Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2145
1445
indicando bens à penhora, no prazo de 15 dias.No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção, nos termos do artigo 53,
§4° da Lei n. 9.099/95.Intime-se. - ADV: STELA DE ANDRADE MORALES (OAB 201628/SP)
Processo 1006306-61.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Victor Evangelista de Souza Juiz(a) de Direito: Dr(a). Henrique Vergueiro LoureiroVistos.O E. Superior Tribunal de Justiça determinou, nos autos dos recursos
especiais REsp n.º 1.525.174-RS e 1.525.134-RS (rel. Ministro Luis Felipe Salomão), a SUSPENSÃO DO JULGAMENTO nos
processos que versem sobre:a) ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços não contratados ou
(má) prestação de serviços de telefonia e internet, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento “in re
ipsa” ou a necessidade de comprovação nos autos. b) prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição de valores
supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados ou (má) prestação de
serviços de telefonia e internet - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil) ou outro
prazo; c) repetição de indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor
(artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia); abrangência da repetição de indébito d) se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela parte autora na fase
instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de
apresentação de documentos.Desta feita: (i) Cite-se o Requerido para apresentar contestação escrita, no prazo de até 15 dias;
(ii) determino a SUSPENSÃO do julgamento das pretensões deduzidas neste processo. Intime-se.São Paulo, 22 de junho de
2016. - ADV: JULIO CESAR EMILIO CRUZ (OAB 344510/SP)
Processo 1006688-54.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de Consumo - Larissa de
Mendonça Mathias - Net Serviços de Comunicação S/A - Vistos.Emende a parte autora a inicial de modo a apresentar endereço
de filial ou sucursal da ré no município de São Paulo, como forma de possibilitar o prosseguimento da presente ação perante
este JEC Central. Prazo - 15 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: RICARDO MARFORI SAMPAIO (OAB 222988/
SP)
Processo 1006703-23.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Ricardo de Carvalho Milani - Vistos.Dispensado o relatório, fundamento e decido.Evidenciada a incompetência territorial,
pois os domicílios das partes não estão situados na área de competência deste Juizado Especial Cível Central, consoante
certidão supra.Assim, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 51, III da lei de regência, permitindo que a parte ajuíze
nova demanda perante o foro correto: “Ao contrário do que ocorre no procedimento comum, no âmbito dos Juizados Especiais
o reconhecimento da incompetência - mesmo que territorial - não acarretará a remessa dos autos ao Juízo competente, mas na
extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 51, III, LEJ)...” (Sistema dos Juizados Especiais, Luciano Alves Rossato,
2012, p. 33).No mesmo sentido, o Enunciado 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no
sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)”.Assim, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios.Oportunamente,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: BRUNA BUCCI (OAB
314962/SP), LEONARDO DE CARVALHO MILANI (OAB 316209/SP)
Processo 1006713-67.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Fernanda
Maria Tavares da Silva - Vistos.Fls. 56/57: Mantenho a decisão de fls. 53 por seus próprios fundamentos.Intimem-se. - ADV:
MARIO WILSON APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 231978/SP)
Processo 1006836-65.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Elena
Aparecida Duscov - Ao menos por ora, sob cognição sumária, não vislumbro prova inequívoca do alegado direito da parte
autora, tampouco risco de dano irreparável ou de difícil reparação (não há prova de apontamento atual ou de notificação prévia
recente emitida pelo mantenedor do cadastro de crédito). Parece necessária a oitiva da parte contrária e a produção de provas.
Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada. Cite-se. Intime-se. - ADV: JANE ELVIRA ROCHA KAUNERT (OAB 129968/SP)
Processo 1006836-65.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Elena
Aparecida Duscov - Conciliação Data: 09/09/2016 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências - 8° andar Situacão: Pendente - ADV:
JANE ELVIRA ROCHA KAUNERT (OAB 129968/SP)
Processo 1006845-27.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - Thiago Roberto Ribeiro
Feitosa - 1. Fl. 22: recebo como aditamento à inicial. 2. Diante das ponderações efetuadas pelo Autor (CPF nº. 222.339.22883), nos termos do art. 22 da Lei nº. 12.965/14, defiro em parte o pedido de tutela antecipada para determinar que a Requerida
forneça os registros de conexão e de acesso do usuário do e-mail [email protected] do dia 08.06.2016. Fixo prazo de
20 dias para cumprimento da obrigação. Em caso de descumprimento da obrigação, será arbitrada multa diária. Cópia desta
decisão servirá de mandado de intimação da presente decisão, que poderá ser encaminhado pela própria parte interessada,
colhendo protocolo em cópia respectiva. Cite-se nos termos legais. Intime-se. - ADV: VICTOR HUGO PEREIRA GONÇALVES
(OAB 185828/SP)
Processo 1006845-27.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - Thiago Roberto
Ribeiro Feitosa - Conciliação Data: 09/09/2016 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências - 8° andar Situacão: Pendente - ADV:
VICTOR HUGO PEREIRA GONÇALVES (OAB 185828/SP)
Processo 1006880-84.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Filipe
Francisco Caetano - Smart Fit Escola de Dança e Academia de Ginástica - Filipe Francisco Caetano - Fls. 12 - Recebo a emenda
à inicial. Anote-se.O autor pretende que haja o cancelamento imediato de cobrança de mensalidade referente a mês no qual não
deverá mais frequentar sua academia.À primeira vista a conduta da ré encontra fundamento no contrato firmado entre as partes
(fls. 10).Assim, indefiro o pedido de liminar.Valendo a presente como mandado, cite-se. Intime-se. - ADV: FILIPE FRANCISCO
CAETANO (OAB 360707/SP)
Processo 1006880-84.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor Filipe Francisco Caetano - Smart Fit Escola de Dança e Academia de Ginástica - Filipe Francisco Caetano - Conciliação Data:
09/09/2016 Hora 13:00 Local: Sala de Audiências - 8° andar Situacão: Pendente - ADV: FILIPE FRANCISCO CAETANO (OAB
360707/SP)
Processo 1006884-24.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- Luis Alberto Faria - Vistos.Dispensado o relatório, fundamento e decido.Evidenciada a incompetência territorial, pois os
domicílios dos réus não estão situados na área de competência deste Juizado Especial Cível Central, consoante certidão
supra.Assim, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 51, III da lei de regência, permitindo que a parte ajuíze nova
demanda perante o foro correto: “Ao contrário do que ocorre no procedimento comum, no âmbito dos Juizados Especiais o
reconhecimento da incompetência - mesmo que territorial - não acarretará a remessa dos autos ao Juízo competente, mas na
extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 51, III, LEJ)...” (Sistema dos Juizados Especiais, Luciano Alves Rossato,
2012, p. 33).No mesmo sentido, o Enunciado 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º