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TJSP 25/10/2016 -Pág. 3053 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/10/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2228

3053

de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo
Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal.” (STF, RE 410715 AgR/SP, 2ª T. rel.
Min. Celso de Mello, DJ 03.02.2006). Igual entendimento é o da Egrégia Câmara Especial: “Mandado de segurança Matrícula de
menor em creche escola Atendimento em creche e em pré-escola Educação Infantil Direito assegurado pelo próprio texto
constitucional (CF, artigo 208, IV) Dever jurídico cuja execução se impõe ao Poder Público, notadamente ao Município (CF,
artigo 211, § 2º) Mandado de Segurança concedido Reexame necessário não provido.” (TJSP, Reexame necessário
994.09.223891-3 São Paulo, rel. Des. Decano, j. em 18.01.2010). No mérito, concedo a ordem. Questões relacionadas ao direito
fundamental da criança de obter matrícula em creche mantida pela Municipalidade já estão absolutamente pacificadas pela
jurisprudência pátria. É que, a educação infantil, prevista como a primeira etapa da educação básica, é direito indisponível
assegurado expressamente pela Constituição Federal (art. 208, IV) e pela Lei 8.069/1990 (art. 54, IV) e tem por finalidade o
desenvolvimento integral da criança. Assim é que, em contrapartida, o ordenamento jurídico impõe ao Estado o respectivo
dever, cabendo especificamente aos Municípios a atuação prioritária na educação infantil (art. 211, § 2º, da CF). De resto, há
prova pré-constituída, bem como legítimo interesse de agir por parte da impetrante, tanto que a Constituição Federal disciplina
o tema e dispõe: Art. 205 A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e
qualificação para o trabalho; Art. 206 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições
para o acesso e permanência na escola, VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; Art. 208 O dever do Estado
com a educação será efetivado mediante a garantia de ( ... ) IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5
(cinco) anos de idade, (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 53, de 2006)(...) VII - atendimento ao educando, no ensino
fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1o - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2o - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo
Poder, ou sua oferta Irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 3o - Compete ao Poder Público recensear
os educandos no fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola. Art. 211
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. (...)§
2o Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (Redação dada pela Emenda
Constitucional n° 14, de 1996) ( ... ). § 4o Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão
formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório (Incluído pela Emenda Constitucional n°
14, de 1996) Art. 212 A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 227 E dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Da mesma forma, outros direitos são expostos no
Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8069/90: Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do
poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária.Art. 53 - A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa,
preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o
acesso e permanência na escola, II - direito de ser respeitado por seus educadores (...).V - acesso à escola pública e gratuita
próxima de sua residência. Por fim, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação LDB, Lei nº 9394/96: Art. 3º - O ensino será
ministrado com base nos seguintes princípios: / - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. Art. 4º - O
dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de (...) IV - atendimento gratuito em creches
e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;Vê-se que é indiscutível o direito líquido e certo da impetrante à educação,
trata-se de direito público subjetivo imprescindível ao seu desenvolvimento, previsto como direito social pela Constituição
Federal (art. 6º), e não se sustenta a hipótese de se aguardar em lista de espera o momento adequado para os impetrados
disponibilizarem a tão almejada vaga. Anoto, ainda, que as liminares são decorrência da própria conduta omissiva dos impetrados
em não implementarem creches a todas as crianças do município que delas façam jus. E não há que se falar em ingerência do
Judiciário no poder discricionário da Municipalidade quanto à implementação de sua política educacional, como quer fazer crer
os impetrados. Além disso, eventuais critérios de acesso à vaga e limitações orçamentárias não eximem a Municipalidade de
sua responsabilidade, mormente se tal conduta contraria comando constitucional. Diante da notória falta de vagas em creche e
pré-escola, nesta cidade, deve o Poder Público Municipal tomar as providências necessárias para que essa deficiência seja
suprida, não podendo, contudo, sob tal pretexto, eximir-se do dever que lhe foi imposto pela própria Constituição Federal. Aliás,
as súmulas do Egrégio Tribunal de Justiça bem evidenciam esse entendimento: “Súmula 63: É indeclinável a obrigação do
Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território”. “Súmula
65: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade
administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta
a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte
a crianças ou adolescentes”. Por outro lado, não se demonstrou falta de recursos para o cumprimento pleno da exigência
constitucional. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e ratifico a liminar anteriormente concedida à menor MARIA CLARA
DINIZ ROCHA. Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias,
para que não fique eternizada. Sem custas ou honorários advocatícios. Após o prazo para recurso voluntário, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para reexame necessário. P.R.I.C. - ADV: CARMEN ENEDINA SCHMOHL RUSSO FASCINA
(OAB 83816/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIA BRASILINA DE PAULA FARAH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELY PIRES OVESSO GALVÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0582/2016
Processo 1001931-37.2016.8.26.0462 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Consensual de adolescente - Y.B.R. - V.D.R. - Vistos.Designo o dia 01 de dezembro de 2016, às 14h30min para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em
que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, efetuando-se as intimações e requisições necessárias e deprecandose a oitiva das testemunhas de fora da terra.Ciência ao MP.Int.Poá, 14 de outubro de 2016. - ADV: JEOZENALDO LOURENÇO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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