Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2456
1672
executado pelo sistema RENAJUD.Verifico que às fls. 40/66 se trata de documentos sigilosos relativos à pesquisa infojud de
Hamilton José dos Santos. Razão assiste a exequente, tendo em vista que o executado é o Claudiney José Beraldo Criado.
Providencie a serventia a pesquisa Infojud do executado correto devendo excluir as declarações de Hamilton José dos Santos.
Após, dê-se vista ao requerente para que requeira o que de direito.Intime-se. - ADV: ANDRÉ RICARDO TORQUATO GOMES
(OAB 195498/SP), FLAVIA REGINA MAIOLINI ANTUNES (OAB 198444/SP)
Processo 4023549-66.2013.8.26.0114 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Centro Médico de Campinas - Espólio
Virgílio Nascimento de Tavares Salomão - Assimédica Sistema de Saúde Ltda. - Vistos.Citem-se os herdeiros do réu, nos
endereços indicados às fls. 156/157. Providencie o autor a juntada da cópia da consulta negativa de abertura de inventário, junto
ao site do TJSP, uma vez que não acompanhou a petição de fls. 186.Por fim, mantenho a decisão de indeferimento do pedido
de INFOJUD (fls. 186), por seus próprios e jurídicos fundamentos.Intime-se. - ADV: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA (OAB
112979/SP), HUGO LEONARDO MARCHINI BUZZA ROO (OAB 236813/SP)
Processo 4024175-85.2013.8.26.0114 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Edmara Gomes Teixeira - INSS
- Jorge Raul C. Gottschall - semefeito - ADV: DMITRI MONTANAR FRANCO (OAB 159117/SP)
Processo 4024175-85.2013.8.26.0114 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Edmara Gomes Teixeira - INSS
- sem efeito - ADV: DMITRI MONTANAR FRANCO (OAB 159117/SP)
Processo 4024175-85.2013.8.26.0114 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Edmara Gomes Teixeira - INSS
- Cumpra-se o V. Acórdão, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente. No
silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: DMITRI MONTANAR FRANCO (OAB 159117/SP)
Processo 4025891-50.2013.8.26.0114/01 - Cumprimento de sentença - Imissão - Nelson Alaite Junior - Cláudio Alves de
Godói - - Adriano de Oliveira - Vistos.Certifique-se a serventia se o valor depositado às fls. 172/173 já foi transferido para conta
judicial à disposição deste Juízo.Sem prejuízo, vista aos exequentes de fls. 171/173.Intime-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE
MILER (OAB 190212/SP), FABIANA CASSIA DAS GRAÇAS (OAB 218241/SP), OLDAIR JESUS VILAS BOAS (OAB 151004/SP),
ADRIANO OLIVEIRA (OAB 328060/SP), MARCIA MARIA BERNARDO (OAB 232254/SP)
Processo 4027448-72.2013.8.26.0114/01">4027448-72.2013.8.26.0114/01 (apensado ao processo 4027448-72.2013.8.26.0114) - Cumprimento de sentença
- Espécies de Contratos - SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO - SCEI - Elissa de Moraes Sá - Vistos.
Defiro o sobrestamento do feito.Aguarde-se provocação no arquivo.Intime-se. - ADV: NILZABETH CRISTINA FRANCISCO (OAB
207329/SP), ANDREA ALICE DE OLIVEIRA (OAB 226488/SP)
Processo 4029466-66.2013.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAPEVA II
MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO - JASIEL LOPES DE MELO
- VISTOS, ETC.O autor foi intimado pessoalmente para dar regular andamento ao feito (fls. 128), porém se manteve inerte.
Assim, estando os autos paralisados em cartório, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, nos termos do artigo 485 inciso III do
Novo Código de Processo Civil.Transitada esta em julgado, feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos.P. R. I. - ADV:
FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP)
Processo 4030974-47.2013.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Abo Associaçao Brasileira
de Odontologia da Regional de Campinas Sp - - Msz Clinica Odontologica e Consultoria Ltda - MARIA APARECIDA BRUSCO Vistos.Compulsando os autos, reconsidero a decisão de fls.97.Não cabe bloqueio de veículo alienado - art. 7º-A, Dec. 911/69.
Como se verifica pelo documento de fls. 84, o veículo indicado à penhora encontra-se gravado com gravame de alienação
fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante
para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor fiduciário. Enquanto não quitado
o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre o
veículo financiado, proporcionais ao número de parcelas quitadas. Observe-se que no oficio de fls. 106, a executada está com
52 parcelas em atraso para pagamento do veículo.Logo, indefiro o pedido de penhora. Contudo, defiro o pedido de bloqueio
de transferência do veículo em referência pelo sistema RENAJUD. Custas já recolhidas, providencie a serventia o necessário.
Após, vista à exequente. - ADV: RENATO HIROSHI ONO (OAB 142604/SP)
5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA MANZINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIA HELENA FANTINI DAMACENO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0503/2017
Processo 0001121-03.2009.8.26.0114 (114.01.2009.001121) - Monitória - Compra e Venda - Topigs do Brasil Ltda - Frango
Forte Produtos Avicolas Ltda - Nelson Garey - Trata-se de ação monitória que TOPIGS DO BRASIL LTDA move em face de massa
falida de FRANGO FORTE PRODUTOS AVICOLAS LTDA, alegando que vendeu e entregou mercadorias à ré que, entretanto, não
providenciou seu pagamento. Requer a citação da ré para pagamento de R$ 172.374,03. A ré apresentou embargos monitórios
às fls. 58/65. Alega que a ação monitória não está apoiada em documento hábil. Preconiza que o termo inicial para o cálculo
da incidência da correção monetária é a data do ajuizamento da ação.Houve réplica às fls. 79/83.Pelas partes foi dito que não
havia mais provas a serem produzidas.O Ministério Público apresentou parecer às fls. 133/138, concordando com o acolhimento
do pedido. RELATEI. DECIDO.A causa comporta julgamento no estado, não sendo necessária produção de outras provas para
análise do mérito. A ação monitória exige prova escrita que, entretanto, não precisa ter eficácia de título executivo (art. 700, caput,
do CPC). Assim, o fato de não estar a ação aparelhada com duplicata aceita OU comprovantes de recebimentos de mercadorias
não obsta seu prosseguimento. Se o credor os possuísse, poderia ter proposto diretamente execução, e não monitória. Por
outro lado, a ré NÃO NEGA que tenha recebido as mercadorias: e os indicativos de recebimento de Sedex são mesmo indício
da expedição e recebimento. Os valores são, portanto, devidos. A data de início de cômputo da correção monetária deveria ser,
como propugna o Ministério Público, o vencimento da obrigação. Ocorre, entretanto, que não há, nos autos, nenhum indicativo
seguro da data de vencimento da obrigação. O processo foi instruído com as FATURAS (notas fiscais), não com as duplicatas.
As faturas contêm sua data de emissão, que não coincide, em regra, com a data do pagamento. Recebidas e conferidas as
mercadorias, o recebedor habitualmente tem um prazo para pagar; ainda que seja feito pagamento “à vista” da mercadoria, o
recebedor precisa de um dia para providenciar a quitação de eventual boleto que acompanhe a nota fiscal, por exemplo. A maior
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º