Disponibilização: segunda-feira, 18 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2597
1122
de autorização judicial. - ADV: MARCELO EDUARDO FERRAZ (OAB 170188/SP)
Processo 1056024-95.2018.8.26.0100 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.F.B. - - C.F.S. - Vistos. 1. Façam-se as devidas
anotações, no SAJ/PG 5 e no Distribuidor, para que conste como Procedimento Ordinário de Dissolução de União Estável. 2.
Concedo aos autores os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se, no SAJ/PG5. 3. Diante da concordância do Ministério Público
(fls. 22), HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes (fls.01/08), para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea “b”,
do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a gratuidade judiciária concedida. A interposição de recurso pela parte depois
de manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional, como se dá na mera homologação de acordo celebrado pelas
partes, é conduta contraditória e, portanto, vedada pela preclusão lógica. Consequentemente, declaro o trânsito em julgado
nesta data. Por economia e celeridade dos atos processuais, serve a presente de certidão de trânsito em julgado. Oficie-se
à Perdizes Goumert Eireli - ME, com endereço à Rua Turiassú, nº 253 - Box 4 - Perdizes, para que proceda ao descontos da
pensão alimentícia da folha de pagamento do funcionário C F S, portador do RG 56.401.958-6 e do CPF/MF 367.817.358-61,
no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, assim considerados: rendimentos totais menos os descontos
obrigatórios (INSS e IR), inclusive 13º salário, e depósitos, nas datas de pagamento, na conta bancária da representante legal
das menores R F de S e H F de S, Sra. M F B, portadora da Cédula de Identidade RG nº 42.892.340-9 e inscrita no CPF/MF sob
nº 366.214.978-81, Agência 3278, conta nº 013.00006434-6, da Caixa Econômica Federal. Por economia e celeridade dos atos
processuais, servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO à Perdizes Gourmet Eireli-ME, para
desconto e depósito dos alimentos. Deverá o Advogado das partes imprimir a presente decisão/ofício, diretamente pelo sistema
e-SAJ, bem como encaminhar e protocolizar junto à empregadora do alimentante. Após, realizadas as devidas anotações e
comunicações, arquivem-se. P.R.I. - ADV: IVONE CRISTINA AKIKO SEIRIO (OAB 83002/SP), MAGDA APARECIDA PIEDADE
(OAB 92976/SP)
Processo 1058329-52.2018.8.26.0100 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.F.D. - J.B.D. - Vistos. 1. Tendo em vista as
declarações de fls. 10/11, concedo aos autores os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se, no SAJ/PG 5. 2. HOMOLOGO,
por sentença, o acordo celebrado entre os requerentes M DE F D e J B D (fls.01/02), para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea
“b”, do Código de Processo Civil e artigo 226, § 6º, da Constituição Federal e DECRETO o DIVÓRCIO CONSENSUAL dos
cônjuges, que se regerá pelas cláusulas e condições do acordo ora homologado. Sem custas e encargos de sucumbência, face
à gratuidade judiciária concedida aos autores. A interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao
provimento jurisdicional, como se dá na mera homologação de acordo celebrado pelas partes, é conduta contraditória e, portanto,
vedada pela preclusão lógica. Consequentemente, declaro o trânsito em julgado nesta data. Por economia e celeridade dos atos
processuais, serve também a presente de certidão de trânsito em julgado. Esta sentença servirá como mandado ao Oficial de
Registro Civil das Pessoas Naturais - 21º Subdistrito-Saúde, da Comarca e Município de São Paulo-SP, para que proceda à
margem do assento de casamento das partes sob a Matrícula nº 087007 01 55 1980 2 00010 133 0001363 30 a necessária
averbação, sendo que a divorcianda continuará a usar seu nome de casada: M de F D. Se o caso, servirá a presente também
como ofício “cumpra-se” ao MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente do Cartório. Cabe ao autor a impressão da presente
sentença, devidamente assinada digitalmente pelo e-SAJ, e apresentação ao Cartório para averbação, sendo desnecessária
a comprovação nos autos. Após, realizadas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se. P.R.I - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1059432-31.2017.8.26.0100 - Interdição - Tutela e Curatela - C.A.R. - - T.K. - - M.P.E.S.P. - A.L.R.H. - S.B.S.H.S.L.
- V.A.H.L. - istos. 1. Cumpra-se a R. Decisão Monocrática (fls. 2.350/2.351), prolatada pela Excelentíssima Senhora
Desembargadora Relatora do Mandado de Segurança nº 2103800-83.2018.8.26.0000. 2. Fls. 2.350/2.351: MANTENHO a
decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Prestei informações, nesta data, devendo ser encaminhadas
pela Serventia, por e-mail e com urgência. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ALESSANDRO ROSTAGNO (OAB 240448/
SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), STEPHANIE HARUMI ALVES YAMAMOTO
(OAB 321561/SP), JEFFERSON VIANA DE MELO (OAB 312055/SP), GUILHERME CHAVES SANT’ANNA (OAB 100812/SP),
CARLOS AUGUSTO GUIMARÃES E SOUZA JUNIOR (OAB 294980/SP), CESAR EDUARDO TEMER ZALAF (OAB 105551/SP),
LUIZ FELIPE DE MOURA FRANCO (OAB 234725/SP), RENATA BEATRIS CAMPLESI (OAB 226735/SP), PATRÍCIA APARECIDA
DE SOUZA DI LUCA (OAB 216406/SP), ADRIANO KAWASSAKI (OAB 215997/SP), ANAPAULA HAIPEK (OAB 146951/SP),
DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1059588-82.2018.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.S.F. - Vistos. Primeiramente, tendo em vista que
há Ação de Divórcio Litigioso que tem curso perante o MM. Juízo de Direito da 7ª Vara da Família e Sucessões deste Foro
Central Cível, Processo nº 1055427-29.2018.8.26.0100, esclareça o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o motivo da
distribuição da presente ação, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: LILIANE ESTELA GOMES (OAB 196818/SP)
Processo 1060750-15.2018.8.26.0100 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança Sylvio Ramalho Foz Junior - Vistos. Redistribuam-se os presentes autos ao MM. Juízo de Direito da 8ª Vara da Família e
Sucessões deste Foro Central Cível, onde tem curso a ação de Inventário, observadas as formalidades legais e com as nossas
homenagens. Int. - ADV: MARCOS PUGLISI DE ASSUMPÇÃO (OAB 267498/SP), CÉLIO CÁSSIO DOS SANTOS (OAB 184942/
SP)
Processo 1060819-47.2018.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Paula Fusel Ue - - Ricardo Rioji Fusel de Ue Vistos. Tendo em vista o último domicílio da falecida informado na inicial, remetam-se os autos ao Distribuidor para redistribuição
para uma das Varas da Família e Sucessões do Foro Regional do Tatuapé, com nossas homenagens. Intimem-se. - ADV:
ADRIANI CHRISTINI CABRAL VARGAS DE OLIVEIRA (OAB 133140/SP)
Processo 1061279-34.2018.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosana Fiorante Mazuquieri - Celso Fiorante Vistos. 1. Processe-se pelo rito de Arrolamento, anotando-se no SAJ/PG 5. 2. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha de fls. 04/05, apresentado nos presentes autos de Arrolamento dos bens deixados
por ocasião do falecimento de Amabile Galian Fiorante. Em consequência, atribuo a cada um dos interessados o respectivo
quinhão, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, nos termos
do Provimento CG nº 31/2013 da E. Corregedoria Geral da Justiça, disponibilizado no DJE de 23/10/2013, desnecessária a
expedição de Formal de Partilha por esta Serventia, ficando os advogados dos requerentes autorizados, desde já, a proceder
à sua formação junto ao Tabelião de Notas competente. Por se tratar do rito de Arrolamento, intime-se a Fazenda do Estado de
São Paulo por carta, nos termos do art. 659, §2º, do Código de Processo Civil - Posto Fiscal Butantã, localizado na Rua Butantã,
260 - Pinheiros, nesta Capital, encaminhando senha de acesso. P.R.I. - ADV: PATRICIA ISABEL MARQUES (OAB 92768/SP)
Processo 1061345-14.2018.8.26.0100 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Noemia Lerner Cutin - - Suzana Cutin
Schainberg - - Joel Lerner Cutin - Vistos. Tendo em vista que a sobrepartilha, também denominada de partilha adicional, vem a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º