Disponibilização: terça-feira, 14 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2637
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da manutenção dos laços afetivos entre prole e genitor passo a fixar provisoriamente o direito de convivência entre pai e filha.
Assim, acolho a sugestão ministerial, e determino que as visitas sejam realizadas aos domingos, no período das 09h00 às
19h00. Contudo, levando em consideração a medida protetiva pela qual o genitor não pode se aproximar da requerente a uma
distancia de 100 (cem metros), sugiro que a avó paterna, mãe do requerido, busque a petiz na residência materna, agora na
cidade de Junqueirópolis/SP. Sugere-se a figura da avó paterna por ter constado nos autos que, quando em Presidente Prudente/
SP, era na casa desta que as visitas já ocorriam. Outrossim, para fins de realização de Estudo Social entre as partes, intime-se
a autora para, no prazo de 15(quinze) dias, informar nos autos o seu novo endereço na cidade de Junqueirópolis/SP. Por fim,
no mesmo prazo de 15(quinze) dias, intimem-se as partes para informarem as provas que pretendem produzir, especificandoas e justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Int. - ADV: LOHAN HENRIQUE DA SILVA (OAB
410866/SP), FRANCIELLE DAS NEVES SILVA SILVENTE (OAB 405331/SP), CAIO CREPALDI MARTINS (OAB 317702/SP)
Processo 1000300-27.2018.8.26.0482 (apensado ao processo 1000546-23.2018.8.26.0482) - Inventário - Inventário e
Partilha - José de Castro Aguiar Filho - Manoel Cardoso Varjao de Aguiar - - Joao Francisco Pizeli Aguiar - ESPÓLIO de José
de Castro Aguiar - Alcides Gabriel da Silva - Alcides Gabriel da Silva - - Alcides Gabriel da Silva - Vistos. 1- Em petição de fls.
406/409, pleiteia o inventariante e herdeiro José de Castro Aguiar Filho, com urgência, autorização judicial para levantar da
conta judicial, a importância de R$201.940,26, a título de reembolso das despesas do espólio, que foram pagas com recursos
próprios do ora petitante, referentes aos meses de junho e julho de 2018, cujos comprovantes foram encartados na prestação
de contas em autos apartados. DECIDO. Como é cediço, ao inventariante incumbe, ouvidos os interessados e com autorização
do juiz, pagar as dívidas do espólio (ex vi do artigo 619, inciso III, do Código de Processo Civil. E mais, o inventariante que paga
com recursos próprios despesas do espólio, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez, e responde
pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa (artigo 2.020, do Código Civil). Pois bem. No caso em exame, vê-se que o
inventariante (também herdeiro), embora não tenha obtido prévia autorização judicial para pagar as dívidas do espólio, mesmo
assim demonstrou documentalmente (e, aqui faz-se uma observação de que houve uma análise superficial dos documentos
encartados, pois, a prestação de contas aguarda manifestação dos demais herdeiros), que, com recursos próprios, pagou
as despesas do espólio, havendo por isso de ser reembolsado, a teor do que dispõe o artigo 2.020, do Código Civil. Não se
pode olvidar que a exigência da lei quanto à oitiva dos herdeiros tem por escopo tornar eficiente a administração dos bens do
espólio. Nem por isso obsta o juiz, diante do excepcionalidade, autorizar o pagamento das despesas do espólio, sem oitiva
dos herdeiros, quando demonstrado que as dívidas haviam de ser pagas de imediato para evitar a mora do espólio, causando
prejuízos que, eventualmente, deveriam ser suportados pelo inventariante, caso tenha agido com dolo ou culpa (ex vi do artigo
2.020, Código Civil). Sobre a possibilidade de, excepcionalmente, o juiz autorizar o inventariante a pagar as despesas do
espólio, sem oitiva dos herdeiros, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, entendeu que é possível permitir o levantamento, pelo
inventariante, de valores para pagamento de dívidas do espólio e realização de despesas para conservação e melhoramento
do patrimônio inventariado, sempre condicionado à autorização judicial, sem prévia oitiva dos herdeiros interessados, desde
que as ações pretendidas pelo inventariante, por sua própria natureza ou importância, não recomendem essa manifestação e
desde que seja obedecido um limite a ser fixado conforme às situações do caso concreto. (STJ-3ª Turma, RECURSO ESPECIAL
Nº 1.358.430 - SP (2012/0105987-8) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI, j. 3/6/2014, DJ. 17/6/2014) Assim, diante da
natureza das despesas do espólio mencionadas às fls. 407/408 (p. exemplo, despesas com folha de pagamento de salários de
empregados, consumo de energia elétrico, tributos, etc), e considerando que as dívidas tiveram seus vencimentos nos meses
de junho e julho de 2018, essa excepcionalidade mostra-se presente, permitindo ao magistrado autorizar o levantamento do
valor apontado para reembolso do inventariante, já que pagou com recursos próprios as despesas do espólio, para evitar que
o espólio incorresse em mora, respondendo, eventualmente, por perdas e danos, seja por dolo ou culpa (artigo 2.020, CPC).
Portanto, frente aos argumentos acima alinhavados, delibero, excepcionalmente, autorizar o inventariante a levantar da conta
judicial vinculada ao presente inventário, a importância de R$201.940,26 (duzentos e um mil novecentos e quarenta reais e vinte
e seis centavos), a titulo de reembolso pelo pagamento das despesas do espólio, dos meses de junho e julho de 2018. Anoto
que a excepcionalidade na liberação do valor acima não implica em reconhecimento das contas como boas, pois, ainda não
foram julgadas (aguarda manifestação dos herdeiros), de modo que em caso de rejeição das contas, por certo que o valor não
reconhecido como devido pelo espólio será imputado ao inventariante, deduzindo-se de seu quinhão por ocasião da partilha.
Expeça-se mandado de levantamento judicial do valor acima apontado. 2- Nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de
Processo Civil, marco audiência de conciliação e mediação para o dia 17 de setembro de 2018, às 13:30 horas. Os patronos
do inventariante e herdeiros deverão providenciar o comparecimento de seus constituintes à audiência, independentemente de
intimação judicial. 3- Os pedidos de venda de gados e arrendamento de pastagens para transferência dos semoventes serão
analisados por ocasião da audiência acima designada, podendo eventualmente ser antecipada sua apreciação, desde que se
comprove a necessidade de tomada dessas medidas para preservação do patrimônio do espólio, com intuito de evitar prejuízos
e responsabilização do inventariante. 4- Lembro ao inventariante e aos herdeiros em posse dos bens da herança, que são
obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão, pena de responderem pelo dano a que,
por dolo ou culpa, derem causa (artigo 2.020, primeira parte, do Código Civil). Int. - ADV: JOSE FRANCISCO GALINDO MEDINA
(OAB 91124/SP), ALCIDES GABRIEL DA SILVA (OAB 94935/SP), CLAUDIO ANTONIO FERREIRA DA COSTA (OAB 402646/
SP), JERONYMO RUIZ ANDRADE AMARAL (OAB 151542/SP), ROBLEDO EURÍPEDES VIEIRA DE RESENDE (OAB 2223/
GO), LÁZARO VILELA DE SOUZA (OAB 17833/GO), LUCIANA SHINTATE GALINDO (OAB 234028/SP), EDUARDO RIBEIRO
PAVARINA (OAB 241604/SP)
Processo 1000300-27.2018.8.26.0482 (apensado ao processo 1000546-23.2018.8.26.0482) - Inventário - Inventário e
Partilha - José de Castro Aguiar Filho - Manoel Cardoso Varjao de Aguiar - - Joao Francisco Pizeli Aguiar - ESPÓLIO de José
de Castro Aguiar - Alcides Gabriel da Silva - Alcides Gabriel da Silva - - Alcides Gabriel da Silva - Fls.423/425: Em atendimento
ao r.Despacho de fls.423/425, expedi a guia de levantamento número 314/2018, no valor de R$ 201.940,26, em nome do
inventariante, a qual se encontra aguardando assinatura do juiz. - ADV: JERONYMO RUIZ ANDRADE AMARAL (OAB 151542/
SP), EDUARDO RIBEIRO PAVARINA (OAB 241604/SP), JOSE FRANCISCO GALINDO MEDINA (OAB 91124/SP), ALCIDES
GABRIEL DA SILVA (OAB 94935/SP), CLAUDIO ANTONIO FERREIRA DA COSTA (OAB 402646/SP), ROBLEDO EURÍPEDES
VIEIRA DE RESENDE (OAB 2223/GO), LÁZARO VILELA DE SOUZA (OAB 17833/GO), LUCIANA SHINTATE GALINDO (OAB
234028/SP)
Processo 1000509-93.2018.8.26.0482 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Alex Charles Lourenção - Cheila Marcia Lourenção - - Jany Kari Lourenção - - Jessica Janifer Lourenção - - Jeferson Lourenção - - John Anderson Lourencao
- - Willians Piter Lourenção - Caixa Econômica Federal - Ante o exposto, DEFIRO o pedido inicial, via de consequência, JULGO
EXTINTO o procedimento, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado,
expeça-se alvará com o prazo de trezentos e sessenta dias (360) dias, em favor dos requerentes ALEX CHARLES LOURENÇÃO,
CHEILA MARCIA LOURENÇÃO, JANY KARI LOURENÇÃO, JESSICA JANIFER LOURENÇÃO, JEFFERSON LOURENÇÃO,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º