Disponibilização: segunda-feira, 5 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2693
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Relator Desembargador Virgilio de Oliveira Junior, recurso julgado em 24/04/2018). “APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO MONITÓRIA. Elementos presentes nos autos demonstram a realização de parceria para fornecimento de sistemas de
informática à Prefeitura Municipal de Capivari. Acordo para repasse de valor líquido de R$ 3.000,00 mensais até maio de 2011.
Comprovada a efetiva prestação de serviços por parte do embargado, de rigor o pagamento da contraprestação acordada.
Prova de repasse dos R$ 3.000,00 somente até novembro de 2009. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP,
25ª Câmara de Direito Privado, Recurso de Apelação nº 0949060-34.2012.8.26.0506, Relator Desembargador Azuma Nishi,
recurso julgado em 09/03/2017). Pelas razões expostas, não se conhece do Recurso manejado, com determinação de remessa
dos autos a uma das Câmaras competentes, esta que apreciando a questão que se busca novamente debater, deverá dar por
dirimida a matéria que se pretende ver reapreciada. Pelo exposto, não se conhece do recurso, nos exatos limites do Voto, e
com determinação. São Paulo, 25 de outubro de 2018. SIMÕES DE VERGUEIRO Relator - Magistrado(a) Simões de Vergueiro
- Advs: Roberto Ricomini Piccelli (OAB: 310376/SP) - Marcus Veronesi Pereira (OAB: 261717/SP) - Páteo do Colégio - Salas
211/213
Nº 1008645-08.2016.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado:
Osório Pereira de Souza (Justiça Gratuita) - O acordo entre as partes às fl. 223/224, faz desaparecer o interesse no presente
recurso, que, como tal, tem sua apreciação prejudicada. Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO, com fulcro no artigo art. 932, I, do
CPC. Int. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Wagner Henrique
Pinheiro de Souza (OAB: 310774/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 1056980-53.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil)
S/A - Apelado: DQS do Brasil Ltda - O acordo celebrado pelas partes às fls. 150/152 faz desaparecer o interesse no presente
recurso. Isto posto, com fulcro no art. 932,I, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO entre as partes. Int. - Magistrado(a) Coutinho
de Arruda - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Eduardo Marchiori Lavagnolli (OAB: 267012/SP) - Páteo do
Colégio - Salas 211/213
Nº 2154185-35.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Aparecida
Bueno - Agravante: Fernando de Oliveira Bueno - Agravante: José Carlos Bueno - Agravante: Rosangela Aparecida Bueno Agravante: Luciana Aparecida Bueno - Agravado: Massakatu Fugimoto - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº: 38234 AGRV.Nº:
2154185-35.2018.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTES. : MARIA APARECIDA BUENO, E OUTROS AGDO. : MASSAKATU
FUGIMOTO JUIZ : JULIO CESAR SILVA DE MENDONÇA FRANCO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R.
DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDO PEDIDO DE REMESSA DO FEITO A 2ª INSTÂNCIA PARA CORREÇÃO RELATIVA
A NÃO INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DOS ORA RECORRENTES ACERCA DOS DESPACHOS QUE NÃO ADMITIRAM
OS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO POR ELES INTERPOSTOS ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO PEDIDO DE
REFORMA - R. DECISÃO AGRAVADA QUE FOI ALVO DE RECONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO RECURSO NÃO CONHECIDO, PORQUE PREJUDICADO. Tratam os autos de Recurso de Agravo de Instrumento
interposto contra R. Decisão que vem encartada a fls. 574, nos moldes em que proferida nos autos da Ação de Reintegração de
Posse proposta por MASSAKATU FUGIMOTO contra MARIA APARECIDA BUENO, E OUTROS, pela qual tiveram os recorrentes
indeferido pedido de remessa dos autos ao 2º Grau para ser sanado equívoco relativo ao não registro de intimação de seu
Procurador acerca dos Despachos pelos quais não foram admitidos Recursos Especial e Extraordinário por eles interpostos.
Alegam os agravantes em minuta juntada a fls. 01/06, que a R. Decisão que submetem a ataque deve ser modificada, isto
porque o Procurador por eles constituído não foi devidamente intimado dos Despachos pelos quais não foram admitidos
Recursos Especial e Extraordinário por eles interpostos, circunstância esta que verdadeiramente os impediu de exteriorizar
seu inconformismo contra tal Decisão, daí porque deve o feito retornar a 2ª Instância, para que o equívoco apontado seja
sanado, com a efetiva republicação dos Despachos denagatórios, razão pela qual pediram pelo acolhimento de seus reclamos.
Concedido o efeito buscado, foram na sequência requisitadas informações, estas que vieram a fls. 121/122, sendo que o
agravado, conforme dá conta a fls. 123/127, apresentou a devida contraminuta, vindo então os autos a este Relator, de sorte
a se promover a reapreciação da matéria já debatida junto ao 1º Grau de Jurisdição. É o relatório. Conforme se dá conta pelas
informações de fls. 121/122, deu-se a efetiva reconsideração da R. Decisão agravada, o que implicou na retificação da R.
Decisão hostilizada, tanto é que foram os autos remetidos a este E. Tribunal de Justiça para análise do pedido de restituição de
prazo para oferecimento do respectivo recurso contra as Decisões que, na oportunidade, não admitiram os Recursos Especial
e Extraordinário interpostos pelos réus, ora recorrentes, isto em atenção aos limites por eles pleiteado, razão pela qual, forçoso
reconhecer que tenha perdido objeto o Agravo como movimentado, fato que impede que o inconformismo como deduzido no
Recurso em exame se constitua em alvo de maiores considerações por parte deste Relator, ou mesmo por parte da Turma
Julgadora a que integra. Uma vez alterados os termos da R. Decisão, como proferida, e porque reconhecido como prejudicado
o recurso como tirado, de rigor o não conhecimento do agravo nos moldes em que interposto, diante do fato de que perdeu
totalmente seu objeto, não devendo, portanto, centralizar as atenções da Câmara, inclusive no que toca a seu conhecimento.
Pelo exposto, não se conhece do recurso, porque prejudicado, o que se dá nos limites do Voto. São Paulo, 29 de outubro de
2018. SIMÕES DE VERGUEIRO Relator - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Advs: Alexandre Martin Greco (OAB: 296649/
SP) - Bruno Freire E Silva (OAB: 200391/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2226321-30.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Sonia Souza
Ferri - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida
à fl. 21, destes autos, em que se determina a juntada de cópia de documentos que comprovem a alegada necessidade dos
benefícios da justiça gratuita, como comprovante de rendimentos e/ou certidões expedidas pela Receita Federal. Sustenta
que juntou aos autos documentos que comprovam sua renda, bem como demonstrou que a falha na prestação de serviço
por parte da instituição financeira, agravou sua situação financeira, de tal modo que o pedido de concessão dos benefícios
da justiça gratuita está de acordo com o disposto no artigo 4º da Lei nº 1.060, de 1950. Recurso tempestivo. É a suma do
necessário. Não há, em rigor, uma decisão interlocutória à fl. 21, para ser compreendido que dela adviera prejuízo ao agravante
em reconhecimento de sua legitimidade para impugná-la neste agravo de instrumento. Há ali pelo contrário expressamente
um despacho ordinatório com a finalidade de determinar a intimação do ora agravante para comprovar a sua necessidade de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º