Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2160
2248
ZANATTA (OAB 306798/SP), TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES (OAB 89174/SP)
Processo 1002688-95.2015.8.26.0161 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Helena de Oliveira
- Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Vistos.MARIA HELENA DE OLIVEIRA requereu benefício previdenciário em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que está incapacitada de forma total e permanente para
o labor em razão das moléstias descritas na inicial. Pede benefício previdenciário previsto na lei 8213/91. A autarquia, citada,
ofereceu contestação a fls. 102/103, após o laudo pericial médico. Laudo pericial médico a fls. 94/101, seguido de manifestação
das partes. É o relatório. DECIDO. O laudo pericial médico aponta para obesidade patológica, hipertensão arterial sistêmica,
fasciite plantar, tenossinovite do aquileu bilateral, espondiloartrose lombar, gonartrose, poliartrose e ostopenia. Asseverou o
perito que a associação das moléstias e sequelas descritas, com prejuízo funcional importante para os sistemas osteoarticular,
neurológico, endócrino e cardiovascular, caracteriza a incapacidade total e permanente, com data de início em 17/12/15,
insusceptível de reabilitação em vista da sua gravidade, cronicidade e progressividade.A manifestação do patrono da autora
em que discorda do perito não tem o condão de afastar as conclusões do laudo pericial. Eventuais manifestações atinentes
à seara médica deveriam vir na forma de parecer elaborado por assistente técnico em contraposição ao do perito judicial.Faz
jus à aposentadoria por invalidez. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação que MARIA HELENA DE OLIVEIRA move em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para conceder à autora o benefício da aposentadoria por invalidez,
consistente em uma renda de 100% do salário-de-benefício, a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício administrativo
(30/12/2015 - fls. 105), mais abono anual, na forma da Lei. Condeno a ré ao pagamento de juros moratórios no valor de 0,5%
ao mês nos termos da Lei 11.960/09, devidos a partir da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ, de forma englobada até
a mesma, e, de modo decrescente, mês a mês. A partir de então, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica
aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art.5º da Lei 11.960/09, observado o estabelecido no art. 41-A da Lei
8.213/91. Os valores em atraso serão atualizados nos termos do art. 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores, aplicando-se
a Lei 11.960/09 até a inscrição do precatório e, a partir de então, IPCA-e, nos termos do art. 29 da Lei n.° 13.242/2015. Aplicase o IPCA-E a partir de 26/3/2015 para correção dos créditos em precatório por decisão do STF na modulação dos efeitos da
EC 62/09 (ADIns 4357 e 4425). Arcará a ré com honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença, atualizando-se os atrasados na forma da lei. Fixo os honorários periciais médicos em R$.200,00, em atendimento a
Resolução 541, de 18/01/2007, do Conselho da Justiça Federal. P.I.C. - ADV: DIRCEU SCARIOT (OAB 98137/SP), TELMA CELI
RIBEIRO DE MORAES (OAB 89174/SP), MARCIO SCARIOT (OAB 163161/SP)
Processo 1004724-13.2015.8.26.0161 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Adriano Seledônio Tiroel Regineraldo de Jesus Aveiro - - Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros e outro - Vistos.HOMOLOGO o acordo celebrado
entre as partes às págs.486/488, por sentença com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, letra “b”do Código
de Processo Civil.Ante a falta de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, após o pagamento de
eventuais custas/despesas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.P.R.I.C. - ADV: ROSELENE PITELLI GOSSN
(OAB 74425/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP),
LUIS FELIPE DA CUNHA DUARTE (OAB 321119/SP), ANDERSON JOSÉ DA SILVA (OAB 226885/SP)
Processo 1005113-95.2015.8.26.0161 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Jessica Fernanda Barros
Oliveira e outro - Decolar Com Ltda - - Pulmantur Cruzeiros do Brasil Ltda - Vistos.JESSICA FERNANDA BARROS OLIVEIRA e
AURELIANO BARROS DA SILVA OLIVEIRA ajuizaram ação de indenização em face de DECOLAR COM LTDA e PULLMANTUR
CRUZEIROS DO BRASIL LTDA alegando, em suma, que adquiriram viagem de lua de mel, com saída no dia 24/11/14, às 19
h, no Porto de Santos, com destino Búzios, Ilhabela, Santos, retornando dia 27/11. Na data e horário estavam no Porto de
Santos, quando foram informados de que a saída do navio deu-se às 16 h, cuja alteração de horário não lhes foi informada
pelas rés. A corré Decolar ofereceu em troca viagem para outro destino, o que não foi aceito, mas até que conseguiram fazer
o mesmo cruzeiro com saída no dia 30/11. Antes, perderam os dias tentando remarcar a viagem, com estresse e desencontro
de informações sobre os documentos necessários para o embarque ( RG ou Carteira de Habilitação). Entretanto, a cabine
conseguida às vésperas era em deck inferior, de n. 04, onde se fazia ouvir o barulho da cozinha do navio, ao contrario da
primeira reserva no deck 09, além de ter constado que estava tudo incluído, o que não se revelou verdadeiro, porque tiveram
que contratar pacote de bebidas. Requerem a procedência da ação para declaração de inexigibilidade dos valores em favor
da Decolar, devolução dos valores pagos integralmente, indenização por danos morais.Citadas, as rés ofertaram contestação
a fls. 66/93f pela Pullmantur e fls. 122/ 143 pela Decolar. Réplica foi ofertada.É o relatório.Decido.O feito comporta julgamento
antecipado do pedido nos termos do art. 355, inc. I, do NCPC. A defesa da ré Decolar sustenta ilegitimidade de parte. Sem razão
porque em se tratando de Consumidor, a cadeia de fornecedores e prestadores de serviços possuem responsabilidade solidária
perante ao consumidor, conforme art. 3º, 14, 18 e 20, todos do CDC. No mérito, temos que os autores não possuem qualquer
razão.A corré Decolar em seus termos de contratação deixa expresso que não se responsabiliza por atraso e ou alteração na
partida ou chegada de viagem ( fls. 132) conforme seus termos e condições aos quais o consumidor é obrigado a ler e aceitar
seus termos antes de finalizar sua aquisição do pacote de viagem. Ademais, constou do voucher expressamente que os horários
de partida e check in deveriam ser consultados no site da empresa pullmantur (http//www.pullmantur.com.br/horarios-checkin.
Html, ou pelo telefone indicado, conforme fls. 31, 32/40.A defesa da corré Pullmantur traz o quadro disponibilizado no site com
horário de check in 9:30-14:00, embarque 11:30-14:00, com clareza.Os autores confessam ter chegado no Porto de Santos duas
horas e meia antes das 19 horas, o que revela não terem sequer consultado o site como veio indicado no voucher.Não houve,
portanto, falha de informação ou má prestação de serviços, mas sim desatenção dos autores que não leram as instruções
recebidas, tampouco os termos do contrato e condições às quais estavam se sujeitando.A troca por outra viagem, outra data
e, consequentemente, outra localização de cabine, nada mais foi do que consentido pelos autores, pois tiveram ciência das
alterações de sua localização, as quais mudam de preço conforme internas ou externas. A localização da cabine no cruzeiro
realizado no dia 30/11 foi por eles consentida, tinham ciência de que se tratava de cabine interna. Qualquer um poderia ter
acesso ao mapa de localização da mesma e sua distância da cozinha, casa de máquinas, ou mesmo terem se informado melhor
a esse respeito. Já no que tange aos reclamos referentes às bebidas, também constou do voucher de fls. 31 a orientação para
se informarem das condições do “Regime: tudo incluído a bordo- exceto determinadas atividades e consumições, consulte o
regime alimentar para os cruzeiros transatlânticos.” Ou seja, há direcionamento do cliente para verificar essa condição. No site
da pullmantur também consta todas as regras e condições, além da entrega da revista informativa fls. 114/116.Não vislumbro
falha na prestação dos serviços, tampouco propaganda enganosa a ensejar a condenação das rés. Afastada a indenização
pelas razões expostas, prejudicados os alegados danos morais. Isto posto, julgo improcedente a ação que JESSICA FERNANDA
BARROS OLIVEIRA e AURELIANO BARROS DA SILVA OLIVEIRA movem em face de DECOLAR COM LTDA e PULLMANTUR
CRUZEIROS DO BRASIL LTDA . Condeno os autores no pagamento das despesas processuais em reembolso, mais honorários
advocatícios que fixo em 10% do valor da causa para uma das rés.P.R.I. - ADV: JOSÉ DA SILVA LEMOS (OAB 179157/SP),
FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), MARILIA MICKEL MIYAMOTO NALETTO TEIXEIRA (OAB 271431/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º