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TJSP 03/05/2018 -Pág. 388 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 03/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2567

388

de abrangência alcança todos os consumidores que contrataram o Plano de Expansão de Linha Telefônica no Estado de São
Paulo (PEX), decorrente do contrato denominado “Participação Financeira em Investimentos para Expansão e melhoramentos
dos Serviços Públicos de Comunicações e Outras Avenças”, celebrados a partir de 25/08/1996 até a extinção dessa modalidade
contratual, ocorrida em 30/06/1997 por força do artigo 5º da Portaria 261 de 30 de abril de 1997 do Ministério de Estado
das Telecomunicações, porquanto nesses contratos está inserida a Cláusula 2.2, declarada nula.Portanto, não são abrangidos
pelo conteúdo normativo da sentença os contratos de Planta Comunitária de Telefonia, também denominados Programas
Comunitários de Telefonia ou ainda Plano Comunitário de Telefonia, de acordo com a localidade, ou mesmo os contratos de
Plano de Expansão, como tais definidos, celebrados antes de 25/08/1996 ou depois de 30/06/1997. Da mesma forma os efeitos
da sentença restringem-se aos contratos de PEX celebrados no Estado de São Paulo. Foi dada a oportunidade para que
a requerida, na qualidade de fornecedora dos serviços de telefonia e investida do ônus probatório (artigo 6º, inciso VIII da
Lei 8.078/90), conferisse a existência da relação contratual, trazendo aos autos a radiografia com os dados da contratação.
A(s) radiografia(s) apresentada(s) pela Telefônica traz(em) as informações necessárias à(s) habilitação(ões), quais sejam: 1)
o nome completo do acionista; 2) o tipo de contrato (PEX ou PCT); 3) a data da contratação/integralização; 4) quantidade de
ações emitidas.Dessa forma, com base nos documentos juntados pela requerida, e com fundamento nos princípios da duração
razoável do processo (artigo 4º do Código de Processo Civil) e da colaboração das partes (artigo 6º do Código de Processo
Civil) que informam o Código de Processo Civil, determino que a parte autora elabore, no prazo de 05 dias, petição simples
informando os seguintes dados de todos os autores na forma de planilha em ordem alfabética pelo nome, como a representada
abaixo:Nome completoTipo de contratoData da contrataçãoPágina da radiografiaPEX ou PCT?DD/MM/AAAAFls. ____Diante do
entendimento da 4ª Câmara preventa, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Deverão as partes obedecer
o quanto determinado pela 4ª Câmara nos autos do AI nº 2190684-86.2016.8.26.0000">2190684-86.2016.8.26.0000. Uma vez juntada, venham os autos
conclusos para decisão acerca da habilitação.Intime-se. - ADV: CLEBER LUCIO DE CARVALHO (OAB 348394/SP), CARLOS
EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1088482-39.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maurea Sonia
Gomes Pires - TELEFONICA BRASIL S.A. - Diante do quanto determinado pela 4ª Câmara preventa nos autos de nº 219068486.2016.8.26.0000, determino o que segue. HABILITAÇÃOTendo em conta o critério estabelecido pela Câmara preventa, na
sentença exequenda e nos dados dos autores, declaro habilitado:1) Maurea Sonia Gomes Pires;Há que se aguardar o trânsito
em julgado do aresto proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2190684-86.2016.8.26.000, que reflete no destino de
todas as ações desta natureza para que se evite desforço desnecessário deste órgão singular e da contadoria judicial deste
fórum, acarretando inclusive o risco de prolação de decisões que contrariem o que ao final vier a ser decidido.Desse modo, para
que este feito tramite em absoluta conformidade com o quanto decidido pelo órgão recursal, determino a suspensão deste feito
até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2190684-86.2016.8.26.0000">2190684-86.2016.8.26.0000, o que faço com fundamento no artigo 313,
inciso V, alínea “a” do Código de Processo Civil.Anote-se.Intime-se o Ministério Público, via Portal e-SAJ.Int. - ADV: DJALMA
MARTINS DA SILVA (OAB 175991/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1088491-98.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Elio Celice
Junior - - Ellen Cristina Lopes Ribeiro - - Liana Paula Lopes Ribeiro - - Marco Aurélio Anibal Lopes Ribeiro - - Comercial Ribeiro
Pintão Importação e Exportação Ltda - Em Recuperação Judicial - - João Batista Ribeiro Pintão - - Cinzia Donaire Gabas - Rosana Parolari Correa Vallim - - Salete Aparecida Almeida Nishizuka - - Suely Lopes da Silva Ribeiro Pintão - - Maria Antonia
Fernandes Rodrigues - - Rita Barsague - - Eliana Hanada - - Iria Rosilda Anhê - - Nilda de Souza Pollido - - Luzia Maria dos
Santos - - Noemia de Oliveira Boanarotti - - Octávio Eugênio Boanarotti - - Antonia Rosin - - Leontina Ferreli Marsolla - - Edes
Freschi - - Antonio Bogiani - - Sarlete Bogiano Benicio - - Aparecido Bono - - Isolina Ferreli dos Santos - - Valdir Sanhes
de Oliveira - - Maria Aparecida de Souza Pentelhão - - Rosinei Aparecida Bonfietti - - Mario Yoshiy Junior - - Devanir Silva
Polacchine - - Ana Paula Covolo Rodrigues - - Gustavo Ciciliato Menegassi - - Gustavo Ciciliato Menegassi Me - - Erivaldo
Vieira dos Santos - - João Carlo Marsola - - Sandra Maria Ferreira Barducci da Silva - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública que tramitou sob nº 0632553362.1997.8.26.0100 perante esta 15ª Vara Cível Central, transitada em julgado em 15 de agosto de 2011. Nesta fase, há que se
proceder à análise da habilitação dos que alegam ser titulares do direito expresso na sentença para que, uma vez identificados,
se proceda à liquidação do valor devido em cada caso e, somente em seguida, lançar mão dos atos de concretização do direito,
com o pagamento.Depreende-se do conteúdo do dispositivo da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública 063253362.1997.8.26.0100 que seu espectro de abrangência alcança todos os consumidores que contrataram o Plano de Expansão de
Linha Telefônica no Estado de São Paulo (PEX), decorrente do contrato denominado “Participação Financeira em Investimentos
para Expansão e melhoramentos dos Serviços Públicos de Comunicações e Outras Avenças”, celebrados a partir de 25/08/1996
até a extinção dessa modalidade contratual, ocorrida em 30/06/1997 por força do artigo 5º da Portaria 261 de 30 de abril de
1997 do Ministério de Estado das Telecomunicações, porquanto nesses contratos está inserida a Cláusula 2.2, declarada nula.
Portanto, não são abrangidos pelo conteúdo normativo da sentença os contratos de Planta Comunitária de Telefonia, também
denominados Programas Comunitários de Telefonia ou ainda Plano Comunitário de Telefonia, de acordo com a localidade, ou
mesmo os contratos de Plano de Expansão, como tais definidos, celebrados antes de 25/08/1996 ou depois de 30/06/1997.
Da mesma forma os efeitos da sentença restringem-se aos contratos de PEX celebrados no Estado de São Paulo. Foi dada a
oportunidade para que a requerida, na qualidade de fornecedora dos serviços de telefonia e investida do ônus probatório (artigo
6º, inciso VIII da Lei 8.078/90), conferisse a existência da relação contratual, trazendo aos autos a radiografia com os dados
da contratação. A(s) radiografia(s) apresentada(s) pela Telefônica traz(em) as informações necessárias à(s) habilitação(ões),
quais sejam: 1) o nome completo do acionista; 2) o tipo de contrato (PEX ou PCT); 3) a data da contratação/integralização;
4) quantidade de ações emitidas.Dessa forma, com base nos documentos juntados pela requerida, e com fundamento nos
princípios da duração razoável do processo (artigo 4º do Código de Processo Civil) e da colaboração das partes (artigo 6º do
Código de Processo Civil) que informam o Código de Processo Civil, determino que a parte autora elabore, no prazo de 05 dias,
petição simples informando os seguintes dados de todos os autores na forma de planilha em ordem alfabética pelo nome, como
a representada abaixo:Nome completoTipo de contratoData da contrataçãoPágina da radiografiaPEX ou PCT?DD/MM/AAAAFls.
____Diante do entendimento da 4ª Câmara preventa, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Deverão as
partes obedecer o quanto determinado pela 4ª Câmara nos autos do AI nº 2190684-86.2016.8.26.0000">2190684-86.2016.8.26.0000. Uma vez juntada,
venham os autos conclusos para decisão acerca da habilitação.Intime-se. - ADV: ANTONIO HENRIQUE BOGIANI (OAB 233694/
SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB
321744/SP)
Processo 1088585-46.2016.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - DIREITO CIVIL - Celso Morgon - - Terezinha Lima da Silva - Terezinha Vieira dos Santos - - Vanderlei Rosa Mazzoni - - Zulmira Boldim Macario - - Adriana Maria Rached Soubihe Morgon - Suely Françoso - - Celso Rosa - - Clair Rached Soubihe - - José Carlos Carraro - - Susan Gomes de Oliveira Mazzoni - - Zahira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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