e 190. Deverá, ainda, a parte exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos a
respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Em se tratando de
veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal
hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu
crédito. Com relação ao pedido de a inserção do bloqueio de transferência sob os veículos, FORD/KA SE 1.5 HA - Ano Fab/
Modelo: 2014/2015 - Placa: FNW-4688 e CHEVROLET/CLASSI - Ano Fab/Modelo: 2009/2010 - Placa DZW-9913 ambos de
titularidade de Fernando Jose Silvestre Lanças, prejudicado tendo em vista a referida inserção já ter sido realizada conforme se
verifica as fls. 35 Por fim, decorridos o prazo sem a apresentação de embargos, deverá a parte exequente manifestar se deseja
a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intime-se. - ADV: AUREA MARIA
FERRAZ DE SOUSA ROQUE (OAB 250804/SP), ANDERSON LUIZ ROQUE (OAB 182747/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 0004972-66.2018.8.26.0136 (processo principal 1001983-07.2017.8.26.0136) - Cumprimento de sentença
- Pagamento - Auto Posto Rossetto Ltda - Moncalmec Ltda - Vistos. Providencie a parte exequente documento idôneo que
comprove a propriedade da parte executada, do bem móvel que pretende ver penhorado (fls.30/31), em quinze dias. Intime-se.
- ADV: ANA CAROLINA BUENO (OAB 353930/SP), FERNANDO PAULITSCH HEULE DE SOUSA (OAB 354052/SP)
Processo 0005005-27.2016.8.26.0136 (processo principal 0006210-28.2015.8.26.0136) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - Cooperativa de Credito de Livre Admissão de Itaí, Paranapanema, Avaré - SICOOB Crediceripa - Jose
Lourenco de Souza Palma Me - - José Lourenço de Souza Palma - Vistos. Fls. 106/107: Prejudicado tendo em vista o referido
pedido já ter sido apreciado conforme se verifica as fls. 96/98 No mais, intime-se o procurador da parte exequente a providenciar
o comparecimento de sua cliente, em cartório, devidamente identificada, para a assinatura do auto de adjudicação do bem
penhorado, objeto da adjudicação. Intime-se. - ADV: TARCISIO BUENO CAMARGO (OAB 346386/SP), VINICIUS ANTONIO
FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
Processo 0005090-47.2015.8.26.0136 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - ESPÓLIO
DE ANA CONCEIÇÃO LANÇAS - Banco do Brasil S/A - Vistos. Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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