Disponibilização: segunda-feira, 26 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2704
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JESSICA DE OLIVEIRA FARIA E CIA LTDA ME e outros - 1150/15. Manifeste a parte autora, no prazo de cinco dias, acerca
da pesquisa via Bacenjud a qual retornou negativa, conforme fls. 146/148. - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES
(OAB 178298/SP), CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO (OAB 225214/SP), FERNANDO HENRIQUE ANGELIN (OAB 357205/SP),
CAMILA AYAKO SANCHES TOKIMATU (OAB 369441/SP)
Processo 0002848-88.2015.8.26.0242 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ABADIA
MACHADO DE FARIA - BANCO DO BRASIL S/A - 1199/15. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente cumprimento
de sentença requerido por ABADIA MACHADO DE FARIA, na qualidade de herdeira de Francisco Modesto de Faria, em face do
BANCO DO BRASIL S/A com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da
sucumbência experimentada, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
estes últimos os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, §§2º e 6º, do Código de Processo Civil.
Com fundamento no que estabelece o art. 98 do Código de Processo Civil, concedo à parte autora a gratuidade da justiça,
pelo que fica suspensa a exigibilidade das custas e despesas processuais. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado
de levantamento em favor da instituição financeira requerida quanto ao valor depositado nos autos (fl. 94). Oportunamente,
após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P. I. C. - ADV: SERVIO TULIO DE
BARCELOS (OAB 295139/SP), ELAINE CRISTINA MENDONÇA (OAB 305755/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
(OAB 353135/SP), FLAVIA APARECIDA MARTINS RODRIGUES (OAB 330438/SP)
Processo 0003009-98.2015.8.26.0242 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - MARCUS
CHRISTOVÃO MERGULHÃO - BANCO DO BRASIL S/A SUCESSOR POR INCORPORAÇÃO DE BANCO NOSSA CAIXA S/A 1250/15. Ante a todo o exposto REJEITO TOTALMENTE a impugnação apresentada pela instituição financeira requerida e, via
de consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora à fl. 13 e fixo como valor devido R$ 23.546,88 (vinte
e três mil quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos), atualizado até o mês de maio de 2015. Transitada em
julgado a presente decisão, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo cálculo discriminado
e atualizado do débito com estrita observância aos vetores contidos na presente decisão e considerando o montante já
depositado em Juízo, e, em seguida, caso o valor depositado não seja suficiente, intime-se a instituição financeira requerida
para pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Nada sendo requerido pela parte autora
no prazo acima assinalado, o que deve ser certificado, aguarde-se em arquivo eventual manifestação da parte interessada ou a
superveniência do termo final da prescrição intercorrente. Intime-se e cumpra-se. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP),
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ALINE LOPES (OAB 340364/SP)
Processo 0003251-33.2010.8.26.0242 (242.01.2010.003251) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil Sa - Afonsinho Transportes Ltda - - Afonso Donizeti de Carvalho e outro - MUNICÍPIO DE IGARAPAVA - 1748/10.
Manifeste o exequente, no prazo de cinco dias, acerca do mandado cumprido negativo, conforme fls. 344. - ADV: GUILHERME
AUGUSTO SEVERINO (OAB 297773/SP), HANNA BRÍGIDA PINHEIRO LIMA SARRETA (OAB 215552/SP), ÍTALO BONOMI
(OAB 175956/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 0003333-93.2012.8.26.0242 (242.01.2012.003333) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Centerfort Auto
Posto Restaurante e Supermercado Ltda - 868/12. Manifeste a parte autora, no prazo de cinco dias, acerca do retorno do AR, no
qual foi negativo por motivo Ausente, conforme fls. 164. - ADV: GUILHERME AUGUSTO SEVERINO (OAB 297773/SP)
Processo 0003364-11.2015.8.26.0242 - Cumprimento de sentença - Correção Monetária - Joao Paulo Talmeli - Banco do
Brasil S/A - 1421/15. Destarte, sendo o valor penhorado suficiente para a quitação integral do valor em execução, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no que estabelece o art. 513, caput, e 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento do valor penhorado em favor da parte autora. Oportunamente,
após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P. I. C. - ADV: EDINAMAR APARECIDA
ISETE DA COSTA (OAB 363464/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 0003415-22.2015.8.26.0242 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - JOÃO LUIZ BARBOSA - 1301/15.
Manifeste a parte autora, no prazo de cinco dias, acerca do laudo pericial apresentado às fls. 169/176. - ADV: NILVA MARIA
PIMENTEL (OAB 136867/SP)
Processo 0003661-18.2015.8.26.0242 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.M.P.S. - R.A.S. - 1407/15. Autos desarquivados
em cartório, à disposição do interessado pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o referido prazo, os autos retornarão ao
arquivo. - ADV: MICHELLI FERNANDA DOS SANTOS (OAB 352688/SP)
Processo 0003677-69.2015.8.26.0242 - Procedimento Comum - Seguro - ANTONIA HELENA ALVES DE JESUS - ICATU
SEGUROS S/A - 1498/15. Vistos. Trata-se de requerimento formulado às fls. 262-263, por meio do qual a requerente pretende
o levantamento do valor relativo ao depósito de fl. 193, ao argumento de tratar-se de valor incontroverso. Requer a expedição
de mandados de levantamentos em seu nome, de forma separada, referente aos honorários de contratuais no importe de 30%
(trinta por cento) do total devido a autora, e de sucumbência no patamar de 10% (dez por cento), ante sua atuação na fase
de conhecimento da demanda. Juntou contrato de honorários de prestação de serviços advocatícios fls. 264-266. A executada
efetuou o pagamento do débito no valor de R$20.418,70, conforme guia de depósito judicial de fl. 193, e requereu a extinção do
feito, pela quitação do débito (fl. 248-249). Extrai-se dos autos (fls. 270-273), que a REQUERENTE promoveu ajuizamento de
incidente digital de cumprimento de sentença sob nº 0001490-83.2018.8.26.0242, referente ao saldo remanescente no importe
de R$8.160,41. É o relatório. Fundamento e Decido. Com relação ao depósito efetuado pela instituição financeira à fl. 193, não
há dúvida quanto à sua natureza INCONTROVERSA, pois a própria executada postulou a extinção do feito pela satisfação da
obrigação, motivo pelo qual entendo ser possível determinar sua liberação em favor dos credores Dessa forma, DETERMINO
a expedição imediata de 02 (dois) mandados de levantamentos, um em favor da requerente e o outro em favor de advogado,
conforme postulado às fls. 262-263. Considerando o reduzido número de servidores lotados no Ofício de Justiça desta 1ª Vara
e em prestígio ao Princípio da Razoável Duração do Processo (CF,art. 5º, LXXVIII), via digitalmente assinada da presente
decisão servirá de mandado, devendo o Sr. Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do ato observar as disposições
legais pertinentes e também o que estabelece Capítulo VII da NSCGJ, providenciando a intimação da REQUERENTE para
comparecer em cartório e retirar seu mandado. Após a comprovação de levantamento pelos INTERESSADOS, determino, desde
já, o ARQUIVAMENTO do presente feito, observadas as formalidades legais e anotando-se para efeito de estatística. Intime-se
e cumpra-se. - ADV: LEONARDO JOSÉ GOMES ALVARENGA (OAB 255976/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
(OAB 39768/SP), CAROLINA VILAS BOAS NOGUEIRA (OAB 300653/SP), MARIO FERNANDO DIB (OAB 310330/SP)
Processo 0003681-09.2015.8.26.0242 - Cumprimento de sentença - Correção Monetária - FERNANDA MALUF MOURA BANCO DO BRASIL S/A SUCESSOR POR INCORPORAÇÃO DO BANCO NOSSA CAIXA S/A - 1499/15. Ante a todo o exposto
REJEITO TOTALMENTE a impugnação apresentada pela instituição financeira requerida e, via de consequência, HOMOLOGO
os cálculos apresentados pela parte autora às fls. 05-06 e fixo como valor devido R$ 2.409,22 (dois mil quatrocentos e nove
reais e vinte e dois centavos), atualizado até o mês de maio de 2015. Tendo em vista que a instituição financeira requerida
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