Disponibilização: segunda-feira, 26 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2374
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saber o real significado dos dados informados pela devedora, bem como a correspondência de tais dados com a realidade
dos fatos.É necessária, ainda, a constatação da situação da empresa in loco, de modo a se saber suas reais condições de
funcionamento. Tudo isso é fundamental para que o instrumento legal da recuperação da empresa seja utilizado de maneira
correta, cumprindo sua função social, sem a imposição desarrazoada de ônus e prejuízos à comunidade de credores.Nesse
sentido, não obstante a Lei 11.101/05 não tenha previsto expressamente uma perícia prévia de análise da documentação
apresentada pela empresa requerente da recuperação judicial, o fato é que tal perícia deve ser inferida como consequência
lógica do requisito legal estabelecido como condição para o deferimento do seu processamento, qual seja, a regularidade da
documentação apresentada pela devedora.Ademais, tal interpretação atende aos fins econômicos, sociais e jurídicos do instituto
da recuperação judicial.A experiência tem demonstrado que o inadvertido deferimento do processamento da recuperação
judicial, apenas com base na análise formal dos documentos apresentados pela devedora, tem servido como instrumento de
agravamento da situação dos credores, sem qualquer benefício para a atividade empresarial diante da impossibilidade real de
atingimento dos fins sociais esperados pela lei.Neste sentido, verifico, inclusive, que o ilustre representante do Ministério Público
que atua neste feito, em seu parecer preliminar de fls. 238/242, manifestou-se pela realização de constatação da real situação
de funcionamento das empresas, bem como perícia prévia sobre a documentação ofertada pelas requerentes, a fim de se aferir
a correspondência com os seus livros fiscais e comerciais.Não se busca, evidentemente, uma análise exauriente e aprofundada
da empresa, mas tão somente uma verificação sumária da correspondência mínima existente entre os dados apresentados
pela devedora e a sua realidade fática. Deferido o processamento, caberá aos credores decidir sobre a conveniência do plano
de recuperação a ser apresentado pela devedora. Nesse primeiro momento, repita-se, busca-se apenas tão somente conferir
a regularidade material da documentação apresentada pela devedora.Não dispondo a Vara de equipe técnica multidisciplinar
para análise da adequação da documentação juntada pela empresa devedora, se faz necessária a nomeação de perito para
realização de avaliação prévia e urgente, a fim de fornecer elementos suficientes para que o juízo decida sobre o deferimento
do processamento do pedido, com todas as importantes consequência decorrentes de tal decisão.Diante do exposto, antes de
decidir sobre o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, determino a realização de constatação da
real situação de funcionamento da empresa, bem como de pericia prévia sobre a documentação apresentada pela requerente,
de modo a se constatar sua correspondência com os seus livros fiscais e comerciais. Nomeio para realização desse trabalho
técnico preliminar a ACFB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA ME, CNPJ 22.159.674/0001-76, representada por Antonia Viviana
Santos de Oliveira Cavalcante, OAB/SP 303.042, Avenida Prestes Maia, 241 sala 1523 Centro São Paulo SP, CEP: 01031001.
O laudo de constatação e de perícia preliminar deverá ser apresentado em juízo no prazo máximo de 5 dias, considerando o
prazo concedido para a emenda a inicial.Intime-se o perito, com urgência.3) Esclareço, ainda, que o presente pedido não gera
qualquer efeito, senão depois de deferido seu processamento. Intime-se. - ADV: LEANDRO BUENO FONTE (OAB 271952/SP)
Processo 1006955-21.2015.8.26.0320 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Inadimplemento - Rodoviario Itapeva Ltda - FERNANDO FERREIRA CASTELLANI - Comgas Companhia
de Gas de São Paulo - - Palma Produtos de Limpeza Ltda. e outro - Fazenda do Estado de São Paulo - - Banco Bradesco S.A.
- - JOSÉ AZEVEDO PEREIRA COELHO - - BANCO DO BRASIL S/A - - COLOROBBIA BRASIL PRODUTOS PARA CERAMICA
LTDA - - Município de Limeira - - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - - Camila Araujo Guimaraes - - Torrecid do
Brasil, Fritas, Esmaltes e Corantes Ltda. - - Portominas Mineração Ltda. - - Elber Falcão Ramos e outro - Mcb Participacoes
Ltda - Vistos.Para a realização do leilão único, por preço não inferior ao de 80% do valor da avaliação atualizada, designo o dia
03 de agosto de 2017, às 14:30 horas, ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, desprezada a avaliação, desde
que, o preço ofertado não seja aviltante. Para servir como leiloeiro oficial, designo o Sr. Marcelo Vallard, independentemente de
compromisso nos autos, o qual fica autorizado a proceder uma melhor divulgação da hasta pública e fará jus a uma comissão
de 2%, sobre o valor da avaliação, em caso de adjudicação; 5% sobre o valor do laço vencedor, em caso de arrematação,
pela pessoa arrematante; 2% sobre o valor da avaliação para o caso de remissão, a cargo da requerida e 2% sobre o valor
da avaliação, a cargo das partes, em caso de realização de acordo, o que constará dos editais a serem publicados. Intimese a requerida e expeçam-se editais, devendo a requerente adiantar a diligência do Sr. Oficial de Justiça e providenciar a
publicação dos editais dentro dos prazos legais, dos quais deverão também, constar a intimação da requerida, na eventualidade
de não ser intimada pessoalmente para o ato acima designado. Ficam os interessados, desde já, cientes de que, a ata do
leiloeiro, será juntada nos autos, na mesma data e servirá como auto de arrematação ou leilão negativo, independentemente de
ratificação do ato pelo Juízo ou Serventia Judicial, o que também constará o edital. Sem prejuízo, reitere-se o ofício, cuja cópia
encontra-se acostada às fls. 3051. Expeça-se mandado de remoção dos bens, conforme determinado no segundo parágrafo da
decisão de fls. 3034. Int. - ADV: MARCOS ROBERTO ZARO (OAB 328240/SP), JOSE CARLOS DE SANTANA (OAB 268269/
SP), ELISABETE CRISTINA BORTOLOTTO RIBALDO BORELLI (OAB 274041/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP),
FABIO AUGUSTO RONCHI (OAB 6009/SC), MARCOS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 165597/MG), KEITTY DE KASSIA
GARCIA MOREIRA DA SILVA (OAB 33425/GO), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), MARIVALDO ANTONIO CAZUMBA
(OAB 126193/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB
139300/SP), ADAO DE JESUS VICTAL (OAB 138525/SP), MONICA HILDEBRAND DE MORI (OAB 126957/SP), MAURÍCIO
DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), GUSTAVO PACÍFICO (OAB 184101/
SP), FERNANDO FERREIRA CASTELLANI (OAB 209877/SP), THATIANA HELENA DE OLIVEIRA PONGITORI CAMPOS (OAB
216694/SP), LOURDES CARVALHO DE LORENZO (OAB 228678/SP), GILMAR CRISTIANO DA SILVA (OAB 240127/SP), ALAN
ELESANDERSON SILVA (OAB 242929/SP)
Processo 1006955-21.2015.8.26.0320 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Inadimplemento - Rodoviario Itapeva Ltda - FERNANDO FERREIRA CASTELLANI - Comgas Companhia de Gas
de São Paulo - - Palma Produtos de Limpeza Ltda. e outro - Fazenda do Estado de São Paulo - - Banco Bradesco S.A. - - JOSÉ
AZEVEDO PEREIRA COELHO - - BANCO DO BRASIL S/A - - COLOROBBIA BRASIL PRODUTOS PARA CERAMICA LTDA - Município de Limeira - - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - - Camila Araujo Guimaraes - - Torrecid do Brasil, Fritas,
Esmaltes e Corantes Ltda. - - Portominas Mineração Ltda. - - Elber Falcão Ramos e outro - Mcb Participacoes Ltda - Intimação
do procurador da requerente, bem como do leiloeiro de que está disponível para impressão, pelo prazo de 05 (cinco) dias, o
Edital de Leilão Eletrônico e Intimação do Requerido, para que providencie a publicação do edital na imprensa local, em jornal
de maior circulação, devendo comprová-la para juntada nos autos. - ADV: JOSE CARLOS DE SANTANA (OAB 268269/SP),
ELISABETE CRISTINA BORTOLOTTO RIBALDO BORELLI (OAB 274041/SP), MARCOS ROBERTO ZARO (OAB 328240/SP),
FABIO AUGUSTO RONCHI (OAB 6009/SC), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), MARCOS RODRIGUES DOS SANTOS
(OAB 165597/MG), KEITTY DE KASSIA GARCIA MOREIRA DA SILVA (OAB 33425/GO), MONICA HILDEBRAND DE MORI (OAB
126957/SP), THATIANA HELENA DE OLIVEIRA PONGITORI CAMPOS (OAB 216694/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS
(OAB 183917/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), MARIVALDO ANTONIO CAZUMBA (OAB 126193/SP), ADAO
DE JESUS VICTAL (OAB 138525/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), KARINA DE ALMEIDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º