Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2185
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agosto de 2016, às 15:50 horas.Deverão os patronos providenciarem o comparecimento de seus constituintes à audiência,
independentemente de intimação pessoal.Int. - ADV: ADALBERTO LOUREIRO DE FREITAS (OAB 238902/SP), ALAMO DI
PETTO DE ANDRADE (OAB 175532/SP), JOAO NUNES DE FREITAS (OAB 317625/SP)
Processo 0006427-69.2015.8.26.0266 - Execução de Alimentos - Alimentos - C.M.S.F. - E.C.F. - Vistos.Manifeste-se o
exequente em termos de regular prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, tendo em vista que foi efetivada a citação do
executado (fl. 55) e decorreu o prazo pagamento, entretanto, não há notícia de quitação do débito. Int. - ADV: CAMILA PIRES
DE ALMEIDA DE LUCA (OAB 245607/SP), ANA CARLA DINIS BALTAZAR (OAB 293498/SP)
Processo 0007530-24.2009.8.26.0266 (266.01.2009.007530) - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Mauro
Américo Curcio - Espólio de Pedro Bernal Soto - - Espólio de Paz Vecina Bernal - - Luci Bernal de Souza - - Ivone Bernal Biazzini
- - Eduardo Cagali - - Irene Bernal Arrojo - - Roberto Bernal Garcia - - Fatima Aparecida Luz Cagali - - Eliane Maria da Costa
Cagali - - Francisco Carlos Cagali - - Pascoal Bernal Garcia e outros - Vistos,MAURO AMÉRCIO CURCIO ajuizou a presente
ação de adjudicação compulsória em face PEDRO BERNAL SOTO e PAZ VECINA BERNAL. Alega a parte autora, em síntese,
que por meio de Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, adquiriu o imóvel descrito na inicial. Ocorre que
não conseguiu a outorga do referido instrumento, não restando outra alternativa senão a propositura da presente demanda.
Posteriormente, em razão da notícia de falecimento de Pedro Bernal Soto e de Paz Vecina Bernal (fls. 54/57), o polo passivo
do feito foi alterado para ESPÓLIO DE PEDRO BERNAL SOTO e ESPÓLIO PAZ VECINA BERNAL, LUCI BERNAL DE SOUZA,
IVONE BERNAL BIAZZINI, PASCOAL BERNAL GARCIA, IRENE BERNAL ARROJO e ROBERTO BERNAL GARCIA, EDUARDO
CAGALI, e sua esposa ELIANE MARIA DA COSTA CAGALI, IVAM CAGALI e sua esposa TANIA REGINA MASCARENHAS
CAGALI, FRANCISCO CARLOS CAGALI e sua esposa FATIMA APARECIDA LUZ CAGALI (fls. 59/60).Ivan Cagali e sua mulher
Tânia Regina Mascarenhas Cagali foram citados a fls. 69, Francisco Carlos Cagali e sua mulher Fátima Aparecida Luz Cagali
foram citados a fls. 72, Eduardo Casali e sua mulher Eliane Maria da Costa Casali foram citados a fls. 74 e deixaram fluir o prazo
para apresentação de defesa.Esgotados os meios para a citação pessoal de Luci Bernal de Souza, Pascoal Bernal Garcia, Irene
Bernal Arrojo, Roberto Bernal Garcia, Ivone Bernal Biazzini, estes foram citados por edital a fls. 119/120, sendo lhes nomeado
Curador Especial que contestaram o feito por negativa geral (fls. 126).É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.O julgamento
antecipado está autorizado, sendo inócuo e despiciendo produzir demais provas em audiência ou fora dela. Sabe-se que é
permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, tudo
em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual
brasileiro. Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e
hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as
próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado
em que se encontra o processo. Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio,
impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias”, conforme leciona Vicente
Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro. Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228). Nesse sentido:”CERCEAMENTO DE DEFESA
- Inocorrência - Julgamento antecipado da lide - Demonstrado nos autos que a prova nele contida já era suficiente para proferir
a decisão, a não realização das provas almejadas não implica em cerceamento de defesa, face às provas documentais abojadas
nos autos - Preliminar rejeitada” (APELAÇÃO N° 7.322.618-9, 19ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, em julgamento de 30/07/2009).Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e
de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a
legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato. No caso, o autor sustenta que adquiriu
os direitos sobre o imóvel e efetuou o pagamento competente, mas não lhe foi fornecida a escritura definitiva. Portanto, em
tese, a parte autora tem interesse de agir, consistente na necessidade e utilidade do provimento judicial pedido, em razão do
direito que entende possuir. Também não vislumbro qualquer vício processual, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485
e 330 do Novo Código de Processo Civil. No mérito, o pedido é procedente.Com efeito, objetiva a parte autora a obtenção de
uma sentença substitutiva da vontade da parte ré em outorgar a escritura definitiva do imóvel objeto da transação.A parte ré,
conforme se depreende da escritura imobiliária anexada aos autos, figura como legítima proprietária do imóvel, portanto, é a
única que pode cumprir com a obrigação de outorgar o título definitivo, sob pena de violação do princípio da continuidade do
registro público.O interessado forneceu documentos referente a venda do bem e quitação do preço (fls. 09/11).A cadeia dominial
do imóvel restou clara e inconteste, não havendo também qualquer elemento a infirmar a alegação de que houve o pagamento
integral. Ademais, não há indícios de que os titulares dos direitos sobre o imóvel tenham promovido, ao longo de todos esses
anos, qualquer medida para o efetivo recebimento das parcelas, que eventualmente poderiam não estar pagas. Seria possível
vislumbrar até mesmo a prescrição da pretensão dos antigos titulares cobrarem eventuais parcelas do preço, bem como a
usucapião extraordinária por parte da parte autora. Nesse sentido tem decidido o TJSP em casos análogos. Por todos: Apelação
nº 039874-43.209.8.26.0562. Rel. Ana Lucia Romanhole Martucci. 6ª Câmara de Direito Privado. j. 28/08/2014. v.u.Destarte,
inexiste qualquer óbice a adjudicação do imóvel. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido
para adjudicar o imóvel descrito na inicial em favor do auitor. Julgo, em consequência, extinto o processo com julgamento de
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se Carta de Adjudicação.Deixo de condenar
a parte requerida nas verbas sucumbenciais, vez que não formulou verdadeira oposição ao pedido dos autores. P.R.I.C. e
oportunamente arquivem-se. - ADV: RODRIGO MEDEIROS (OAB 259485/SP), LANA DE AGUIAR ALVES (OAB 321647/SP),
CACILDA ALVES LOPES DE MORAES (OAB 69388/SP)
Processo 0007640-13.2015.8.26.0266 - Interdição - Tutela e Curatela - G.V.S. - F.J.P. - Vistos.Ante a certidão da Serventia à
fl. 59, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias.Int. - ADV: JULIANA MEZZANOTTE BATISTA (OAB
259435/SP)
Processo 0007750-17.2012.8.26.0266 (266.01.2012.007750) - Monitória - Espécies de Contratos - Instituto Metodista de
Ensino Superior - Elisabeth Dias Sollitto - NOTA DE CARTÓRIO Manifeste-se o requerente sobre as respostas dos ofícios, no
prazo de 10 dias. - ADV: ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB 94400/SP)
Processo 0008445-97.2014.8.26.0266 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Claudia Morales Batista
- Claudia Morales Batista - MANIFESTE-SE O REQUERENTE ACERCA DO MANDADO NEGATIVO DE FLS. 136/139. PRAZO:
05 (CINCO) DIAS. - ADV: CLAUDIA MORALES BATISTA (OAB 191588/SP)
Processo 0008540-93.2015.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A - Credito,
Financiamento e Investimento - Ao compulsar os autos constatei que o autor/exequente não é beneficiário da justiça gratuita
e requereu busca de: Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD: Deste modo, em consonância com o PROVIMENTO CSM
Nº 1.864/2001 e o COMUNICADO CSM Nº 170/2011, procedo à intimação do autor/exequente para recolher o valor de R$
12,20 (para cada executado, ou exercício financeiro), referente à cobrança de taxa de impressão de documentos, através da
Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Código 434-1, título “impressão de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º