Disponibilização: segunda-feira, 17 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2328
2067
CRISTINA GONCALVES (OAB 135723/SP), CARLA PIRES DE CASTRO (OAB 127252/SP)
Processo 0510737-02.2010.8.26.0116 (116.01.2010.510737) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal da Estancia de Campos do Jordão - Vistos.I (fls.52-63: interposição de agravo de instrumento). Mantenho
a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Aguarde-se, por 15 (quinze) dias, comunicação da Superior Instância sobre
eventual concessão de efeito suspensivo. Se deferido, fica, desde já, sobrestado o curso da execução até decisão final do
agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).Não havendo
notícia de atribuição de efeito suspensivo, conclusos para apreciação do pedido de fl. 50.II - Int. P. - ADV: ANA MARIA DA SILVA
MIRANDA (OAB 94816/SP), ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO (OAB 100930/SP)
Processo 0513287-67.2010.8.26.0116 (116.01.2010.513287) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal da
Estancia de Campos do Jordão - Nelson Luiz Gonçalves - Vistos.I Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o peticionário de
fls. 51-54 regularizar a sua representação processual, ocasião em que deverá ser apresentada a via original da procuração e o
comprovante de recolhimento das custas de mandato.II - (fls. 51-54) Nelson Luiz Gonçalves alega que a citação foi inválida, pois
a carta citatória foi recebida por terceiro estranho aos autos, alegando, também, a impenhorabilidade do valor bloqueado pois
o bloqueio recaiu em conta de poupança.Sobre eventual invalidade da citação, observo que a carta foi encaminhada e recebida
no endereço do executado (fl. 49v.). Portanto, regular, pois o art. 8º, II, da Lei nº 6.830/80 dispõe que a citação considera-se
feita na data da entrega da carta no endereço do executado. Assim, improcedente a alegação de nulidade de citação.Em relação
à impenhorabilidade alegada, o executado não a comprovou, pois não apresentou extrato bancário indicando que o bloqueio,
ocorrido em 14.2.2017 (fl. 42), deu-se em conta de poupança. Limitou-se a apresentar, à fl. 54, “informe de rendimentos
financeiros” onde consta um saldo em conta de poupança constante na data de 31.12.2016. Como não houve a comprovação
de impenhorabilidade, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta de depósito judicial à disposição deste Juízo
e vinculado a esta ação.No mais, manifeste a exequente em termos de prosseguimento.III - Int. P. - ADV: LUIZ FERNANDO DE
LIMA ROSA (OAB 376151/SP), SIMONE CRISTINA GONCALVES (OAB 135723/SP)
Processo 0516075-54.2010.8.26.0116 (116.01.2010.516075) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Prefeitura Municipal da Estancia de Campos do Jordão - Minalba Alimentos e Bebidas Ltda - Vistos.I - (fls. 54-57) Apresentado
o recurso de apelação pela exequente, deixo de exercer o juízo de retratação e mantenho a sentença e decisão retro por seus
próprios fundamentos.II Estando a parte executada representada por advogado, fica, desde já, intimada, pela imprensa, para
apresentar contrarrazões. III Após, com ou sem a juntada das contrarrazões, independentemente de juízo de admissibilidade,
a teor do artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal da Justiça Seção de Direito
Público, com as homenagens deste juízo, certificando-se nos autos se as contrarrazões não forem apresentadas.IV Int. - ADV:
ANA MARIA DA SILVA MIRANDA (OAB 94816/SP), HEITOR FARO DE CASTRO (OAB 191667/SP), MAUCIR FREGONESI
JUNIOR (OAB 142393/SP)
Processo 0516968-84.2006.8.26.0116 (116.01.2006.516968) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Senac Serv. Nacional de Aprend. Comercial - Vistos.I (fls. 74-77) Indefiro o pedido da exequente de envio dos autos ao
contador judicial para apuração dos valores recebidos, porquanto a competência para falar se a dívida tributária estaria ou não
quitada é do próprio credorObservo que quando foi instada a se manifestar a respeito a exequente não o fez ou fez de forma
equivocada. Aliás, foi o que ensejou a prolação da sentença de fls. 64-65, pois a parte executada depositou em Juízo o valor da
dívida remanescente (corrigido monetariamente) informado pela própria exequente.Em relação ao mandado de levantamento
devolvido pela exequente (fls. 76-77), considerando que está expirado, haja vista a data da sua expedição (11.1.2017), cancele-o
e expeça-se novo mandado a favor da exequente.Após a retirada do mandado e diante do trânsito em julgado (fls. 71), remetamse os autos ao arquivo.II - Int. P. - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP), JOSE LEONILDES DOS
SANTOS (OAB 109779/SP), SIMONE CRISTINA GONCALVES (OAB 135723/SP), ANDREZA PASTORE (OAB 179558/SP)
Processo 0519086-33.2006.8.26.0116 (116.01.2006.519086) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura
Municipal da Estancia de Campos do Jordão - Maria José Costa Pereira - Vistos.I (fl. 30: procuração) Anote-se.À vista dos
documentos apresentados, defiro a prioridade de tramitação e a gratuidade da justiça à requerente, anotando-se.II - (fls. 25-37)
Maria José Costa Pereira apresenta exceção de pré-executividade alegando, em suma, não ser a mesma pessoa executada
nesta ação, tratando-se de homônimo. Requer, por fim, o recebimento da exceção, a extinção do crédito tributário, a repetição
do indébito, a inversão do ônus da prova. Apresentou documentos.A Fazenda Municipal se manifestou às fls. 39-40 solicitando
a citação da executada, apresentando CDA com o mesmo nome de Maria José Costa Pereira, porém com o número do CPF
diferente do apresentado por ela mesmo anteriormente.Pelo exposto, resta incontroverso que a pessoa que sofreu a constrição
judicial de fl. 18 (Maria José Costa Pereira - CPF nº 548.762.068-72) não é a mesma pessoa executada nesta execução fiscal
(Maria José Costa Pereira - CPF nº 030.826.828-80), conforme confirmado pela própria exequente na sua petição de fls. 39-40.
Dessa forma, TORNO NULA A SENTENÇA de fl. 23, porquanto proferida com base em premissa inexistente (executado citado e
dívida paga).Levante-se o depósito judicial de fl. 20 a favor da pessoa que sofreu indevidamente a constrição BacenJud (Maria
José Costa Pereira - CPF nº 548.762.068-72).Quanto ao pedido de ressarcimento com o pagamento em dobro, não diviso dolo
da Fazenda Pública. Observo ainda que o requerimento neste sentido deve observar procedimentos e ritos próprios, na Vara
Cível, pois incabível essa discussão em sede de execução fiscal.Pela sucumbência condeno a exequente ao pagamento das
custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa tendo em vista
a natureza da causa e o trabalho do advogado.III - Em prosseguimento da execução, apresentado pela exequente o endereço e
documentos corretos da executada, defiro o seu pedido. Citem-se.IV - Int. P. - ADV: HELOISA HELENA PRONCKUNAS RABELO
(OAB 134835/SP), IZABEL RIBEIRO DE CAMARGO (OAB 212969/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
JUIZ(A) DE DIREITO MATEUS VELOSO RODRIGUES FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ CARLOS GARVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0191/2017
Processo 0500396-72.2014.8.26.0116 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º