Disponibilização: quarta-feira, 13 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2594
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ANA CAROLINA SOARES COSTA (OAB 314277/SP), VICTOR FAVA ARRUDA (OAB 329178/SP), CARLOS ALBERTO LOPES
(OAB 109124/SP)
Processo 0404966-84.1997.8.26.0053 (053.97.404966-9) - Procedimento Comum - Wilson Queiroz da Silva e outro - Fazenda
Publica Estadual - Execução nº 4319/13VISTOS.1. Para o levantamento dos valores retidos, deverão as partes interessadas
cumprir o disposto nos itens 1 e 2 da decisão de fl. 387.2. Fls.356/358: Diante da concordância tácita da parte exequente com
a impugnação, uma vez que permaneceu em silêncio durante o decurso de prazo concedido na decisão de fl. 387, certificado
a fl. 390, e nada mais havendo para o precatório nº EP 1914/05, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil.Após, transitada em julgado, remetam-se os autos à Seção Administrativa para que esta
proceda à devolução à DEPRE do montante retido atinente à impugnação, bem como expeça-se ofício à DEPRE, solicitando a
extinção da presente requisição, sem prejuízo do eventual repasse do correto montante a título de contribuições previdenciárias/
hospitalares, e arquivem-se os autos com as comunicações de praxe. Cópia desta decisão vale como ofício.P.R.I. - ADV:
LUCIANA VIDA (OAB 217232/SP), RICARDO SEIN PEREIRA (OAB 158598/SP), RAILDA VIANA DA SILVA (OAB 181559/SP),
LEANDRO GUEDES MATOS (OAB 329025/SP), LAERCIO BENKO LOPES (OAB 139012/SP), CAROLINA SOARES INACIO
ESCORCIO (OAB 286483/SP), FELIPE STINCHI NAMURA (OAB 338013/SP)
Processo 0405902-80.1995.8.26.0053 (053.95.405902-9) - Procedimento Comum - Joaquim Jóia - Fazenda do Estado de
São Paulo - CERTIDÃO - Ato OrdinatórioCertifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa
ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Autos nº 2519/05: “Manifestem-se os exequentes sobre a
decisão de fls. 560 e petição de fls. 579. Prazo: 5 (cinco) dias úteis. Após, manifestem-se os eventuais cessionários. Prazo: 5
(cinco) dias úteis.” - ADV: ALINE SAMIRA RICCIOPPO (OAB 355273/SP), GRAZIELLA MOLITERNI BENVENUTI (OAB 319584/
SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), SAMANTHA DERONCI PALHARES (OAB 168318/SP), SAMANTA DE
OLIVEIRA (OAB 168317/SP)
Processo 0408628-61.1994.8.26.0053 (053.94.408628-9) - Procedimento Comum - Fazenda do Estado de São Paulo Vistos.A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou impugnação em face do depósito (fls. 277/292) realizado em
favor de Boehringer de Angeli Química e Farmacêutica Ltda., apontando excesso de execução em razão de haver discrepância
nos cálculos dos juros moratórios, sobre os quais deveria ter sido aplicado o disposto no art. 1º-F da lei 9.494/1997, com
redação dada pela lei 11.960/2009.Seguiu-se manifestação da exequente (fls. 308/310), que se manifestou pela insuficiência
do depósito.É O RELATÓRIO. D E C I D O.(I) Não se verifica excesso de execução no depósito efetuado pela FESP.A parte
executada se equivoca quando afirma que sobre o montante devido deveria ter sido aplicado o disposto no art. 1º-F da lei
9.494/1997, com redação dada pela lei 11.960/2009.Na hipótese, o precatório dos presentes autos fora confeccionado e
expedido em data anterior ao referido dispositivo legal (EP 5907/1999 e nº de ordem 574/2000, conforme os autos da carta de
sentença anexa a estes autos).Nesse passo, o numerário devido pela FESP foi parcelado e foi sendo adimplido ao longo dos
anos, conforme diversos depósitos realizados nestes autos (fls.178/182; 193/199; 231/238; dentre outros).Dessa maneira, uma
vez constituído o débito fazendário com o EP 5907/1999 e nº de ordem 574/2000, não incide em nenhuma de suas parcelas o
disposto no art. 1º-F da lei 9.494/1997, com redação dada pela lei 11.960/2009, mesmo sobre aquelas parcelas adimplidas após
o advento desse dispositivo legal, dado que o parcelamento concedido, em benefício à Fazenda Pública, meramente objetiva dar
folego às finanças públicas.Outrossim, aplicar a uma das parcelas o disposto no art. 1º-F da lei 9.494/1997, com redação dada
pela lei 11.960/2009, feriria o ato jurídico perfeito e a preclusão consumativa, eis que estabeleceria uma sistemática distinta
dentre às parcelas do quantum devido, diferenciando os atos de pagamento no transcurso do tempo.No presente caso, ainda, os
recursos interpostos pela FESP sempre questionaram os juros fixados à hipótese e foram rechaçados pelas Cortes Superiores,
transitando em julgado oportunamente.Desse modo, uma vez deferida a expedição de ofício retificatório para inclusão dos juros
de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos cálculos de fls. 220/228 (fl. 244), em perfeito ajuste à sentença destes autos (fls.
75/79), reputa-se que o valor depositado não apresenta qualquer excesso.(II) Da insuficiência de saldo no depósito efetuado
pela FESP.Já no que toca a suposta insuficiência de saldo apontada pela exequente, imperioso destacar que tal fato recai
sobre mera divergência de cálculos, razão pela qual determino a remessa destes autos à Contadoria, que deverá empregar
em seus cálculos os critérios fixados à fl. 78 destes autos e fls. 183/185 dos embargos à execução.(III) Conclusão(a) Ante o
exposto, rejeito a impugnação apresentada pela FESP (fls. 297/299);(b) Após certificado o decurso de prazo para interposição
de eventual recurso pela FESP, expeça-se a correspondente guia de levantamento do valor depositado às fls. 277/292, em favor
dos exequentes;(c) Determino a remessa destes autos à Contadoria para elaboração de cálculos, os quais deverão apontar
eventual insuficiência de saldo, nos termos do item II, desta decisão.Int. - ADV: LIETE BADARO ACCIOLI PICCAZIO (OAB
114332/SP), CARLOS MIYAKAWA (OAB 97961/SP), NIRCE DO AMARAL MARRA (OAB 28977/SP)
Processo 0416719-72.1996.8.26.0053 (053.96.416719-9) - Procedimento Comum - Pagamento - Genival Jose da Silva
e outros - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do
art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Autos nº
1077/16: “Manifestem-se os exequentes sobre a decisão de fls. 369 e petição de fls. 371/372. Prazo: 5 (cinco) dias úteis. Após,
manifestem-se os eventuais cessionários. Prazo: 5 (cinco) dias úteis.” - ADV: CARLOS ALBERTO LORENZETTI BUENO (OAB
52321/SP), LUIZ ANTONIO BRAGA (OAB 76473/SP)
Processo 0417865-85.1995.8.26.0053 (053.95.417865-9) - Procedimento Comum - Pagamento - Flausina Rosa Moreira
Nanni e outros - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do
art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Autos nº
1182/15: “Manifestem-se os exequentes sobre a decisão de fls. 1596 e petição de fls. 1628/1630. Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Após, manifestem-se os eventuais cessionários. Prazo: 5 (cinco) dias úteis.” - ADV: THIAGO DURANTE DA COSTA (OAB
205108/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), THIAGO CARNEIRO ALVES (OAB 176385/SP), LUIS AUGUSTO
DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP), DANIELA EIRAS ZAMIGNANI (OAB 192065/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB
111887/SP), FREDERICO DOS SANTOS FRANÇA (OAB 299295/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP),
VINICIUS WANDERLEY (OAB 300926/SP)
Processo 0500533-45.1997.8.26.0053 (053.97.500533-9) - Procedimento Comum - Cinira Brochini e outros - Fazenda do
Estado de São Paulo - 1. Fls.2358/2366, 2368/2375, 2380/2383, 2393/2396, 2463/2464 e 2507/2508: para habilitação do espólio
de Alzira da Silva Mello, representado pela inventariante Fátima Antonia de Mello Anjos, providencie o advogado certidão de
objeto e pé ou documento que comprove que o inventário está em andamento, bem como procuração do espólio representado
pela inventariante com poderes para receber e dar quitação, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 2. Considerando-se a decisão de
fls. 2470/2472, bem como os cálculos apresentados pela Fesp às fls. 2495/2505, e nada mais havendo para o precatório de
pequeno valor e precatório EP nº 5050/08, JULGO EXTINTO o processo pela satisfação do crédito, na forma do artigo 924,
inciso II, Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Seção Administrativa para que esta proceda
à devolução à DEPRE do montante retido a fls.2467 e atinente à impugnação, observando-se os novos cálculos apresentados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º