acheiempresa
acheiempresa acheiempresa
  • Home
« 2126 »
TJSP 21/01/2019 -Pág. 2126 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 21/01/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 21 de janeiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2732

2126

do exequente e do honorário contratual, observando-se o limite legal exigido a requisição de pequeno valor para o ano base de
2018 (R$ 29.176,91) em relação ao crédito principal, bem como a indicação de apenas uma Sociedade de Advogados. Cancelese o presente incidente, devendo o patrono efetuar novo peticionamento sanando as irregularidades apontadas, no prazo de
20 dias. No silêncio, arquivem-se os autos principais. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), GIBRAN
NOBREGA ZERAIK ABDALLA (OAB 291619/SP), RODRIGO LEMOS CURADO (OAB 301496/SP)
Processo 0006923-87.2017.8.26.0053/22 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vainer Roberto
Ferreira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - VISTOS. Indefiro a expedição de ofício requisitório. Com efeito, o presente
foi instaurado para a requisição do crédito do exequente subtraído o valor correspondente aos honorários contratuais que
foram cadastrados em outro incidente. Por certo, o autor juntou aos autos o contrato de prestação de serviços profissionais
antes da expedição do precatório, razão pela qual está amparado pelo §4º, artigo 22 da Lei Federal nº 8.906/94. Contudo,
não foi respeitado o Comunicado nº 02/2018 que preconiza que “os honorários contratuais NÃO DEVERÃO ser expedidos
individualmente, e sim, destacados do montante principal, na mesma requisição devida ao cliente, excepcional hipótese em
que um precatório terá dois beneficiários, quais sejam, a parte e seu advogado”. O crédito devido ao exequente e a verba
honorária contratual devida ao procurador constituem o crédito principal e não podem ser destacados para fins de ordens de
pagamentos autônomas, pois tal hipótese configura evidente fracionamento do crédito principal (TJ-RS Agravo de Instrumento
AI 70078831955 RS (TJ-RS). Nesse sentido, o STF já se manifestou quanto a inviabilidade de expedição de ofício requisitório
separando os honorários contratuais do valor principal, à luz do art. 100,§8º, da Constituição Federal (RE 1.094.439 AgR, rel.
min.Dias Toffoli, 2ª T, j. 2-3-2018,DJE52 de 19-3-2018). Dessa forma, deve ser instaurado um novo incidente para a requisição
de ambos os créditos: o do exequente e do honorário contratual, observando-se o limite legal exigido a requisição de pequeno
valor para o ano base de 2018 (R$ 29.176,91) em relação ao crédito principal. Cancele-se o presente incidente, devendo o
patrono efetuar novo peticionamento sanando as irregularidades apontadas, no prazo de 20 dias. No silêncio, arquivem-se
os autos principais. Int. - ADV: GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA (OAB 291619/SP), RODRIGO LEMOS CURADO (OAB
301496/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)
Processo 0006923-87.2017.8.26.0053/23 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Branco
Sociedade Individual de Advocacia - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Indefiro a expedição de ofício requisitório.
Com efeito, foram instaurados dois incidentes para duas sociedades distintas a fim de requisitar os honorários contratuais
(na proporção de 50% para cada) de um(a) dos exequentes do litisconsórcio ativo, todavia, a verba devida a um mesmo
beneficiário é uno, sendo vedada a repartição ou quebra de valor, consoante o §1º do artigo 5º da Portaria nº 9.095/14. Ademais,
a requisição dos honorários contratuais (fixados em 30% sobre o valor principal) deve observar a determinação constante no
Comunicado nº 02/2018 que preconiza que “os honorários contratuais NÃO DEVERÃO ser expedidos individualmente, e sim,
destacados do montante principal, na mesma requisição devida ao cliente, excepcional hipótese em que um precatório terá
dois beneficiários, quais sejam, a parte e seu advogado”. O crédito devido ao exequente e a verba honorária contratual devida
ao procurador constituem o crédito principal e não podem ser destacados para fins de ordens de pagamentos autônomas, pois
tal hipótese configura evidente fracionamento do crédito principal (TJ-RS Agravo de Instrumento AI 70078831955 RS (TJ-RS).
Nesse sentido, o STF já se manifestou quanto a inviabilidade de expedição de ofício requisitório separando os honorários
contratuais do valor principal, à luz do art. 100,§8º, da Constituição Federal (RE 1.094.439 AgR, rel. min.Dias Toffoli, 2ª T, j.
2-3-2018,DJE52 de 19-3-2018). Dessa forma, deve ser instaurado um novo incidente para a requisição de ambos os créditos: o
do exequente e do honorário contratual, observando-se o limite legal exigido a requisição de pequeno valor para o ano base de
2018 (R$ 29.176,91) em relação ao crédito principal, bem como a indicação de apenas uma Sociedade de Advogados. Cancelese o presente incidente, devendo o patrono efetuar novo peticionamento sanando as irregularidades apontadas, no prazo de
20 dias. No silêncio, arquivem-se os autos principais. Int. - ADV: GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA (OAB 291619/SP),
CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), RODRIGO LEMOS CURADO (OAB 301496/SP)
Processo 0006923-87.2017.8.26.0053/24 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Protti e
Sobrinho Sociedade de Advogados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Indefiro a expedição de ofício requisitório.
Com efeito, foram instaurados dois incidentes para duas sociedades distintas a fim de requisitar os honorários contratuais
(na proporção de 50% para cada) de um(a) dos exequentes do litisconsórcio ativo, todavia, a verba devida a um mesmo
beneficiário é uno, sendo vedada a repartição ou quebra de valor, consoante o §1º do artigo 5º da Portaria nº 9.095/14. Ademais,
a requisição dos honorários contratuais (fixados em 30% sobre o valor principal) deve observar a determinação constante no
Comunicado nº 02/2018 que preconiza que “os honorários contratuais NÃO DEVERÃO ser expedidos individualmente, e sim,
destacados do montante principal, na mesma requisição devida ao cliente, excepcional hipótese em que um precatório terá
dois beneficiários, quais sejam, a parte e seu advogado”. O crédito devido ao exequente e a verba honorária contratual devida
ao procurador constituem o crédito principal e não podem ser destacados para fins de ordens de pagamentos autônomas, pois
tal hipótese configura evidente fracionamento do crédito principal (TJ-RS Agravo de Instrumento AI 70078831955 RS (TJ-RS).
Nesse sentido, o STF já se manifestou quanto a inviabilidade de expedição de ofício requisitório separando os honorários
contratuais do valor principal, à luz do art. 100,§8º, da Constituição Federal (RE 1.094.439 AgR, rel. min.Dias Toffoli, 2ª T, j.
2-3-2018,DJE52 de 19-3-2018). Dessa forma, deve ser instaurado um novo incidente para a requisição de ambos os créditos: o
do exequente e do honorário contratual, observando-se o limite legal exigido a requisição de pequeno valor para o ano base de
2018 (R$ 29.176,91) em relação ao crédito principal, bem como a indicação de apenas uma Sociedade de Advogados. Cancelese o presente incidente, devendo o patrono efetuar novo peticionamento sanando as irregularidades apontadas, no prazo de
20 dias. No silêncio, arquivem-se os autos principais. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), GIBRAN
NOBREGA ZERAIK ABDALLA (OAB 291619/SP), RODRIGO LEMOS CURADO (OAB 301496/SP)
Processo 0006923-87.2017.8.26.0053/25 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Branco
Sociedade Individual de Advocacia - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - VISTOS. Indefiro a expedição do ofício requisitório.
Com efeito, foram instaurados dois incidentes para duas sociedades distintas a fim de requisitar os honorários sucumbenciais,
todavia, a verba devida a um mesmo beneficiário é uno, sendo vedada a repartição ou quebra de valor, consoante o §1º do
artigo 5º da Portaria nº 9.095/14. Cancele-se o presente incidente, devendo o patrono efetuar novo peticionamento sanando
as irregularidades apontadas, no prazo de 20 dias. No silêncio, arquivem-se os autos principais. Int. - ADV: RODRIGO LEMOS
CURADO (OAB 301496/SP), GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA (OAB 291619/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB
143911/SP)
Processo 0006923-87.2017.8.26.0053/26 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Protti e Sobrinho
Sociedade de Advogados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - VISTOS. Indefiro a expedição do ofício requisitório.
Com efeito, foram instaurados dois incidentes para duas sociedades distintas a fim de requisitar os honorários sucumbenciais,
todavia, a verba devida a um mesmo beneficiário é uno, sendo vedada a repartição ou quebra de valor, consoante o §1º do
artigo 5º da Portaria nº 9.095/14. Cancele-se o presente incidente, devendo o patrono efetuar novo peticionamento sanando as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

Lista Registro CNPJ © 2025.