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TJSP 30/01/2018 -Pág. 4179 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 30/01/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XI - Edição 2506

4179

CAMILOTTI (OAB 184393/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP)
Processo 0071256-11.2007.8.26.0114 (114.01.2007.071256) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Velejax Produtos Quimicos
Ltda. Me - Romildo Valine - - Lucia Bonassa Valine - Roberto Abib - - ONILDA ABIB - Vistos.Mantenho a decisão agravada
por seus próprios fundamentos, não abalados à vista das doutas considerações tecidas no agravo.Anote-se a interposição do
agravo de instrumento.Aguarde-se eventual notícia de concessão de efeito suspensivo ou concessão de liminar pela Superior
Instância.Intime-se. - ADV: EDUARDO RAMOS DEZENA (OAB 107641/SP), ANDRE EDUARDO SAMPAIO (OAB 223047/SP),
DANIEL JORGE MORAES (OAB 273497/SP), FILIPE ORSOLINI PINTO DE SOUZA (OAB 260139/SP)
Processo 0075177-12.2006.8.26.0114 (processo principal 0038701-53.1998.8.26.0114) (114.01.1998.038701/1) Cumprimento de sentença - Quality Bank Cobrancas Ltda. - Gilberto Gomes - Providencie o autor/credor o recolhimento das
taxas referentes às pesquisas de bens/endereços solicitadas (Serasajud e Bacenjud), no valor de R$15,00 por pesquisa/pessoa.
- ADV: MAURICIO PERUCCI (OAB 130697/SP)
Processo 0080931-56.2011.8.26.0114 (processo principal 0013909-83.2008.8.26.0114) (114.01.2008.013909/1) Cumprimento de sentença - Vidros e Box Tavares Ltda. - Silvia Andrea Dourado da Silva Modesto - Vistos.Após o recolhimento
pelo exequente da taxa instituída pelo Provimento nº 1864/2011 (R$12,20 para cada executado), requisite-se ao DETRAN SP, por meio eletrônico, informações sobre veículos automotores registrados em nome do requerido, realizando bloqueio (se
requerido pelo exequente), de modo a viabilizar posterior penhora/bloqueio do veículo descrito na inicial. Caso se efetive a
busca, manifeste-se o exequente e se este requerer a penhora e avaliação de bens, defiro, expedindo-se o necessário (mandado/
precatória) e desde que recolhidas as custas pertinentes. Intime-se.Campinas, 17/01/2018 - ADV: RICHARD FUZATTO CARLOS
(OAB 276849/SP), GILBERTO DOMINGUES DE ANDRADE (OAB 267662/SP), JOSE CARLOS ROCHA (OAB 136680/SP)
Processo 0083555-20.2007.8.26.0114 (processo principal 0063122-34.2003.8.26.0114) (114.01.2003.063122/1) Cumprimento de sentença - Centro Educacional Paulo Freire S/c Ltda. - Carla Regina Sândalo Marini - Vistos.Cumpra-se o
V. Acórdão de fls.214/222, anotando-se a extinção do processo e arquivando-o definitivamente. - ADV: RENATA CRISTIANE
AFONSO LARA (OAB 140005/SP), GUSTAVO FONTANINI SANCHES (OAB 147803/SP), JEAN ALVES (OAB 167362/SP)
Processo 0085101-37.2012.8.26.0114 (processo principal 0005250-27.2004.8.26.0114) (114.01.2004.005250/1) Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco Itau S/A - Carlos Fernando Ojeda Borquez - - Maria
Del Carmem Saavedra Severin - Vistos.Fls. 431/432: Desentranhe-se e junte-se nos autos indicados na petição, qual seja:
0085103-07.2012 (incidente 3).Após regularizados, cumpra-se decisão de fls. 12. Intime-se. - ADV: SILVIO BIDOIA FILHO (OAB
37316/SP), RUI VALDIR MONTEIRO (OAB 47131/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO HOFFMANN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA NOVELLO JOÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0120/2018
Processo 0000588-29.2018.8.26.0114 (processo principal 1023855-81.2016.8.26.0114) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Obrigações - Vmac Esquadrias Ltda - Anselmo Luiz Santos de Freitas - - Edson Cavagioni Geraldini Vistos.Nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC, determino:1 - suspensão do andamento do processo principal - artigo
134 § 3º do CPC;2 - a citação dos sócios para que se manifestem e requeiram as provas cabíveis no prazo de 15 dias - art. 135
do CPC. - ADV: WELLINGTON NUNES DAMASCENO DA SILVA (OAB 253999/SP)
Processo 0022270-74.2017.8.26.0114 (processo principal 1035296-30.2014.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Nulidade / Inexigibilidade do Título - VINICIUS SOLANO MORAES DE CARVALHO - JANAINA GASPARINI LEAL - Ante o
exposto e pelo mais que dos autos consta, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer que o processo
está suspenso e não há interesse de agir no seu prosseguimento. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ANA PAULA DE
OLIVEIRA ROCHA BERGARA (OAB 256563/SP), DOUGLAS HENRIQUES DA ROCHA (OAB 218228/SP), JOAO BATISTA DE
ARAUJO (OAB 132530/SP)
Processo 0035605-63.2017.8.26.0114 (processo principal 1075156-46.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Luiz Antonio Pimentel D’avilla Kauffmann - - Iná Maria Siqueira Kauffmann - Pdg Barão Geraldo Incorporações Spe
Ltda. - - Pdg São Paulo Incorporações S/A - Manifeste-se, a parte exequente, sobre a petição de fls. 173. - ADV: CRISTHIANE
MONTEZ LONGHI (OAB 298127/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1000153-38.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Vitor Manoel Campos Darini - Unimed do
Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Unimed - Fesp - Vistos.Defiro os benefícios da justiça
gratuita aos requerentes e o processamento prioritário. Anotem-se.Abra-se vista ao I. representante do Ministério Público, com
urgência.Após, conclusos com urgência. - ADV: RAISSA MOREIRA SOARES (OAB 365112/SP)
Processo 1000153-38.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Vitor Manoel Campos Darini - Unimed
do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Unimed - Fesp - Vistos.De rigor o deferimento do
pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que presente a verossimilhança da alegação e o perigo da demora. Resta
comprovado que o requerente é portador do Transtorno do Espectro Autista e Síndrome do X-Frágil. Verifica-se necessária a
realização de tratamento especializado, recomendado pelo médico, que indica a necessidade e urgência (fls. 28/29); presentes,
pois, os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Humberto Theodoro Júnior em ensaio sob o título “Tutela Antecipada e Tutela Cautelar”, estampado na Revista dos Tribunais
vol. 742/40-56, pondera que: “Justifica-se a antecipação de tutela pelo ‘’princípio da necessidade’, a partir da constatação de
que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade’ da prestação jurisdicional
restaria gravemente comprometida. Reconhece-se, assim, a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante
se deferida de imediato”. Por se tratar de medida satisfativa tomada antes da instrução da causa, a tutela antecipada reclama,
além do “fumus boni júris”, a prova inequívoca que consiste, no dizer do respeitado doutrinador, “a prova capaz, no momento
processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa
julgada desde logo”. No caso em questão, a probabilidade de direito reside no fato do autor ser beneficiário do plano de saúde
Unimed Campinas (fls. 25/26); que recusa a fornecer cobertura ao tratamento indicado. Verifica-se pelo relatório médico a
necessidade e urgência da realização do tratamento com terapia com método ABA. A Súmula 102 do TJSP trata da recusa, por
parte das operadoras de planos de saúde, de pagamento de tratamentos não previstos no rol de procedimentos da Agência
Nacional de Saúde Suplementar ANS: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio
de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.O
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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