Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2107
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do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, mas impôs à ré os ônus da sucumbência. Sustenta a recorrente, em síntese,
que falta interesse de agir ao autor, porque em momento algum houve a recusa injustificada por parte da instituição financeira
em fornecer os documentos mencionados na petição inicial, acrescentando que sequer houve solicitação administrativa por
parte do autor. Aduz que não deu causa à propositura da ação, por isso que não deve ser condenada a arcar com os ônus da
sucumbência. O recurso é tempestivo, foi preparado e respondido. É o relatório. Nego seguimento ao recurso. E isso porque,
atento ao entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do Recurso Especial n. 1.349.453/MS,
em 10 de dezembro de 2014, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão e processado nos moldes do artigo 543-C, do Código
de Processo Civil, no sentido de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segundas
vias de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir eventual ação principal, bastando a demonstração da
existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo
razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”, forçoso
é convir que não assiste razão à instituição financeira em sua postulação de reconhecimento da falta de interesse de agir do
autor. Ora, o documento de fls. 22 demonstra inequivocamente a existência de relação jurídica entre as partes, ao passo que
os documentos de fls. 20/21 comprovam ter sido feita à instituição financeira prévia solicitação administrativa de exibição do
questionado documento. Bem por isso e estando evidenciada a configuração dos requisitos do periculum in mora e do fumus
boni juris, descabida, ainda, a alegação de que falta de interesse de agir, uma vez patenteada a recusa da instituição financeira
em fornecer os documentos bem individualizados pela parte ativa na exordial, demonstrada também a existência da relação
jurídica de direito material entre as partes, bem assim a negativa de atendimento à solicitação administrativa, notório é o direito
à exibição judicial do documento comum. E mesmo que a ré tivesse atendido espontaneamente ao pleito inicial, dessumese daí o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do artigo 269, II, do Código de Processo Civil, pois, “se no
curso da lide o réu atende à pretensão deduzida em juízo, ocorre a situação prevista no art. 269, II, do CPC”, de modo que
“tendo os réus, ademais, dado causa à propositura da demanda, devem responder pelos encargos sucumbenciais.” (STJ/REsp
480710/ES, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 03/05/2005). Bem por isso, deve mesmo a ré arcar com os ônus da sucumbência,
pela aplicação do princípio da causalidade, mesmo porque indisputável na espécie que deu ela causa ao pedido exibitório
formulado, ante a resistência de apresentação de documentos regularmente solicitados pela via administrativa, só o fazendo
mediante determinação judicial, correta então a condenação da instituição financeira ao pagamento dos honorários advocatícios
e das despesas processuais. Em suma, porque a imposição da sucumbência está relacionada precipuamente ao princípio da
causalidade e não necessariamente à circunstância de ter sido ou não oposta resistência ao pedido inicial, razão não assiste
à ré em sua postulação de desonerar-se do pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios
sucumbenciais. Ante o exposto, notória a improcedência do recurso interposto pela ré, porque em confronto com jurisprudência
dominante do C. Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao recurso (CPC, 557, caput). Int.. São Paulo, 05 de abril
de 2016. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Gustavo
Caropreso Soares de Oliveira (OAB: 328186/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 1079533-31.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apte/Apdo: Thiago Costa Carvalhaes Me
(Justiça Gratuita) - Apelada: CLARO S/A - Apdo/Apte: F2a Telecom Ltda. - . Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos
contra a r. sentença de fls. 337/341 e 372, que, em ação de indenização por danos morais, julgou improcedente os pedidos
inicial e reconvencional. Recorre o autor, sustentando, em síntese, que faz jus a indenização por dano moral em virtude do
indevido bloqueio de suas vendas, conforme declaração prestada pela testemunha Diego Rossato, não evidenciada, destarte,
uma mera crise contratual entre as partes envolvidas no negócio jurídico, porquanto o recorrente deixou de se tornar o principal
vendedor da empresa requerida e deixou de ganhar prêmios de produtividade pelo fato de não ter acesso ao sistema de vendas.
Salienta que estava sofrendo perseguição por parte das rés, enfatizando que é pacífico na jurisprudência que a pessoa jurídica
também pode sofrer dano moral, nos termos da Súmula n. 227, do Superior Tribunal de Justiça. Em seu recurso adesivo, aduz
a ré-reconvinte, em resumo, que se impõe a condenação do autor ao pagamento de indenização pela perda de uma chance,
considerado para tanto a possibilidade de o pedido de trinta mil reais ter entrado na sua carteira de clientes, o que poderia ter
lhe gerado uma receita potencial no importe de cento e oitenta mil reais. Os recursos são tempestivos, isento de preparo o do
autor, preparado o da corré, e foram respondidos. É o relatório. À revisão. São Paulo, 16 de novembro de 2015. - Magistrado(a)
João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Adalberto dos Santos Augusto Junior (OAB: 268181/SP) - Marcos Tadeu Lopes
(OAB: 94273/SP) - Ricardo Azevedo Sette (OAB: 138486/SP) - Priscilla Roberto Bertinato (OAB: 200046/SP) - Páteo do Colégio
- Salas 103/105
Nº 1079533-31.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apte/Apdo: Thiago Costa Carvalhaes Me
(Justiça Gratuita) - Apelada: CLARO S/A - Apdo/Apte: F2a Telecom Ltda. - Apelação nº: - Magistrado(a) João Camillo de Almeida
Prado Costa - Advs: Adalberto dos Santos Augusto Junior (OAB: 268181/SP) - Marcos Tadeu Lopes (OAB: 94273/SP) - Ricardo
Azevedo Sette (OAB: 138486/SP) - Priscilla Roberto Bertinato (OAB: 200046/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 1079533-31.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apte/Apdo: Thiago Costa Carvalhaes
Me (Justiça Gratuita) - Apelada: CLARO S/A - Apdo/Apte: F2a Telecom Ltda. - Vistos. Fls. 452/453: os embargos de declaração
opostos pela F2A Telecom Ltda., foram conjuntamente analisados com os embargos opostos pelo autor Thiago Costa Carvalhaes,
consoante se infere da detida leitura do acórdão de fls. 448/450. Assim, nada há a prover. Int.. São Paulo, 2 de maio de 2016.
- Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Adalberto dos Santos Augusto Junior (OAB: 268181/SP) - Marcos
Tadeu Lopes (OAB: 94273/SP) - Ricardo Azevedo Sette (OAB: 138486/SP) - Priscilla Roberto Bertinato (OAB: 200046/SP) Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 2060308-12.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: BRASTUBO
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOS E SIDERÚRGICOS S/A - Agravante: Brastubo Construções Metálicas
Ltda. - Agravante: Aldo Narcisi - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos.
Certificado o decurso do prazo para apresentação da contraminuta, tornem conclusos. Int.. São Paulo, 29 de abril de 2016.
(Fica intimada a instituição financeira agravada para apresentar contraminuta a este agravo de instrumento). - Magistrado(a)
João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Alfeu Alves Pinto (OAB: 35459/SP) - Eduardo Boccuzzi (OAB: 105300/SP) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º