Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2568
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publicitários, servindo a média como referência.Se o caso, deverá pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o
síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim,
deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.Em
caso de inércia por prazo superior a 30 dias, conclusos.Int. - ADV: ANTONIO RODRIGUES DE SÁ (OAB 245015/SP), JAIME
BARBOSA FACIOLI (OAB 38510/SP)
Processo 0013721-75.2008.8.26.0604 (604.01.2008.013721) - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora /
Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Companhia Paulista de Força e Luz Cpfl - Americaexport Comércio de Reciclaveis
Ltda - Vistos.Fl. 232. Defiro a penhora de 50% (cinquenta por cento) dos créditos recebíveis eventualmente existentes em
favor da parte executada, por meio das empresas administradoras de pagamentos VISA, MASTERCARD e ELO. Isso porque
a proporção aplicada em princípio não obstrui a execução do objeto social da executada (tanto por não ser integral, quanto
porque ainda remanescerão recebimentos por outros meios de pagamento), além de que se trata de medida menos drástica
do que o embargo das atividades ou a penhora na boca do caixa. Ressalto que a penhora de valores recebíveis em operações
mercantis realizadas com cartões de crédito e débito constitui verdadeira penhora de crédito e não penhora de faturamento.
Desse modo, desnecessária a nomeação de administrador judicial.Oficie-se às empresas mencionadas para que coloquem à
disposição deste juízo 50% (cinquenta por cento) dos recebíveis destinados à empresa, devendo ambas as administradoras
de meios de pagamento apresentar mensalmente a este juízo o relatório de operações realizadas com cartões (de débito e de
crédito), juntamente com o depósito do aludido montante, em atenção ao disposto no artigo 672, § 2º, do Código de Processo
Civil.Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício.A exequente deverá providenciar a impressão e remessa da
presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no
prazo subsequente de cinco dias.As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos
endereços indicados, consignando, ainda, o respectivo número do processo.Int. - ADV: TATIANA SANTA ROSA (OAB 297472/
SP), JURACI DE OLIVEIRA COSTA (OAB 77056/SP), JOSÉ RENATO CAMILOTTI (OAB 184393/SP), MARCELO ZANETTI
GODOI (OAB 139051/SP)
Processo 0014135-34.2012.8.26.0604 (604.01.2012.014135) - Procedimento Comum - Restabelecimento - Adriana Barbosa
de Souza - Instituto Nacional Seguro Social Inss - Vistos.Fl. 178. Advirto a autora que apenas será oficiado o IMESC por mais
uma única vez e que o não comparecimento importará em preclusão da prova. Intime-se. - ADV: ROZELENE DA SILVA KUAE
(OAB 300851/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP)
Processo 0014187-30.2012.8.26.0604 (604.01.2012.014187) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Klm Jornais e Revistas Ltda - - Claudinei Aparecido Soares - Vistos, Defiro a penhora dos veículos: GM/
Vectra Sedan Elite - placa EBV7001; VW/FOX 1.0 - placa DXC0436, em nome de Claudinei Aparecido Soares, bem como do
veículo: HONDA/CG 150 JOB - placa DTG3152, em nome de KLM Jornais e Revistas Ltda. Por ora, fica nomeado o possuidor
como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do
RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade.Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu
advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço
cadastrado nos autos, acerca da penhora.Havendo requerimento, deverá constar do mandado ou carta também a ordem de
apreensão e remoção do bem. Nesta última hipótese, caberá à parte exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de
Justiça para concretização do ato.Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se
manifeste em termos de prosseguimento.Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada
a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado.Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da
existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se
deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.Em se tratando de veículo
financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese,
fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito.Sem
prejuízo, para se dar maior efetividade à jurisdição, tente-se o bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD.Para possibilitar
o cumprimento das medidas acima, deve o exequente comprovar o recolhimento das custas instituídas pelo Provimento CSM
2.195/2014.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.Int. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB
139961/SP)
Processo 0014187-30.2012.8.26.0604 (604.01.2012.014187) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Klm Jornais e Revistas Ltda - - Claudinei Aparecido Soares - *Deve a parte autora providenciar as custas
para viabilizar a intimação postal dos requeridos, a respeito da penhora realizada. A saber: R$ 21,20 por carta. - ADV: FABIO
ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 0014192-67.2003.8.26.0604 (604.01.2003.014192) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Helena Rodrigues
Moreira - Jose Tavares Moreira - Vistos.1. Fls. 114/121. Deve a requerente manifestar-se expressamente se pretende o
processamento do inventário em conjuntos em relação aos falecidos José Tavares Moreira e Maria Helena Rodrigues Moreira.2.
Em caso positivo, processe-se como inventário em conjunto. Anote-se, ficando desde já nomeada como inventariante Tania
Maria Moreira, independentemente da lavratura de termo de compromisso em substituição a Maria Helena Rodrigues Moreira,
falecida em 26.05.2014.Deve a inventariante no prazo de 10 (dez) dias retificar as primeiras declarações, para incluir também
os bens deixados pela falecida Maria Helena Rodrigues Moreira.3. Caso a requerente pretenda o inventário somente dos bens
deixados pelo de cujus José Tavares Moreira, tornem conclusos para homologação da partilha, se o caso.Int. - ADV: CARLO
TOGNERI SERRANO (OAB 152095/SP)
Processo 0014356-22.2009.8.26.0604 (604.01.2009.014356) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Santander
Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Antonio Carlos dos Santos - Autos desarquivados, à disposição. Nada sendo requerido
em trinta (30) dias, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: GLAUBER ALBIERI VIEIRA (OAB 303903/SP), ELTON ALAVER
BARROSO (OAB 297540/SP)
Processo 0014706-73.2010.8.26.0604 (604.01.2010.014706) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Santander
Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Edson Bras dos Santos - Autos desarquivados, à disposição. Nada sendo requerido
em trinta (30) dias, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: GLAUBER ALBIERI VIEIRA (OAB 303903/SP), ELTON ALAVER
BARROSO (OAB 297540/SP)
Processo 0015182-48.2009.8.26.0604 (604.01.2009.015182) - Reintegração / Manutenção de Posse - Banco Itaucard S/A
- Carlos Alberto Ventura Faria M - Autos desarquivados, à disposição. Nada sendo requerido em trinta (30) dias, os autos
retornarão ao arquivo. - ADV: GLAUBER ALBIERI VIEIRA (OAB 303903/SP), ELTON ALAVER BARROSO (OAB 297540/SP)
Processo 0015727-21.2009.8.26.0604 (604.01.2009.015727) - Procedimento Comum - Debora Indramara Barbosa Rossi Jacui Veiculos Ltda - - IVO MATOS - Vistos.1. Fls. 319/325. Manifeste-se a autora em réplica à contestação por negativa geral.2.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º