Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2487
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Processo 1003160-04.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria Vitória
Placidino Leite - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Manifestem-se as partes sobre o laudo médico pericial retro juntado,
em 10 dias. - ADV: DAIRSON MENDES DE SOUZA (OAB 162379/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP),
WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP)
Processo 1003556-78.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Juliana Rosa Heleodoro Instituto Nacional do Seguro Social -inss - VISTOS:I - Havendo a notícia da Serventia que a perita médica outrora nomeada, Dr.ª
SONIA MARIA MARCHI DE CARVALHO, renunciou aos encargos de todos os processos desta Vara os quais não possuem data
agendada por excesso de trabalho em seu consultório, além de dedicar tempo por possuir cadeira acadêmica como docente
e também de 4º grau como discente, DESTITUO-A do encargo. Nomeio, em substituição, o perito Dr. CARLOS ROBERTO B.
BENTRIGLIA, nos mesmos termos anteriores. Providencie a Serventia o necessário.II - À réplica pela autora na forma e prazo
do artigo 437, do Código de Processo Civil.Intimem-se.Mogi Mirim, 12 de dezembro de 2017. - ADV: JOSE FLAVIO WOLFF
CARDOSO SILVA (OAB 91278/SP), WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB
333185/SP)
Processo 1003628-02.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria Augusta Nunes Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA AUGUSTA NUNES
para o fim de, ratificada a tutela de urgência antes concedida, condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
a conceder à autora a pensão por morte vitalícia (artigo 77, § 2º, “c”, item 6, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
13.135/15) postulada na inicial, desde o óbito do segurado instituidor da pensão (05/06/2016). A autarquia deverá pagar todas
as parcelas vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais
a partir de cada vencimento, calculadas na forma consolidada no Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na
Justiça Federal (Resolução nº 561/2007 do Conselho da Justiça Federal); as parcelas vencidas a partir de 29/06/2009, contudo,
serão corrigidas apenas pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do
artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.O réu pagará ainda a honorária advocatícia da parte
contrária aqui arbitrada em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas desde o termo inicial, excluídas aquelas ditas vincendas,
na forma do enunciado sumular nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça (As prestações vincendas excluídas não devem ser
outras senão as que venham a vencer após o tempo da prolação da sentença AgRg no REsp 866.116/SP Relator Ministro
HAMILTON CARVALHIDO Sexta Turma DJ 1.º/9/08).O INSS é isento de custas e despesas processuais. Ademais, tratandose a autora de beneficiária da gratuidade judiciária, não há reembolso de custas e despesas a ser efetuado pela autarquia
sucumbente, sem prejuízo do reembolso das despesas devidamente comprovadas.Despicienda a remessa dos autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 3a Região para reexame necessário, pois embora ilíquida, a condenação certamente não suplante
aquele limite posto no artigo 496, § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil.P.R.I. - ADV: ANDERSON ALVES TEODORO (OAB
333185/SP), GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1003628-02.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria Augusta Nunes Instituto Nacional do Seguro Social - Vista à parte autora para contrarrazões, em 15 dias. Após, os autos serão remetidos ao
Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o exercício de admissibilidade, nos termos dos artigos 195 e 196, inciso
XXVIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP” - ADV: ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/
SP), GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1003797-52.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Josias de Paula Garcia Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - VISTOS:Havendo a noticia da Serventia que a perita médica outrora nomeada, Dr.ª
SONIA MARIA MARCHI DE CARVALHO, renunciou aos encargos de todos os processos desta Vara que ainda não possuem
data agendada por excesso de trabalho em seu consultório, além de dedicar tempo por possuir cadeira acadêmica como docente
e também de 4º grau como discente, DESTITUO-A do encargo. NOMEIO, em substituição, o perito Dr. CARLOS ROBERTO B.
BENTRIGLIA, nos mesmos termos anteriores. Providencie a Serventia o necessário. Intimem-se.Mogi Mirim, 11 de dezembro de
2017. - ADV: ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), FELIPE FAGUNDES DE SOUZA (OAB 380278/SP)
Processo 1003895-71.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Rosangela Ricci do Couto CERTIFICO e dou fé que os credores distribuíram a ação de cumprimento de sentença sob nº 0005274-30.2017.8.26.0363, a
qual encontra-se em sua fase inicial.Nos termos do COMUNICADO CG 1789/2017 eu ANOTO a EXTINÇÃO e o ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO destes autos digitais principais. Mogi Mirim, 11 de dezembro de 2017. - ADV: EMERSON BARJUD ROMERO (OAB
194384/SP)
Processo 1004018-35.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Silmara Aparecida Teruel
Bernardes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - VISTOS:Havendo a noticia da Serventia que a perita médica outrora
nomeada, Dr.ª SONIA MARIA MARCHI DE CARVALHO, renunciou aos encargos de todos os processos desta Vara que ainda
não possuem data agendada por excesso de trabalho em seu consultório, além de dedicar tempo por possuir cadeira acadêmica
como docente e também de 4º grau como discente, DESTITUO-A do encargo. NOMEIO, em substituição, o perito Dr. CARLOS
ROBERTO B. BENTRIGLIA, nos mesmos termos anteriores. Providencie a Serventia o necessário. Intimem-se.Mogi Mirim, 11
de dezembro de 2017. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP)
Processo 1004026-12.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Ana Paula da Silva - Manifeste-se a
parte autora sobre a contestação do INSS, em 15 dias. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1004054-77.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Aparecido Roberto Lopes
de Sousa - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - MM JUIZ, Respeitosamente, certifico e dou fé que a perita SONIA
MARIA comunicou-nos recentemente que não está em condições de fazer mais perícias judiciais por excesso de trabalho em
seu consultório, leciona em faculdade e está fazendo cursos de 4º grau. A mesma renunciou a todas as perícias ainda não
agendadas. Mogi Mirim, 06 de dezembro de 2017. - ADV: FILIPE ADAMO GUERREIRO (OAB 318607/SP), ANDERSON ALVES
TEODORO (OAB 333185/SP), GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1004054-77.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Aparecido Roberto Lopes
de Sousa - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - VISTOS:Havendo a noticia da Serventia que a perita médica outrora
nomeada, Dr.ª SONIA MARIA MARCHI DE CARVALHO, renunciou aos encargos de todos os processos desta Vara que ainda
não possuem data agendada por excesso de trabalho em seu consultório, além de dedicar tempo por possuir cadeira acadêmica
como docente e também de 4º grau como discente, DESTITUO-A do encargo. NOMEIO, em substituição, o perito Dr. CARLOS
ROBERTO B. BENTRIGLIA, nos mesmos termos anteriores. Providencie a Serventia o necessário. Intimem-se.Mogi Mirim, 11 de
dezembro de 2017. - ADV: FILIPE ADAMO GUERREIRO (OAB 318607/SP), GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP), ANDERSON
ALVES TEODORO (OAB 333185/SP)
Processo 1004082-45.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Dirce Pulcinelli - MM
JUIZ, Respeitosamente, certifico e dou fé que a perita SONIA MARIA comunicou-nos recentemente que não está em condições
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