Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2202
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fornecimento do tratamento de radioterapia com intensidade modulada (IMRT) ao autor, nos termos da prescrição médica Teor
do recurso que é contrário à Súmula 102 desta C. Corte de Justiça Não constatada, de plano, a legitimidade da recusa de
cobertura do medicamento pelo plano de saúde Perigo de dano irreparável diante do estado de saúde do agravado Julgamento
monocrático nos termos do Artigo 932, inciso IV, alínea “a” do Código de Processo Civil em vigor Redução da multa diária para
o valor de R$500,00, limitada a R$30.000,00 Decisão reformada neste ponto Recurso provido em parte. Vistos. Cuida-se de
agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 29/30, que em sede de ação de obrigação de fazer cumulada com
indenização por danos morais deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que os requeridos autorizem e custeiem
as sessões de radioterapia IMRT prescritas e solicitadas pelo médico do autor, em 48 horas, sob pena de multa diária no
valor de R$5.000,00. A agravante alega a ausência dos requisitos legais para o deferimento da tutela provisória de urgência.
Sustenta a impossibilidade de realização do procedimento pleiteado pelo autor, diante da inexistência de previsão legal ou
contratual para respectivo tratamento, o qual não está inserido no rol editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Argumenta que o caso do autor não se enquadra na hipótese de utilização da técnica de radioterapia por IMRT, sendo, portanto,
a técnica de radioterapia conformacional a mais indicada ao quadro de câncer de próstata que o acomete. Pugna pela cassação
dos efeitos da decisão impugnada. É o breve relatório. O presente recurso comporta julgamento nos termos do Artigo 932,
inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil em vigor, eis que manifestamente contrário ao teor da Súmula 102 desta C.
Corte de Justiça. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada pelo agravado
na qual postula a cobertura do tratamento de radioterapia com intensidade modulada (IMRT) para tratamento de câncer de
próstata, com base no contrato de plano de saúde vigente com a correquerida Caixa Seguradora Especializada em Saúde
S/A. A agravante alega a legitimidade da negativa de fornecimento do tratamento sob a alegação de que o mesmo não está
previsto no rol de procedimentos editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Afirma, ainda, que a técnica de
radioterapia prescrita não é indicada para a espécie de câncer que acomete o autor. Contudo, em análise perfunctória verificase que o caso do agravado se enquadra no teor da Súmula 102 desta C. Corte Justiça, a qual foi utilizada pelo magistrado “a
quo” como razão de decidir: Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio
de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. O
agravado apresentou elementos suficientes para demonstrar a existência de contrato de plano de saúde com a agravante e a
necessidade de se submeter ao tratamento médico prescrito. A urgência está justificada em razão do estado de saúde do autor,
evidenciado no relatório médico de fls. 83 dos autos principais, o qual se constitui em indício de prova suficiente para embasar a
verossimilhança de suas alegações e o pedido de tutela provisória, inclusive no que diz respeito à técnica a ser empregada, que
tem a característica de administrar altas doses de radiação na região afetada pela doença enquanto reduz a exposição do tecido
adjacente sadio. Assim, conclui-se que a presença dos requisitos legais autorizou a concessão do pedido de tutela provisória de
urgência, na forma postulada na petição inicial. Ademais, não se verifica a hipótese de dano irreparável à agravante, que poderá
ser ressarcida dos valores eventualmente despendidos em caso de ulterior improcedência do pedido. A negativa de atendimento,
portanto, não deve prevalecer neste momento processual, na medida em que o pleito do agravado está amparado pelo teor da
Súmula acima mencionada, sendo incabível o pedido da agravante de cassação da tutela provisória deferida pela decisão
agravada. O inconformismo da agravante comporta acolhimento apenas em relação ao valor da multa fixada para a hipótese de
inadimplemento. A estipulação de multa diária pelo descumprimento da ordem judicial determinada em antecipação de tutela
possui respaldo legal, a teor do disposto nos Artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, tendo como objetivo compelir
o requerido a cumprir a obrigação determinada. Nesse sentido: A astreinte deve, em consonância com as peculiaridades de
cada caso, ser elevada o suficiente a inibir o devedor - que intenciona descumprir a obrigação - e sensibilizá-lo de que é
muito mais vantajoso cumpri-la do que pagar a respectiva pena pecuniária (STJ-3ª Turma, Resp. nº 1.185.260, Minª. Nancy
Andrighi, j. 07.10.10). No caso, verifica-se que o valor da multa fixado pelo Juízo “a quo” se revelou excessivo e incompatível
com as circunstâncias do caso concreto, comportando redução. Assim, a multa diária para a hipótese de inadimplemento fica
arbitrada em R$500,00, limitada ao montante total de R$30.000,00, que se afigura apta a compelir a parte a cumprir a ordem
judicial. Em face do exposto, por decisão monocrática, Dá-se provimento em parte ao agravo, nos termos acima referidos. Int.
- Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Kátia Yee (OAB: 188506/SP) Nereide de Oliveira (OAB: 184257/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2167826-61.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pdg Realty S/A
Empreendimentos Imobiliários e Participações - Agravante: Parque do Sol Empreendimento Imobiliario SPE Ltda - Agravado:
ALEXANDRE ROBERTO DE PAULA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 23625 AGRAVO Nº : 2167826-61.2016.8.26.0000
COMARCA : SÃO PAULO AGTES. : PDG REALITY S/A EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES E OUTRO
AGDO.: ALEXANDRE ROBERTO DE PAULA JUÍZA DE ORIGEM: CECÍLIA DE CARVALHO CONTRERA “AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Ação revisional, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. Decisão agravada que
resolveu parcialmente o mérito da causa, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à empresa PDG
e condenando a empresa Parque do Sol ao pagamento de indenização por dano moral e multa. Agravo interposto pelas rés
PDG e Parque do Sol. Empresa Parque do Sol que já interpôs outro agravo de instrumento contra a mesma decisão, violando o
princípio da unirrecorribilidade. Corré PDG, ademais, que não tem interesse recursal. Embargos de declaração, interpostos pelas
ora recorrentes em face da decisão agravada, não conhecidos pelo Juízo de origem, em razão da intempestividade. Ausência
de interposição de recurso contra essa decisão. Os embargos de declaração manifestamente intempestivos não interrompem
o prazo para interposição de outro recurso. Prazo para interposição de agravo de instrumento que teve início em 27/06/2016,
findando-se em 18/07/2016. Recurso interposto somente em 19/08/2016. Intempestividade manifesta. Recurso inadmissível,
conforme inteligência do artigo 932, III, do NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO”. I - Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a decisão parcial de mérito proferida em ação revisional c/c indenização por danos materiais e morais
pelo rito ordinário (processo nº 1105744-36.2015.8.26.0100), proposta por ALEXANDRE ROBERTO DE PAULA contra PDG
CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A, PARQUE DO SOL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e HABITCASA
CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA., que julgou extinto o feito quanto à ré PDG e parcialmente procedente quanto à ré PARQUE
DO SOL nos seguintes termos: “a) condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00,
corrigida pela tabela prática de atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde data desta decisão parcial
de mérito, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) condená-la ao pagamento da multa contratual
consistente no pagamento do valor de R$2.000,00 (dois mil reais) por cada um dos nove meses de atraso na entrega do imóvel
(janeiro setembro de 2012), valores esses que deverão ser acrescidos de correção pelo índice da Tabela Prática do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo desde cada mês de atraso e juros de 1% ao mês a partir da citação (...)” (fls. 234/241).
Inconformadas, insurgem-se as rés PDG e Parque do Sol, alegando, em suma, que o agravado não comprovou os danos morais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º