Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2187
395
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 123/2016 - Araraquara
AUTOR
: J.P.
AVERIGUADO : E.H.P.
VARA:1ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :0009853-63.2016.8.26.0037
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 122/2016 - Araraquara
AUTOR
: J.P.
AVERIGUADO : M.L.A.B.
VARA:3ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :0009869-17.2016.8.26.0037
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 159/2016 - Araraquara
AUTOR
: J.P.
INDICIADA
: R.C.M.
VARA:1ª VARA CRIMINAL
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA ALBERGUETI ALBANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SUELI MORETTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0107/2016
Processo 0001274-97.2014.8.26.0037 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - J.P. - L.S. - Despacho fls.59: “ Vistos.
Certifique-se o trânsito em julgado para as partes.Manifestem-se as partes sobre o valor da fiança recolhida. Int.” - ADV: DANIEL
TRINDADE DE ALMEIDA (OAB 240107/SP)
Processo 0001729-96.2013.8.26.0037 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - J.P. - L.F.T.R. - Despacho fls. 223:
“ Vistos. Arquivem-se os autos.” - ADV: HUMBERTO FERNANDES CANICOBA (OAB 152793/SP), BENEDITO APARECIDO
ROCHA (OAB 97193/SP), DONIZETE VICENTE FERREIRA (OAB 119797/SP)
Processo 0001809-94.2012.8.26.0037 (116/2012) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública - Jeferson
Aparecido Martins - Despacho fls.200: “ Vistos.A prescrição intercorrente dar-se-á em 24/03/2020, anotando-se na capa dos
autos.Expeça-se certidão de honorários em favor da defensora nomeada.Observadas as formalidades legais, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int.” - A Certidão de honorários encontra-se, em cartório. - ADV:
DANIELA APARECIDA ALVES DE ARAUJO (OAB 201369/SP)
Processo 0004861-64.2013.8.26.0037 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - J.P. - G.C.N.G. e outro Tópico final da sentença de fls.409: “...Assim sendo, JULGO EXTINTA A PENA de multa da ré Glaucia Cristina Naquis Garcia,
qualificada nos autos, pelo pagamento. Atualize-se o sistema SAJApós o trânsito em julgado, oficie-se ao juízo das execuções
comunicando esta decisão. Com relação à ré Gardene, face o não pagamento da multa, expeça-se certidão para Fazenda
Pública. Publique-se e intime-se.” - ADV: GABRIEL GIANINNI FERREIRA (OAB 359427/SP), JOSÉ LUIZ PASSOS (OAB 232472/
SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP)
Processo 0006728-78.2002.8.26.0037 (315/2002) - Crime Contra a Paz Pública (art. 288 do CP) - Crimes contra a Paz
Pública - Justiça Pública - Wilson Aparecido Bergonese e outros - Despacho fls.3236: “ Fls. 3226/3230: Indefiro, acolhendo os
bem postos argumentos formulados pela d. Promotora de Justiça (fls. 3233/3234) e o cálculo prescricional elaborado (fls. 3147)
Int.” - ADV: LILIAN MOTA DA SILVA (OAB 275890/SP)
Processo 0007476-22.2016.8.26.0037 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Alan Fernando da Silva - A i. Defensora constituída do acusado Alan Fernando da Silva, já qualificado, apresentou defesa
preliminar, alegando, em síntese, que o acusado é inocente e não praticou o delito que lhe foi imputado, o que provará ao longo
da instrução processual. Preliminarmente requereu a atipicidade da conduta criminosa que lhe foi imputada, por falta de suporte
probatório. Pugnou, outrossim, pela desclassificação da infração penal capitulada na denúncia para o delito descrito no art. 28,
da Lei nº 11.343/06 (pág. 200/209).Quanto à alegada inépcia da denúncia não merece prosperar a pretensão da i. Defensora.No
curso das investigações, restaram apurados indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, relativos ao crime que lhe foi
imputado, não sendo, de forma alguma, atípicos os fatos descritos na denúncia, havendo, assim, justa causa para a instauração
da ação penal. Para o recebimento da denúncia basta uma análise perfunctória da peça inaugural. Neste sentido a lição de
Guilherme de Souza Nucci: “Recebimento da denúncia ou queixa: estando apta a peça acusatória, preenchidas as condições
da ação penal, logo, havendo justa causa, deve o magistrado receber a denúncia ou a queixa. Assim fazendo, determinase a citação do réu para responder à demanda, nos mesmos moldes estabelecidos para o procedimento do júri (art. 406,
‘caput’, CPP)” - (in Código de Processo Penal Comentado, 11ª edição, Editora RT, pág.770). E também a jurisprudência:Ementa:
REVISÃO CRIMINAL DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO, ANTE A NÃO FUNDAMENTAÇÃO DO
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PACIFICADO O ENTENDIMENTO DE QUE O DESPACHO QUE RECEBE A DENÚNCIA, POR
NÃO TER CARÁTER DECISÓRIO, DISPENSA FUNDAMENTAÇÃO (“1. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com
o Supremo Tribunal Federal, consagrou o entendimento de que é prescindível a fundamentação material do despacho de
recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória. Precedentes. (...)”(HC 163.487/Sp, Rel. Ministra Laurita
Vaz, Quinta Turma, Julgado em 06/03/2012, Dje 19/03/2012)” REVISIONAL IMPROCEDENTE.Em que pesem os argumentos da
i. Defensora, a denúncia está lastreada nas provas produzidas no inquérito policial, existindo indícios suficientes da autoria e
da materialidade delitiva. O princípio in dubio pro reo só tem lugar por ocasião da sentença, pois antes disso vigora o princípio
in dubio pro societate.Ao contrário do que alega a i. Defensora, os fatos foram narrados de forma bem detalhada. Os elementos
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