Disponibilização: quarta-feira, 1 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2628
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ADV: VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), NOELY EMILIA
OLIVEIRA COSTA (OAB 315396/SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP)
Processo 1070299-20.2016.8.26.0100 - Monitória - Obrigações - Associação dos Participantes da Rede de Franquias Óticas
Carol - Aprf - Vistos. Considerando que a carta de citação do co-réu LEANDRO APARECIDO não foi pessoalmente recebida pelo
mesmo (folha 127), determino a expedição de carta precatória no mesmo endereço anteriormente diligenciado. Intime-se. - ADV:
MARCELA PROCOPIO BERGER (OAB 223798/SP)
Processo 1072407-51.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Ana Carolina Horta de Oliveira
- Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos,a transação entabulada entre as partes (folhas 41/107), e em
consequência julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de
Processo Civil. Aguarde-se em cartório até 16 de agosto de 2018, noticia da quitação da obrigação. O silêncio será interpretado
como integral cumprimento do acordo, ensejando a extinção da fase de execução nos termos do artigo 924, inciso II do Código
de Processo Civil. P.I. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 1073047-93.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - Condominio Edificio Flama Ivonete Mesquita Moreira - Fls. 136:-Para avaliação do bem penhorado, nomeio o perito Gerson Nicolau Palma. Intime-se
o perito para estimativa de honorários periciais. Após, tornem conclusos. - ADV: ROBERTO NISHIMURA (OAB 140996/SP),
VITOR NEGREIROS FEITOSA (OAB 246837/SP)
Processo 1077529-45.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Mauro Eduardo Rapassi Dias
- Vistos. No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providencie o autor o recolhimento das custas de distribuição, da taxa de
mandato e das custas postais de citação, sob pena de extinção, independente de nova intimação. Intime-se. - ADV: RICARDO
DIAS DE CASTRO (OAB 254813/SP)
Processo 1077531-54.2014.8.26.0100 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Banestes S/A - Fls. 232/233: Ao autor,
recolher custas de citação. - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA
(OAB 308505/SP)
Processo 1077648-06.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Seguro - Josefa Aparecida Costa de Jesus - Vistos. Defiro
os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Anotem-se. Em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo,
deixo de designar audiência prévia de conciliação. Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse
na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade. Cite-se o réu para oferecimento de resposta no prazo
legal, com as cautelas de estilo e advertências legais, inclusive relativas aos efeitos da revelia. Intime-se. - ADV: PATRICIA
MARTINS COSTA (OAB 395541/SP)
Processo 1077727-82.2018.8.26.0100 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Dimas Crézio de Souza Oliveira
- Cooperativa de Econ. e Créd. Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo Vistos. A alegação de hipossuficiência não se coaduna com os valores recebidos pelo embargante mensalmente, a título de
remuneração, que chega a quase R$ 5.000,00 (cinco mil reais) líquidos. Deste modo, indefiro os benefícios da justiça gratuita
ao embargante. No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providencie o recolhimento das custas de distribuição e da taxa de
mandato, sob pena de extinção, independente de nova intimação, Intime-se. - ADV: ANDREIA CRISTINA BERNARDES LIMA
(OAB 229524/SP), LUCIENE ALVES DE LIMA (OAB 240211/SP), NUBIE HELIANA NEVES CARDOSO (OAB 280870/SP)
Processo 1077777-11.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Bancários - Waldemar Esteves Magalhães Neto - Trata-se
de ação na qual a parte autora alega que a negativação realizada em seu nome se deu de forma indevida, uma vez que teve
seu cartão de crédito furtado e há 03 saques e 03 compras realizadas, que foram contestadas e deveriam ser retiradas de
sua fatura. Evidente que o cadastro do nome do autor em cadastros restritivos de crédito lhe trazem prejuízos e conhecidos
impedimentos negociais, o que configura risco de difícil reparação. Ante o exposto, defiro a TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER
ANTECEDENTE, para determinar a suspensão da exigibilidade do débito e dos efeitos do protesto/apontamento efetuado em
nome da parte autora Waldemar Esteves Magalhães Neto, referente ao contrato no. 0005521280906651036 , realizado pelo
réu, se já lavrado ou a suspensão de sua publicidade. Servirá, cópia da presente, assinado digitalmente, como ofício a ser
encaminhado pela parte autora. Cite-se e intime-se para oferta de defesa, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 306 do CPC.
Int. - ADV: LUCIANO TERRERI MENDONÇA JUNIOR (OAB 246321/SP)
Processo 1077911-38.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Portalpar
Participacao e Administracao de Bens Ltda - Vistos. Em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo,
deixo de designar audiência prévia de conciliação. Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse
na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade. Cite-se o réu para oferecimento de resposta no prazo
legal, com as cautelas de estilo e advertências legais, inclusive relativas aos efeitos da revelia. Intime-se. - ADV: MATHEUS
DELAZARI SANTACROCE (OAB 377561/SP)
Processo 1077914-90.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Marcelo Santos - Vistos. As teses
arguidas pelo autor não podem ser desde logo acolhidas, sendo algumas delas no mínimo dúbias, donde não há como se
falar na presença da probabilidade do direito. Somente através da aprofundada análise do feito, a ser realizada por ocasião do
julgamento, será possível o reconhecimento de eventual vício praticado pelo réu. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, deixo de designar audiência prévia de conciliação.
Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência
com tal finalidade. Cite-se o réu para oferecimento de resposta no prazo legal, com as cautelas de estilo e advertências legais,
inclusive relativas aos efeitos da revelia. Intime-se. - ADV: BRUNO FRULLANI LOPES (OAB 300051/SP)
Processo 1077969-41.2018.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Aparecido Rodrigues - - Roseli Gonçalves
Rodrigues - Aparecido Rodrigues - - Aparecido Rodrigues - Vistos. A princípio, a possibilidade de discussão, pelo condomínio,
acerca de alterações na estrutura do mesmo, não configura, em sede de cognição sumária, ilícito passível de suspensão.
Ademais, o edital de convocação é datado de 12.07.2018, optando os autores por distribuírem a presente somente ao término do
expediente do dia anterior à convocação, que se deu no sábado passado. Tal conduta, conforme já verificado anteriormente por
este Juízo, visa unicamente aumentar a aparência de eventual perigo de dano. Deste modo, ausente a probabilidade do direito
e tendo em vista que a reunião impugnada, conforme já mencionado, provavelmente foi realizada, indefiro a tutela de urgência.
Providenciem os autores a emenda à inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 303, parágrafo 6º, do Código de
Processo Civil, sob pena de extinção. Deverão, ainda, informar o resultado da deliberação da mencionada assembleia. Intimese. - ADV: APARECIDO RODRIGUES (OAB 70019/SP), SAMUEL GONCALVES RODRIGUES (OAB 287248/SP)
Processo 1078000-61.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Consultoria Comercial e Cobrança
Araguaya Ltda - Defiro a expedição de Certidão nos termos do art. 828 do CPC. Expeça-se. Cite-se o(a)(s) executado(a)
(s) a pagar(em), no prazo de três (03) dias (artigo 829 do Código de Processo Civil), o débito exeqüendo, ou apresentar(em)
embargos no prazo de quinze (15) dias (artigo 915 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução, contados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º