Disponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2156
955
- Agravante: VICENTINA DO NASCIMENTO CARRARA - Agravante: MERARI RODRIGUES DA MOTA - Agravante: NILSEN
SALOMÉ CARDIA BARROS - Agravante: NEIDE DOS SANTOS - Agravante: NERCY DE SOUZA PAVANI - Agravante:
NEUSA GOMES MARQUES - Agravante: NEUZA MANCHADO DE SOUZA - Agravante: RONILE MANARA LEME - Agravante:
NILZA REGINA STRASSER - Agravante: NOEMIA DE OLIVEIRA SILVA - Agravante: Orlando Aparecido Thieme - Agravante:
RAIMUNDA LEITE SILVA DOS SANTOS - Agravante: Regina Antonia Evangelista - Agravante: Adão Cunha da Silva - Agravante:
CELESTE MAY VIDAL - Agravante: BENEDITA APARECIDA CORREA DOS SANTOS - Agravante: Benedita Coelho de Oliveira Agravante: BENEDICTA RITA DA ROSA MARIA - Agravante: Carlos Alberto Bonaldi Dourador - Agravante: CECÍLIA FRANCISCA
FERREIRA - Agravante: BENEDICTA MARIA DE JESUS - Agravante: CÉLIA FRANCISCA FERREIRA - Agravante: CELINA DA
SILVA FERREIRA - Agravante: Claudia Cristina Rodrigues da Silva - Agravante: CLAUDINEZ DA SILVA - Agravante: CLAUDIO
BATISTA PEREIRA - Agravante: CLÉIA MARIA DE SOUZA - Agravante: ANTÔNIO DE CARVALHO - Agravante: ADOLPHO
SIEGFRIED PITSCH - Agravante: AFONSO DOS SANTOS - Agravante: ANA BEATRIZ PINTO - Agravante: Ana MAria Mey
- Agravante: Aurora Belini Gabriel - Agravante: ANTÔNIO GALVÃO DOS SANTOS - Agravante: ARACY DE OLIVEIRA MAY Agravante: ARACY DELLU NUNES - Agravante: Arnaldo Rodrigues Veiga - Agravante: ÁUREA SALOMÉ STOCCO COLONESE
- Agravante: LEONOR MARIA DE SOUZA - Agravante: JANE TEREZA SARTI CRUZ - Agravante: ICLEA DA ROSA ABUJANBRA
- Agravante: IONICE RODRIGUES PEREIRA - Agravante: IVONE RIGOBELLO - Agravante: IZABEL DIAS PINTO - Agravante:
GENÉSIA DE LIMA PEREIRA - Agravante: José Canuto do Nascimento - Agravante: JOSE CELSO FERREIRA - Agravante:
JUDITE HELENA DOS SANTOS ALMEIDA - Agravante: KELLY REGINA BENTO - Agravante: Laura Macario Ribeiro - Agravante:
CONCEIÇÃO FERRE LEME - Agravante: Edna dos Santos - Agravante: DINORÁ TEODORO DA SILVA OLIVEIRA - Agravante:
DIRCEU GONÇALVES BASTOS - Agravante: DORA PIRONI NASCIMENTO - Agravante: ECI EVANGELISTA DOS ANJOS Agravante: EDGARD FERRAZ PRADO - Agravante: FLAVIANA DOS SANTOS ALMEIDA - Agravante: ÉRICA VALÉRIA DE
OLIVEIRA MARQUES - Agravante: EURIDES DE OLIVEIRA - Agravante: EURLIANA ÁUREA CABRAL DE VASCONCELLOS
- Agravante: FÁTIMA REGINA DA SILVA - Agravante: Sandra Regina Rodrigues de Oliveira - Agravado: São Paulo Previdência
SPPREV - Agravo de Instrumento nº 2130863-54.2016.8.26.0000 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a
r. decisão que determinou que os Agravantes diligenciassem junto ao Órgão Administrativo competente para obtenção das
planilhas necessárias à elaboração da memória de cálculo, no prazo de 90 dias, sob pena de arquivamento. Em suas razões
recursais, sustenta a agravante, em síntese, que o MM. Juiz “a quo” criou um ônus injustificado à exequente, bem como que
o artigo 524, § 3º do Código de Processo Civil vigente não condiciona a possibilidade de requisição judicial à prévia recusa
do devedor, devendo o feito executório prosseguir sendo requisitado pelo Juízo os dados requeridos, pois estão em poder
da agravada. Assim, diante de todas as circunstâncias apresentadas neste caso, não se vislumbra a hipótese indicada pelo
art. 1019 do Novo CPC, por isso, indefiro o pedido liminar de efeito suspensivo e o pedido de que o recurso fosse julgado
monocraticamente. Comunique-se ao D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, servindo esta como ofício a ser
enviado eletronicamente, dispensadas as informações. Intime-se a agravada para cumprir o disposto no art. 1.019, II, do novo
CPC, apresentando resposta ao recurso, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Ulisses Brandão Ribeiro
(OAB: 277366/SP) - Carlos Alberto Gomes (OAB: 150888/SP) - Katia Gomes Sales (OAB: 103500/SP) - Carine Soares Ferraz
(OAB: 182383/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 2059389-23.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Alto - Agravante: MAURICIO
DE MATTOS PIOVEZAN - Agravante: MARCOS APARECIDO BASSOLI - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo
- Agravado: MUNICÍPIO DE MONTE ALTO - Interessado: Victor Toyoji de Nozaki - Interessado: RODERLEI JOSÉ PACHANI
- Interessado: COMERCIAL ESPORTE CLUBE - Vistos. Ante a documentação juntada às fls. 123/136, dando conta de
renúncia pelos patronos constituídos pelo agravante Maurício de Mattos Piovezan, intime-se o agravante para regularizar sua
representação processual no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso de agravo interposto, nos termos
do artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Washington Luis de
Oliveira (OAB: 147223/SP) - André Gustavo Vedovelli da Silva (OAB: 216838/SP) - Maria Cristina Zaupa Antonio (OAB: 214699/
SP) - Mauricio Fassioli Ramos Junior (OAB: 251340/SP) - Pedro Henrique Fregonesi Infante (OAB: 263201/SP) - Laura Carolina
Pachani Moreira (OAB: 341849/SP) - Ricardo Moraes Reis (OAB: 179975/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 2134281-97.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Municipio de
Jundiaí - Agravado: Pedro Martho - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento extraído dos autos de obrigação de fazer em
face do Município de Jundiaí, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. O agravado ingressou com ação com pedido
de antecipação de tutela a fim de que lhe fosse fornecido o medicamento Pradaxa 150 mg, por ser portador de Fibrilação
Arterial Crônica. O Juízo deferiu o pedido de tutela antecipada por entender estarem presentes os requisitos que ensejam
sua concessão. Contra esta decisão é interposto o presente agravo de instrumento. Sustenta a Municipalidade que a tutela
não pode ser concedida, pois a competência pelo fornecimento dos medicamentos de alto custo não é do Município e sim do
Estado e da União. Subsidiariamente requer que a obrigação seja imposta somente ao Estado de São Paulo. Pois bem. O
direito à saúde faz parte dos denominados direitos sociais, direitos de segunda geração que se apresentam como prestações
positivas a serem implementadas pelo chamado Estado Social de Direito. Tendem a concretizar a perspectiva de uma isonomia
substancial e social na busca de melhores e adequadas condições de vida, estando, também, consagrado como fundamento
da República Federativa do Brasil (art. 1º, IV, da CR de 1988). Enquanto direito fundamental que é, o direito à saúde tem
aplicação imediata, conforme o art. 5º, § 1º, da Constituição da República, não sendo o caso de não abrangência jurídica ou
exigência moral. Além disso, a doutrina há tempos aponta duas vertentes para os direitos sociais, principalmente no que tange
ao direito à saúde: (a) natureza negativa: o Estado ou terceiros devem abster-se de praticar atos que prejudiquem terceiros;
(b) natureza positiva: fomenta-se um Estado prestacionista para implementar o direito social. É justamente na natureza positiva
do direito à saúde que se insere o pedido liminar ao fornecimento de medicamentos para tratamento médico ao qual o autor
não possui condições financeiras para arcar. Existe, sim, obrigação do Estado de implementar referido direito e de fornecer
medicamentos e tratamento médico adequado à população. Saliente-se que a pretensão ao fornecimento de remédio, realizar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º