Disponibilização: quinta-feira, 14 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2430
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o seu pretenso estado de hipossuficiência econômica. 6. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para que
ofereça contraminuta dentro do prazo legal, eventualmente, juntando a documentação que entender necessária. 7. Faculto aos
interessados manifestação, em 5 (cinco) dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução nº
772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, publicada no DJe de 11 de agosto de 2017. Após, conclusos ao nobre
e culto Relator Sorteado, Desembargador Alberto Gosson. Int. - Magistrado(a) - Advs: Leandro Lúcio Antunes Cunha (OAB:
332080/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2171837-02.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: CARMEN
CHUECOS DA GRACA (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bmg S/A - 1) Processe-se o recurso. Defiro o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela recursal, para obstar, por enquanto, os descontos realizados a título de Reserva de Margem Consignável
no benefício previdenciário da recorrente. Com efeito, a agravante afirma que teve a intenção de contratar um empréstimo
consignado e não um cartão de crédito, o que denota, em princípio, a verossimilhança da situação jurídica afirmada. De qualquer
modo, se outra conclusão decorrer ulteriormente da análise do conjunto probatório, a recorrente terá alterado a verdade dos
fatos, o que a sujeitará às consequências processuais correlatas. Comunique-se, com urgência. 2) Intime-se pessoalmente o
agravado para resposta, nos termos do art. 1.019, II, do C.P.C. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Leopoldo Henrique Olivi
Rogerio (OAB: 272136/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2172151-45.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: INSTITUTO DE
FORMAÇÃO E AÇÃO EM POLÍTICAS SOCIAIS PARA CIDADANIA - Agravado: Município de Guarulhos - Vistos. Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto por Instituto de Formação e Ação em Políticas Sociais para Cidadania contra o Município de
Guarulhos, extraído dos autos de ação monitória, em face de decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, determinando
o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia,
sob pena de extinção, sem nova intimação. Inconformada, a agravante alega, em síntese, que não tem condições financeiras
de arcar com as despesas processuais; que juntou declaração de hipossuficiência e relatório de contas referenciadas; que o
juiz também pode conceder o direito ao parcelamento das despesas processuais; que o valor das custas iniciais é elevado;
que o indeferimento da justiça gratuita é um óbice ao acesso à justiça nos termos do art. 5º, XXXI, CF. A recorrente pugna,
pois, pela reforma da r. decisão e consequente deferimento da benesse ou, alternativamente, do parcelamento das despesas
processuais. É o que consta. Por ver presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, tendo em vista que há risco de extinção
caso as custas não sejam recolhidas no prazo aventado, recebo o recurso no efeito suspensivo. Dê-se ciência ao Juízo a
quo da interposição do recurso. Após, conclusos ao nobre e culto Relator Sorteado, Desembargador Alberto Gosson. Int. Magistrado(a) - Advs: Rosangela Raimundo da Silva (OAB: 138519/SP) - André Toledo dos Santos (OAB: 359797/SP) - Páteo
do Colégio - Sala 109
Nº 2172332-46.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ELIZANE
BARBOSA DA SILVA - Agravado: NKC DECORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A - 1) Defiro o pedido de gratuidade apenas
para o processamento do presente recurso. Anote-se. 2) Indefiro o efeito suspensivo postulado pela agravante, visto que não há,
em princípio, relevância na fundamentação recursal, à luz da ausência de elementos que demonstrem, em análise perfunctória
da controvérsia, a juridicidade das alegações da recorrente. Com efeito, ela sequer esclarece a que título ocupa o imóvel objeto
da presente demanda possessória. 3) Intime-se para resposta. 4) Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, visto que
há interesse de incapaz (cf. fls. 73 dos autos principais). [Fica intimado (a) o (a) agravado (a) a contraminutar no prazo legal].
- Magistrado(a) Campos Mello - Advs: John Kurt da Silva Russo (OAB: 345992/SP) - Stella Catardo Dantas (OAB: 344347/SP) Gilson Zacarias Sampaio (OAB: 129657/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2172842-59.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: MARCOS
JOSÉ FERRO - Agravada: Banco de Lage Landen Brasil S.a. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcos
José Ferro contra a agravada Banco de Lage Landen Brasil S/A , extraído dos autos de Execução de título extrajudicial, em face
de decisão que rejeitou a impugnação à penhora, mantendo a constrição de 33,33% sobre o imóvel cadastrado sob n° 21162405,
situado na Rua Nassif Miguel. O agravante, inconformado, sustenta, resumidamente, que o imóvel penhorado pertence também
a Marcival Evandro Ferro, Mara Silvia Ferro, e está com usufruto vitalício à genitora destes, que é pessoa idosa e reside no
imóvel. Assim, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90, o imóvel é impenhorável e não pode ser leiloado. Requer a concessão de
efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, reformando-se a decisão agravada a fim de que não
sobrevenha constrição ao imóvel em questão. É o que consta. Não foi provado, com a interposição do recurso, o recolhimento
de qualquer valor a título de preparo recursal, tampouco, ser o agravante beneficiário da justiça gratuita. Portanto, nos termos
do art. 1.007, § 4º, do CPC, providencie o agravante o recolhimento em dobro do preparo, ou comprove ser beneficiário da
justiça gratuita, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, conclusos ao nobre e culto Relator
Sorteado, Desembargador Alberto Gosson. Int. - Magistrado(a) - Advs: Claudio Gilberto Ferro (OAB: 267626/SP) - Stephany
Mary Ferreira Regis da Silva (OAB: 53612/PR) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2173339-73.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: HEZOLINEM
EQUIP TOP E COM DE SERV E DESENVOLVIMENTO LTDA - Agravado: Adolfo Guandalini neto - Agravada: Maria Luiza
Scaglione Pereira de Souza - Agravado: MARCOS GUANDALINI - Agravada: FERNANDA DE TOLEDO ALVES BASTOS Agravante: Banco do Brasil S/A - Vistos, 1. BANCO DO BRASIL S/A agrava de instrumento e requer efeito suspensivo da
r. decisão interlocutória de fls. 72, integrada pela de fls. 97, que, nos autos da execução de título extrajudicial, movida em
face de HEZOLINEM EQUIPAMENTOS TOPOGRÁFICOS COM. SERV. E DESENVOLVIMENTO LTDA., ADOLFO GUANDALINI
NETO, MARIA LUIZA SCAGLIONE PEREIRA DE SOUZA, MARCOS GUANDALINI e FERNANDA DE TOLEDO ALVES BASTOS,
determinou a emenda da inicial nos seguintes termos: Promova(m) o(a)s exequente(s) a emenda da petição inicial (art. 801, do
Código de Processo Civil), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, sem nova intimação, para: a) juntar o demonstrativo
do débito atualizado até a data de propositura da ação, que deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a
taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º