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TJSP 30/05/2016 -Pág. 2152 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 30/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IX - Edição 2124

2152

fls. 23, posto que após a intimação da liminar em 25.05.15 (fls.32), as requeridas procederam com o lançamento e a cobrança
indevidos no mês de junho (fls.45).E respondem pela reparação ambas as requeridas.Não se sabe se os lançamentos, póscancelamento do contrato com a requeridadecorreram de falha da vendedora ou da administradora do cartão de crédito, posto
que nenhuma prova tenha sido produzida em um ou outro sentido ao longo do processo.De qualquer forma, tal especificação
é indiferente ao consumidor, uma vez que se trata de contratos coligados (crédito disponibilizado pela administradora para
compra do produto comercializado pela vendedora), de tal forma que ambas as demandadas integram a cadeia de consumo.
Neste sentido:”LEGITIMIDADE ‘AD CAUSAM’. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por
dano moral. Empresa detentora de ‘bandeira’ de cartão de crédito que é parte legítima para responder por prejuízos sofridos
pelo consumidor. Atuação conjunta com entidade financeira. Precedente do C. STJ Decisão que negou provimento a agravo
de instrumento mantida. Agravo regimental provido.” (TJ/SP 37ª Câmara de Direito Privado Agravo Regimental nº 011543826.2013.8.26.0000/50000 Relator o Desembargador José Tarciso Beraldo julgado em 13 de agosto de 2.013).Sobre os contratos
coligados, colha-se precioso escólio da lavra do professor Waldírio Bulgarelli:”(os contratos) são queridos pelas partes como um
todo. Um depende do outro de tal modo que cada qual, isoladamente, seria desinteressante. (...)Na primeira forma, dois contratos
completos, embora autônomos, condicionam-se, reciprocamente, em sua existência e validade. Cada qual é a causa do outro,
formando uma unidade econômica. Enfim, a intenção das partes é que um não exista sem o outro” (em Contratos Mercantis,
9ª edição, 1997, página 91).Conclui-se que, tratando-se de um conglomerado contratual que deve receber tratamento unitário,
uma vez resolvido o contrato, efeito direto é o retorno das partes ao status quo ante, e isto inclui o contrato de pagamento
via cartão de crédito. Neste sentido:”BEM MÓVEL (televisor) - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS Legitimidade passiva ad causam - Resolução do contrato de compra e venda relativo a produto com vício - Inadmissibilidade
da cobrança das parcelas respectivas do preço do bem, nas faturas do cartão de crédito - Responsabilidade solidária das
corres vendedora e administradora do cartão, à luz do Código de Defesa do Consumidor (art. 7o, parágrafo único) -Efetivo
pagamento das cobranças das parcelas indevidas, gerando direito à repetição em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único) - Mero
aborrecimento do cotidiano não gera abalo aos direitos da personalidade, no campo dos danos morais - Recursos não providos.”
(TJ/SP 25ª Câmara de Direito Privado Apelação n° 0024690-79.2009.8.26.0554 Relator o Desembargador Antonio Benedito
Ribeiro Pinto julgado em 1° de junho de 2.011).Indevida, apenas, a indenização por danos morais.Não se trata aqui, de desconto
direto em conta, como em outros julgados. Também os valores cobrados não são vultosos. Tem-se que a simples cobrança
indevida, se desacompanhada de consequências mais deletérias, tais como inscrição em cadastro de inadimplentes, não tem o
condão de gerar prejuízos extrapatrimoniais.O caso bem se resolve, pois, com a recomposição dobrada do indébito e a multa
já cominada.Do exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para: a) confirmando a tutela antecipada concedida, determinar
ao demandado HSBC Bank Brasil S.A. que se abstenha de efetivar novas cobranças na fatura do cartão 44xx xxx xxx 3954,
no valor de R$ 98,00, no prazo e sob as cominações já estabelecidas a fls. 23; b) condenar as requeridas, de forma solidária,
a pagar ao autor, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, o valor de R$ 624,98 (Seiscentos e vinte e quatro reais e
noventa e oito centavos), com juros de 1% ao mês e correção monetária incidindo a partir do pagamento de cada prestação que
compõe o citado montante (fls.13, 12, 11, 22, 30 e 45); c) condenar as requeridas, de forma solidária, a pagar ao autor, multa
cominada em liminar, no valor de R$ 200,00 (correspondente a um lançamento indevido no mês de junho) com juros de 1%
ao mês e correção monetária incidindo a partir do lançamento na fatura (junho de 2015 - fls.45).Com isso, julgo extinto o feito,
com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie. Eventual
recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões
e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente
no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos
artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências
dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado
o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei
Estadual nº 11.608/03, etc.).P.R.I.C.Cotia, aos 28 de abril de 2.016.Eduardo de Lima GaldurózJuiz de Direito - ADV: ACACIO
FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP)
Processo 0002702-26.2015.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Siberi de Souza Melo Julio Costa e outro - Tendo em vista a ausência injustificada do(a)(s) requerente(s) à audiência designada, vez que devidamente
intimado, intime(m)-se-o(a)(s) a efetuar o pagamento das custas processuais, no montante de R$117,75, no prazo de 5 dias, sob
pena de execução. - ADV: IRAINA GODINHO MACEDO TKACZUK (OAB 236059/SP), MARIO VITALINO ROSSINI (OAB 46013/
SP)
Processo 0003138-82.2015.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Mara Valeria do Carmo
Evangelista - Anhanguera Educacional S/A - Intime-se o(a)(s) requerente(s) a, no prazo de 5 dias, dar(em) prosseguimento ao
feito, indicando os atos executórios pretendidos para cumprimento da sentença. - ADV: JULIANA CORDONI PIZZA FRANCO
(OAB 160772/SP), AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP)
Processo 0003330-15.2015.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Lg Electronics do Brasil Ltda
- Defiro o levantamento da quantia depositada em favor do(a,es) autor(a,es), expedindo-se o necessário.Manifeste-se o(a,s)
requerente(s) sobre o valor depositado (cumprimento da sentença), no prazo de três dias.Após nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Processos físicos: nos termos do Provimento CSM nº 1670/2009, item 30.2,
que foi alterado pelo Provimento CSM nº 1679/2009, o Juizado Especial Cível avisa que os interessados terão o prazo de
90 (noventa) dias, a partir do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, para pedirem a restituição de
documentos. Decorrido esse prazo, os autos serão destruídos.Processos digitais: decorrido 1 (um) ano do arquivamento dos
processos eletrônicos extintos, serão mantidos no sistema de informática apenas os dados mínimos indispensáveis à expedição
de certidão de objeto e pé, homonímia e consulta de andamento. Os demais dados serão excluídos do sistema de informática e
arquivados em meio eletrônico de segurança. A exclusão de dados do sistema de informática se sujeitará, no que for pertinente,
à disciplina estabelecida para a destruição de autos de execução fiscal (item 166 e 166.1 das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral). Int. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
Processo 0003385-63.2015.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Anhanguera Educacional LTDA - Vistos.Dispensado o relatório, artigo 38, da lei n° 9.099/95.Procede-se ao julgamento antecipado,
por se tratar de questão exclusivamente de direito.A ação é improcedente.Em janeiro de 2012, o autor se submeteu ao vestibular
aplicado pela requerida, vindo a ser aprovado no curso de Educação Física com Licenciatura período diurno, o que fez com
que se dirigisse à unidade de Osasco para realizar sua a matrícula no semestre letivo. Aduz que entregou a documentação
solicitada e realizou o pagamento de R$ 290,00 referente à matrícula no curso. Alega, entretanto, sem mencionar datas, que
devido a grandes filas de atendimento na instituição, que impossibilitavam seu atendimento, acabou por desistir do curso e sua
contratação.Argumenta o autor que não assinou nenhum contrato, tampouco frequentou as aulas, uma vez que desistiu do curso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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