Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2441
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presente sentença, em observância à Súmula 111 do STJ. Dispensado o reexame necessário, pois a condenação não supera o
valor de alçada (artigo 496, § 3º, inciso I do CPC). P.I.C. - ADV: EDILENE APARECIDA CASTRO MACHADO (OAB 200998/SP),
OLIVEIRO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 137947/SP)
Processo 1000109-83.2017.8.26.0201 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Renato Cesar Ferreira Nascimento
- Ciência à parte autora acerca da complementação do laudo às fls. 105. - ADV: DIOGO SIMIONATO ALVES (OAB 195990/SP)
Processo 1001227-94.2017.8.26.0201 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Maria Faustino da Silva CIÊNCIA DA CONTESTAÇÃO OFERTADA PELAS REQUERIDAS ALMERINDA MARIA TEODORO e LUCELINA DA SILVA. ADV: ALFREDO TADASHI MIYAZAWA (OAB 71832/SP), RODRIGO HILÁRIO DE ALMEIDA (OAB 390358/SP)
Processo 1001351-14.2016.8.26.0201 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - V.G.S.C. - D.R.M.
- AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, EM FACE DO DECURSO DE PRAZO SEM
PAGAMENTO DO DÉBITO ALIMENTAR, NEM JUSTIFICAÇÃO PELO NÃO PAGAMENTO. - ADV: DANIEL MESQUITA DE
ARAUJO (OAB 313948/SP), JOÃO RODRIGO SANTANA GOMES (OAB 195212/SP)
Processo 1001757-98.2017.8.26.0201 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Viscardi dos Santos - AGUARDANDO
MANIFESTAÇÃO ACERCA DO OFÍCIO RECEBIDO DO BANCO BRADESCO ÀS FLS.59, BEM COMO DA QUOTA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ÀS FLS.49/51 DOS AUTOS. - ADV: MARI NAKATA (OAB 124511/SP)
Processo 1002620-54.2017.8.26.0201 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Cirso José da Silva COMUNICADO: Perícia agendada para o dia 03/11/2017 às 16:00 horas, pela Dra. Heliana Maria Casseteri Poletto, na Rua
Plínio de Godoy, 42, Centro, Garça - SP. - ADV: GUSTAVO GAYA CHEKERDEMIAN (OAB 172524/SP)
Processo 1002834-45.2017.8.26.0201 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Francisco Lopes COMUNICADO: Perícia agendada para o dia 03/11/2017 às 15:30 horas a ser realizada pela Dra. Heliana Maria Cassetari
Poletto, na Rua Plínio de Godoy, 42, Centro, Garça - SP. - ADV: LEANDRO RENE CERETTI (OAB 337634/SP), AGUINALDO
RENE CERETTI (OAB 263313/SP)
Processo 1003058-17.2016.8.26.0201 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Carlos Aparecido Ferreira - Ciência à parte
autora acerca do laudo pericial de fls. 86/111. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 1003498-13.2016.8.26.0201 - Inventário - Sucessões - Carlos Norberto Ventura dos Santos - José Ventura dos
Santos - - Cicero Aparecido Ventura dos Santos - - Leonice Ventura dos Santos Dourado - - Claudinei Ventura dos Santos
- - Cleonice Ventura dos Santos - - Rogerio Ventura dos Santos - - Roberto Ventura dos Santos - - Cilha Ventura dos Santos FORMAL DE PARTILHA DISPONÍVEL PARA RETIRADA. - ADV: PAULO ROBERTO GOMES (OAB 152838/SP)
Processo 1003565-41.2017.8.26.0201 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Vilma de Andrade Dourado
Leite - A) Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.B) Trata-se de ação ordinária de
concessão/restabelecimento/manutenção e cobrança de benefício previdenciário auxílio doença/aposentadoria por invalidez
requerida por VILMA DE ANDRADE DOURADO LEITE em face o INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com
pedido de tutela antecipada visando a reimplantação imediata do benefício de auxílio doença, cuja prorrogação fora indeferida
por decisão administrativa de fls.51/54. DECIDO. 1) A exigibilidade de reimplante do benefício de auxílio doença é questão
meritória que deve ser apreciada com maior profundidade somente após regular instrução do processo.Nesses termos, de
rigor a apreciação do requerimento à luz do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil.Com efeito, para fins de
concessão da antecipação da tutela jurisdicional, impõe-se reconhecer a presença conjunta de todos os requisitos enumerados
no supramencionado dispositivo legal. No caso em tela, os documentos que instruem a petição inicial não trazem a convicção
necessária a respeito da incapacidade, afastando a plausibilidade do direito.Desta feita, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.2)
Considerando o caráter alimentar do benefício requerido, desde já determino e em atendimento à Recomendação Conjunta n.
01/2015 firmada pelo Conselho Nacional de Justiça, Advocacia Geral da União, Ministério de Estado do Trabalho e Previdência
Social, determino a realização prévia da prova pericial médica, imprescindível para a aferição da alegada incapacidade
laborativa.3) Para a perícia, nomeio perita, o Dra. MÉRCIA ILIAS, ficando arbitrados seus honorários em R$ 350,00 (trezentos
e cinquenta reais), a serem suportados pela Justiça Federal, através do sistema NUFI. Fica desde já designado o dia 30 de
outubro de 2017, às 14h30min, para realização da perícia médica, observando-se que o pagamento dos honorários à perita
ocorrerá somente após entregue o laudo, prestados todos os esclarecimentos necessários e homologado o laudo por este Juízo
(artigo 465, §4º do CPC).Cientifique a perita pelo e-mail: mercel@terra.com.br., encaminhando-se senha de acesso aos autos.4)
Os quesitos da parte autora se encontram às fls. 6 e os quesitos unificados do INSS se encontram depositados no cartório e
deverão anexados aos autos. 5) Faculto à parte autora, no prazo de cinco dias, a indicação de assistente técnico, ficando,
desde logo, advertida de que a intimação do assistente técnico da data da realização da perícia é incumbência que lhe toca e
não será promovida pelo Juízo.6) Intime-se a parte autora, advertindo-a para comparecer à perícia munida de documentos de
identidade (RG) ou Carteira de Trabalho (CTPS) e CPF, bem como de relatórios médicos e exames atualizados, se os tiver.Após
a realização da perícia médica, CITE-SE o INSS, com cópia do laudo pericial médico, para o fim de possibilitar a apresentação
de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria Federal, devendo o Instituto, caso possível, juntar aos autos cópias do
processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados
às perícias médicas realizadas.Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS GOMES DE SA (OAB 108585/SP)
Processo 1003976-21.2016.8.26.0201 - Procedimento Comum - Seguro - Ana Laura Cattosso Sonsin - - Cássia Regina
Cattosso - Itaú Vida e Previdência S/A - Vistos.A demanda versa sobre a cobrança de seguro de vida por morte acidental,
indeferido administrativamente pela ré.Nos termos do artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, à autora caberá o ônus da
prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
da autora.As questões postas em termos de contestação são matérias de mérito e serão avaliadas por ocasião da prolação
da sentença, estando ausentes demais questões prejudiciais capazes de inviabilizar o julgamento de mérito.As partes são
legítimas e estão bem representadas, estando o feito sendo acompanhado pelo Ministério Público, haja vista estar presente
interesse de incapaz. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. Fixo como ponto
controvertido o suposto estado de embriaguez em que se encontrava o genitor da autora por ocasião do acidente sofrido.Dito
isso, indefiro o pedido de depoimento pessoal do representante da ré, pois irrelevante a elucidação da questão controvertida
delineada. Para elucidação do ponto controvertido, defiro o requerimento de fls. 114/115 e determino a expedição de ofício
ao 33º Distrito Policial de Pirituba/SP (Avenida Dr. Gastão Vidigal, 307, Ceasa, São Paulo/SP) para que forneça aos autos a
cópia integral do Boletim de ocorrência nº 1806/2012 envolvendo a vítima Luís Henrique Frasson Sonsin, portador do RG nº
30.994.004, servindo a presente como ofício, cabendo o encaminhamento, protocolo e comprovação nos autos ao réu, em 15
dias.Outrossim, defiro a produção da prova oral, expedindo-se carta precatória para oitiva das testemunhas arroladas a fls. 119.
Caberá ao advogado da parte autora, intimar suas testemunhas (fls. 119), sobre a data das audiências a serem designadas
nos juízos deprecados, ou trazê-las independente de intimação, só cabendo a intervenção do juízo nas hipóteses excepcionais
previstas no § 4º, do artigo 455, do novo Código de Processo Civil. Frise-se que, se não comprovar o cumprimento do previsto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º