Disponibilização: segunda-feira, 10 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2325
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Bueno - - Aparecida Traina Loterio - - Belmiro R. da Silva - - Jose Honorato Gago da Camara do Botelho de Medeiros - Domingos Banchi Junior - - Eneas Schiavon - - Egidia Witzel Beltrame - - Jose Luiz Pedrosa Pitta - - Ivanilton Rafael Dario - Helvio Gava - - Jeni da Conceicao Moreira Pellegrini - - Jeronimo Bueno Rodrigues - - Edson Varussa - - Esperidiao Gannan
- - Dagoberto Luiz Carlevaro - - Geni Bonatte de Amorin - - Gilberto Fassis - - Guilherme Abondanza - - Ismael Curtulo - - Nelson
Lopes - - Nelson Trevilatto - - Manoel Garcia - - Oscar Candido - - Orlando Aparecido Tomasella - - Osvaldo Brasil Silveira
Almeida - - Pedro Galvani - - Luiz Francisco Hebling - - Lealdo da Costa - - Plinio Roveratti - - Neusa Aparecida Moga - - Moacir
Degasperi - - Moacir Degasperi Junior - - Miguel Damiao Martinez - - Oswaldo Biondo - - Noe Von Atzingen - - Olimpio Zadra
- - Otilia Eugenia Galvani Barthmann - - Lourival Dias de Arruda - - Ricardo Piffer - - Nelson Santin Moi - - Marilda Mendonca
Inforzato - - Maria Leonice Coan Banzatto - - Ligia Maria da Silva Mello Naitzke - - Maria Antonia Madeira - - Reginaldo Naves
Domingos - - Lia Von Atzingen Venturolli - - Luiz Reginatto - - Margarida Von Atzingen de Almeida Prado - - Orlando Bortolin - Pasquale Di Prinzio - - Paula de Lurdes Gava - - Sandra Emilia Giraldin - - Sandra Elisabete Rodrigues Jordao - - Roberto Russo
- - Walter Candido - - Roberto Antonio Leonardo - - Sonia Queiroz da Silva - - Roberto Jose de Melo - - Sebastiao Messetti - Wagner de Matos Rezende - - Roberto Naves Domingos - - Rosemeire Moi Bovo - - Rute Aparecida Abiatti - - S.goncalvez e Cia
Ltda - - Sebastiao Helmeister - - Sociedade Dramatica Dancante Cidade Nova - - Teresa Botion - - Welinton Soares Guimaraes
- - Vagner Degasperi - - Valter Varussa - Prefeitura Municipal de Rio Claro - Vistos, Em consulta ao sistema, verifica-se o
protocolo de duas petições em 15.02.2017, que a z. Serventia afirma não localizar. Apresentem as partes cópia das petições
de protocolo FRCO.17.00008339-7 e FRCO.17.00008340-8, ante a possibilidade de extravio. Após, tornem.Int. - ADV: SANDRA
ELISABETE RODRIGUES JORDAO (OAB 110808/SP), ARNALDO SERGIO DALIA (OAB 73555/SP), FLAVIO ROSSI MACHADO
(OAB 77565/SP)
Processo 0018305-79.2008.8.26.0510 (510.01.2008.018305) - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Jean Walter Lopes Scudeller - Fazenda Pública Municipal de Rio Claro - Vistos,Fls. 385/387 Ante a inércia do devedor,
defere-se nova ordem de bloqueio on-line, resguardando-se o contraditório diferido, a fim de garantir a efetividade da medida,
procedendo-se à requisição de valores junto ao sistema Bacen-jud. Observe-se o disposto no art. 836 do Código de Processo
Civil, de que não será levada a efeito a penhora quando o produto da execução não for suficiente sequer para pagamento das
custas, procedendo-se ao desbloqueio de quantia irrisória. Digam as partes.Int. - ADV: CLAUDIO ANDRÉ MARINHO GRAMARIN
(OAB 252205/SP), DANIELA LUPPI DOMINGUES CALDEIRA (OAB 163426/SP), RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB
154975/SP), MIGUEL STÉFANO URSAIA MORATO (OAB 200692/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ ANTONIO DA SILVEIRA ALCANTARA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANA APARECIDA PINTO BORGES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0095/2017
Processo 0000477-94.2013.8.26.0510/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Paulo Henrique
Frolini - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Fls. 54: Ciência ao requerente.Aguarde-se o pagamento.Int. - ADV:
PRISCILA APARECIDA RAVAGNANI (OAB 274382/SP), RAPHAEL AQUILA OLIVEIRA ANTUNES DA SILVA (OAB 319467/SP)
Processo 0000743-42.2017.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Água e/ou Esgoto - Carlos Roberto
do Prado - Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Rio Claro - DAAE - Vistos.Trata-se de ação anulatória de débito
com pedido de tutela antecipada para que o requerido Departamento de Água e Esgoto de Rio Claro DAAE se abstenha de
efetuar o corte no fornecimento de água.A propósito da liminar propugnada, os documentos trazidos com a inicial indicam
aumento substancial da fatura vencida em 10/02/2017.A evidência, pelo apurado no consumo regular, o valor constante da
mencionada fatura é excessivo e não condizente com a realidade.Assim sendo, com fulcro no artigo 300 do CPC, vislumbrando
a verossimilhança das alegações trazidas pela requerente, DEFIRO a antecipação da tutela almejada, para determinar ao DAAE
- Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Rio Claro-SP se abstenha de promover o corte no fornecimento de água do
imóvel localizado na Rua 13, Arco Iris, nº 04, Arco Iris, CEP 13506-091, nesta cidade de Rio Claro-SP, até decisão final deste
Juízo. No caso de recalcitrância à ordem judicial daqui emanada, como medida de apoio, incidirá multa diária de R$ 100,00
(cem reais) até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Diante da impossibilidade de composição amigável entre as partes,
em razão da matéria controvertida, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação.Cite-se o requerido para, querendo,
apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, com a advertência de que não haverá prazo diferenciado para a prática de
qualquer ato processual (art. 7º da Lei nº 12.503/2009) e que, havendo proposta de acordo, deverá oferta-la em preliminar na
própria contestação, salientando que “a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz confissão” (enunciado nº 76
do FONAJEF). Apresentada a resposta, abra-se vista ao requerente para que manifeste em réplica, intimando-o pessoalmente,
e tornem conclusos.Int. - ADV: ADRIANA MARGARETH LOTUMOLO (OAB 131226/SP)
Processo 0000743-42.2017.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Água e/ou Esgoto - Carlos Roberto do
Prado - Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Rio Claro - DAAE - Vistos.Intime-se o requerente para que se manifeste
em réplica, especificando ainda se pretende a produção de outras provas, justificando-as.Int. - ADV: ADRIANA MARGARETH
LOTUMOLO (OAB 131226/SP)
Processo 0000743-42.2017.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Água e/ou Esgoto - Carlos Roberto
do Prado - Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Rio Claro - DAAE - Vistos.Especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência e apontando exatamente a questão controvertida pendente, não se
admitindo requerimento genérico.Int. - ADV: ADRIANA MARGARETH LOTUMOLO (OAB 131226/SP)
Processo 0001634-63.2017.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Marcelo Renato da Silva CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Vistos.Trata-se de ação ordinária pelo
que pretende o requerente desonerar-se dos descontos correspondentes à contribuição destinada à CBPM Caixa Beneficente
da Polícia Militar do Estado e Cruz Azul de São Paulo.Em síntese, aduz o requerente que é contribuinte obrigatório na taxa
de 2% da requerida CBPM Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado, como instituição de previdência e de assistência
médico, hospitalar e odontológica, sendo que o custeio dessa assistência é prestado pela Cruz Azul, entidade privada.Está
comprovado por documento os descontos em folha de pagamento.É entendimento após o advento da Emenda Constitucional n°
20/98, que não pode ser exigido de qualquer funcionário, ativo, inativo ou pensionista, instituir contribuição previdenciária diante
da proibição expressa nos artigos 40, § 12 e 195, II, da Constituição Federal. As contribuições previdenciárias anteriormente
criadas por leis com incidência a inativos e pensionistas não foram recepcionadas pela ordem constitucional estabelecida a
partir da referida emenda. Outrossim, impendem dúvidas quanto a legalidade da cobrança compulsória, mediante desconto em
folha de pagamento.Neste sentido segue o excerto jurisprudencial:”APELAÇÃO CÍVEL - Ação Declaratória de inexigibilidade de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º