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TJSP 18/05/2018 -Pág. 2098 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 18/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 18 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XI - Edição 2578

2098

Vistos, Preenchidos os requisitos do art.534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença.Intime-se a Fazenda Pública
na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes
próprios autos.Int. - ADV: WELLINGTON FERREIRA (OAB 361962/SP), ERON DA ROCHA SANTOS (OAB 196582/SP)
Processo 0001185-92.2018.8.26.0115 (processo principal 1000320-52.2018.8.26.0115) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Fornecimento de Medicamentos - Rosangela Pereira Soares - Vistos.Cancele-se o presente incidente, vez que protocolizado
de maneira equivocada.Int. - ADV: ANDREIA ALVES MOLES DA SILVA (OAB 370692/SP)
Processo 1000069-34.2018.8.26.0115 - Mandado de Segurança - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento /
Homologação - Sepat Multi Service Eireli - Tendo em vista que intimado o(a) impetrante para efetuar o recolhimento das custas
processuais iniciais e taxa de diligência de oficial de justiça e taxa postal, quedou-se inerte, determino o cancelamento da
distribuição e consequentemente o arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 290, do Código de Processo Civil.P. I.
C - ADV: RAPHAEL GALVANI (OAB 19540/SC)
Processo 1000344-17.2017.8.26.0115 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Luciano Muniz dos Santos Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Informe o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, se compareceu à perícia designada para
o dia 26/02/2018. - ADV: EVANDRO MORAES ADAS (OAB 195318/SP), DENILSON CESAR GOMES DE LIMA (OAB 274942/
SP), VALDIR VAZ DOS SANTOS (OAB 241634/SP)
Processo 1000727-92.2017.8.26.0115 - Mandado de Segurança - Saúde - Euripedes de Brito - Vistos.Cumpra-se o v.
Acórdão, intimando-se as partes para que se manifestem em 10 (dez) dias individuais e sucessivos, iniciando-se pelo autor.No
silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Int. - ADV: MARLY SOARES CARDOSO (OAB 361797/SP)
Processo 1000986-53.2018.8.26.0115 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Clóvis Gregório - Vistos.
Para analise do pedido liminar, nos termos da cota ministerial, intime-se o impetrante para juntar laudo médico fundamentado
e circunstanciado expedido pelo médico que o acompanha indicando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento
prescrito, bem como a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento, de acordo com protocolo clínico e
diretrizes terapêuticas da doença.Int. - ADV: ANGELO ZANI (OAB 258641/SP)
Processo 1001170-09.2018.8.26.0115 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Nelson de Oliveira
Cpo Lpo Pta Me - Vistos.Encaminhem-se os autos à Seção de Distribuição para redistribuição ao SEF local.Int. - ADV: RENATA
SEMENSATO MELATO (OAB 146905/SP)
Processo 1002911-21.2017.8.26.0115 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - Jose Felipe Goes da Silva Vistos.Diante da certidão retro, manifeste-se o autor.Int. - ADV: CRISTIANE PEREIRA (OAB 373283/SP)
Processo 1003260-24.2017.8.26.0115 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Claudio Ivo de
Paula - Vistos.Diante da certidão retro, manifeste-se o (a,s) impetrante (s).Int. - ADV: JORGE ANTONIO DIAS ROMERO (OAB
314507/SP), JORGE DE SOUZA RIBEIRO (OAB 104208/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PATRÍCIA CAYRES MARIOTTI CAPPI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANGELA MARIA DE JESUS CALHEIROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0417/2018
Processo 1001153-70.2018.8.26.0115 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria Isabel Gonçalves Larrubia - Vistos, O
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte
requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira
do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as
custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção,
sem nova intimação. Int. - ADV: VIVIANE AGUERA DE FREITAS (OAB 231005/SP)
Processo 1001240-31.2015.8.26.0115 - Usucapião - Posse - Rosana França do Nascimento Soares - Vistos.Melhor
consultando os autos, verifico que ocorram as citações dos confrontantes sem a citação de eventuais cônjuges. Considerando-se
a dificuldade de localização de eventuais cônjuges, e em conformidade com a jurisprudência (Resp 1432579 MG 2014/0019044-2)
a falta de citação de eventuais cônjuges, não acarretará, por si, causa de irremediável nulidade da sentença que declara
a usucapião. Assim sendo, por oportuno, deixo de deferir as pesquisas requeridas e em razão do o decurso do prazo para
contestação do proprietário, confrontantes e reús ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados, determino o
prosseguimento do feitoAjuizada ação de usucapião, ainda que a posse dos autores não tenha sido contestada, é fundamental a
designação de audiência de instrução a fim de que os demandantes comprovem os pressupostos necessários para a declaração
da propriedade pela prescrição aquisitiva.Neste sentido, designo audiência de instrução para o dia 06 de setembro de 2018, às
14:15 horas.Intimem-se as partes pela imprensa oficial para que apresentem o rol de testemunhas no prazo de até 30 (trinta) dias
antes da audiência de instrução, sob pena de, não o fazendo, ser declarada preclusa a prova testemunhal. Cabe ao advogado
constituídos pelos autores informar ou intimar cada testemunha arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Int. ADV: ALEXANDRE FERRARI VIDOTTI (OAB 149762/SP), SIMONE ATIQUE BRANCO (OAB 193300/SP), ROSANGELA PENHA
FERREIRA DA SILVA EIRA VELHA (OAB 89246/SP)
Processo 1001397-33.2017.8.26.0115 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Antonio de Assunção - Walmir Pereira
Modotti - Walmir Pereira Modotti - Vistos.Providenciem os autores:a) Certidão atualizada do Cartório Distribuidor Cível a respeito
da inexistência de ações possessórias, abrangendo o prazo prescricional da Lei Civil promovidas contra todos os possuidores
do imóvel em questão desse período. Salienta-se que os documentos supra mencionados são de providência dos autores,
independentemente da concessão da gratuidade da justiça, devendo a emissão de forma gratuita ser requerida naquela seção,
se o caso.Providencie a Serventia:1) Certifique-se o transito em julgado da decisão de fls. 36 e expeça-se certidão de crédito
em favor do Sr. Perito2) Citação da (s) pessoa (s) em cujo nome estiver transcrito o imóvel, os confinantes, confrontantes,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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